TJBA - 8001994-27.2021.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8001994-27.2021.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] Polo Ativo: AUTOR: CLEBER DA COSTA Polo Passivo: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO VISTOS, ETC...
CLEBER DA COSTA, devidamente qualificado e através do advogado legalmente constituído, conforme procuração, propôs a presente PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO CUMULADO COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, em face do SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL - SAAE DE JUAZEIRO/BA, requerendo, inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e no mérito alegando e requerendo, em síntese, o seguinte: "O Demandante é titular da Unidade Consumidora de matrícula nº 359778, hidrômetro de código "Y19S349090", o qual foi instalado em 03/02/2020.
Seu consumo de água sempre seguiu uma média, cujas contas variam entre R$ 70,00 (setenta reais) à R$ 110,00 (cento e dez) reais.
Ocorre que na fatura 12/2020 com vencimento em 08/01/2021 o Demandante foi surpreendido com uma fatura no absurdo valor de R$ 1761,13 (mil setecentos e sessenta e um reais e treze centavos), sendo desse valor R$ 73,13 (setenta e três reais e treze centavos) decorrente do seu consumo ordinário, e o restante, R$ 1.688,00 (mil seiscentos e oitenta e oito reais) DESCRITO NA FATURA COMO "DESVIAR MEDIÇÃO PARCELA 01/01" e "CONSUMO ESTIMADO PARCELA 01/01".
Nesta referida fatura, o valor cobrado a título de "DESVIAR MEDIÇÃO PARCELA 01/01" foi de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e o valor do "CONSUMO ESTIMADO PARCELA 01/01" foi de R$ 1288,00 (mil, duzentos e oitenta e oito reais), OS QUAIS SOMADOS totalizam o elevado valor de R$ 1688,00 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais).
Em primeiro lugar, essa quantia é absolutamente fora da realidade para o Demandante, pois, sequer aufere isso mensalmente com o seu trabalho.
Em segundo lugar, a empresa retirou o hidrômetro da residência do Demandante procedendo com o corte do fornecimento de água, deixando o consumidor aproximadamente 10 (dez) dias sem água.
Em terceiro lugar, no dia que retiraram o hidrômetro e cortaram o fornecimento da água na unidade consumidora, a Empresa acusou o consumidor de estar "desviando" água para outra residência.
Conforme imagens em anexo, a rua que o Demandante reside sequer é calçada, sua residência é bastante simples, e o consumo de água da sua residência é refletido nas contas em anexo, valores que o Demandante mesmo sendo hipossuficiente sempre busca pagar, por ser sua obrigação.
Sobre a acusação de desvio de medição e a cobrança de consumo estimado, o Consumidor não tem como arcar com esses ônus, pois, conforme afirmado e comprovado, sua residência sempre foi cobrada pelo consumo ordinário de água, em contas variando de valor entre R$ 70,00 (setenta reais) e R$ 110,00 (cento e dez reais), OU SEJA, seu consumo é faturado, cobrado e devidamente pago, mesmo com muito aperto financeiro.
Ademais, qual seria o objetivo do Demandante em desviar medição de água da sua residência??? Quem se beneficiaria com isso?? Nenhuma vantagem e nenhum benefício, pois, TODO MÊS SEU CONSUMO É FATURADO E PAGO.
Outro ponto a se destacar é que o hidrômetro não fica no interior da residência, é instalado na RUA, ou seja, considerado BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO (Art. 99, I, Código Civil), razão pela qual toda e qualquer modificação que eventualmente venha a ser constatada no hidrômetro não pode ser imputada ao consumidor, cabendo à Autarquia o ÔNUS DA PROVA a respeito da existência de autoria e materialidade do fato.
Cabe destacar também que a referida cobrança se deu de forma UNILATERAL, pois, o consumidor apenas teve ciência do que estava sendo acusado quando chegou a fatura na sua residência no absurdo montante de R$ 1688,00 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais).
Faltou à Autarquia Municipal proceder com a devida informação ao consumidor sobre o que estava sendo cobrado e por que, apenas interromperam o fornecimento de água e depois enviaram a fatura cuja descrição dos valores se resumiu a "DESVIAR MEDIÇÃO PARCELA 01/01" e "CONSUMO ESTIMADO PARCELA 01/01".
Outro fator que merece ser destacado é que DEVERIA TER SIDO ENVIADO À UNIDADE CONSUMIDORA UMA FATURA DO CONSUMO ORDINÁRIO, ou seja, no montante de valor R$ 73,13 (setenta e três reais e treze centavos) decorrente do seu consumo ordinário, E OUTRA FATURA com o valor de R$ 1.688,00 (mil seiscentos e oitenta e oito reais) DESCRITO NA FATURA COMO "DESVIAR MEDIÇÃO PARCELA 01/01" e "CONSUMO ESTIMADO PARCELA 01/01", POIS, DESSA FORMA POSSIBILITARIA AO CONSUMIDOR PAGAR O VALOR DO CONSUMO E PELO MENOS PODER QUESTIONAR A COBRANÇA ABUSIVA.
Por advir de fatos geradores completamente distintos, qual seja, consumo ordinário, e "DESVIAR MEDIÇÃO PARCELA 01/01" e "CONSUMO ESTIMADO PARCELA 01/01", é manifestamente contrário à boa-fé incluir todas na mesma fatura, sendo absolutamente inviável para o consumidor arcar com esse custo de quase dois mil reais.
Frise-se ainda que há iminente perigo de dano, pois, o Demandante recebeu em sua residência fatura emitida no dia 06/04/2021 cobrando o valor abusivo que atualizado perfaz o montante de R$ 1.761,13 (mil, setecentos e sessenta e um reais e treze centavos) advertindo que caso não seja paga a referida fatura haverá o corte/suspensão do fornecimento de água e também o Demandante será incluído no cadastro de consumidores inadimplentes (SPC e SERASA)." Diante da situação fática, requereu em seu pleito autoral o seguinte: A) Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por estar absolutamente caracterizado que o Demandante não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e da sua família; B) Que seja deferida a tutela provisória de urgência em caráter liminar e inaudita altera pars para que o SAAE se abstenha/suspenda a cobrança os valores denominados de "DESVIAR MEDIÇÃO PARCELA 01/01" e o outro "CONSUMO ESTIMADO PARCELA 01/01" as quais somadas resultam em R$ 1.688,00 (mil seiscentos e oitenta e oito reais), assim como que não inclua o Demandante em bancos de dados de consumidores inadimplentes em razão do referido débito.
Ademais, o Demandante pugna ainda que V.Exa. viabilize (por meio de depósito judicial ou determinando que a empresa proceda com a emissão de fatura com o valor) o pagamento por parte do Demandante do valor efetivamente consumido de R$ 73,13 (setenta e três reais e treze centavos) CONSTANTE NA FATURA DE 12/2020 com vencimento em 08/01/2021, tendo em vista que a Autarquia incluiu as cobranças abusivas na mesma fatura de consumo ordinário, e em caso de descumprimento das determinações supra seja comina multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; C) Que liminarmente seja invertido o ônus da prova para que o Demandado traga aos autos todo o procedimento administrativo que originou as cobranças questionadas nos autos, demonstrando ainda os parâmetros e fundamentos das referidas cobranças sob pena de confissão, trazendo ainda aos autos todo o histórico de consumo da Unidade Consumidora, tendo em vista que o Demandante não conseguiu ter acesso a esse histórico no site da Autarquia; D) Que o Demandado seja citado para responder o presente, sob pena de revelia e confissão; E) Que ao final seja confirmada a tutela de urgência, para julgar totalmente procedente a presente demanda, declarando a inexigibilidade/abusividade do valor cobrado a título de "DESVIAR MEDIÇÃO PARCELA 01/01" e o outro "CONSUMO ESTIMADO PARCELA 01/01" as quais somadas resultam em R$ 1.688,00 (mil seiscentos e oitenta e oito reais); F) Que o o Demandado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Atribuiu-se à causa o valor de R$9.688,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais). Juntou documentos.
O SAAE apresentou contestação, conforme ID. 113075455, alegando a legalidade dos valores cobrados; desvio de medição realizado e verificado mediante procedimento administrativo regular; da inexistência do dano moral; caso o dano moral seja reconhecido que seja fixado com moderação.
Assim, requereu a improcedência da ação ou que, caso haja configuração de dano moral, seja arbitrado com proporcionalidade em valor não superior à R$500,00 (quinhentos reais). A Parte Autora apresentou réplica à contestação, conforme ID. 147452088. É o que interessa relatar.
DECIDO. O Autor, titular da unidade consumidora de nº 359778, alega que sempre manteve consumo regular de água, com faturas entre R$70,00 e R$110,00, devidamente quitadas.
Contudo, foi surpreendido com fatura de R$1.761,13 em janeiro de 2021, dos quais apenas R$73,13 correspondem ao consumo ordinário.
O restante, R$1.688,00, foi lançado sob as rubricas de "Desviar Medição" e "Consumo Estimado", sem notificação prévia ou oportunidade de defesa.
Ainda, narra que a concessionária removeu o hidrômetro, cortou o fornecimento de água por cerca de 10 dias e acusou o autor de desvio, sem instaurar processo administrativo regular ou apresentar provas.
O hidrômetro, instalado na via pública, é de responsabilidade da empresa, que detém o ônus da prova sobre qualquer adulteração.
Por fim, alega que a cobrança unificada do consumo ordinário e dos valores controvertidos impediu o pagamento parcial da fatura e o questionamento adequado.
O autor ainda foi ameaçado de novo corte e inscrição em cadastros restritivos, apesar da cobrança ser fundada em acusação unilateral e sem comprovação técnica.
Da tutela de urgência: No que se refere ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que este se confunde, em grande parte, com o próprio mérito da demanda, especialmente no tocante à suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos nos autos.
Considerando que nesta decisão já se procede à análise exauriente da matéria de fundo, resta prejudicada a análise da tutela provisória.
Da inexigibilidade das cobranças de desviar medição e consumo estimado: Inicialmente, passamos a análise da cobrança relativa à conduta de desviar medição.
O Autor alega que recebeu cobrança por desviar medição e que não reconhece.
O SAAE, em contrapartida, alega que foi realizada diligência, na qual foi constatada a existência de "BY PASS". O "BY PASS" é uma linha alternativa que desvia o fluxo de água em uma instalação hidráulica, permitindo que a água continue fluindo mesmo durante manutenção ou reparos na linha principal.
Em síntese, diante da presente situação, significa realizar uma ligação clandestina para furtar água. Trata-se de conduta criminosa passível de penalidade, inclusive, pelo Decreto Municipal nº. 538/2017, artigo 112, inciso XXI, em que a conduta de desviar medição resulta na sanção de multa no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). Ainda, ressalta que a jurisprudência reconhece que, para que seja legítima a imposição de multa por irregularidade no hidrômetro, é necessário que a concessionária comprove não apenas a existência da fraude, mas também a vinculação dessa irregularidade ao imóvel e ao consumidor responsável.
Assim, na ausência de provas da autoria ou do benefício direto à unidade consumidora, a cobrança pode ser considerada indevida.
Vejamos: "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO (BY-PASS) CONSTATADA - AUTORIA NÃO COMPROVADA - MULTA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a concessionária de serviço público não comprovou a autoria ou que a irregularidade do hidrômetro beneficiou o imóvel de propriedade do requerido, não é possível lhe imputar a responsabilidade pela multa aplicada. (TJ-MS - APL: 08001110820148120015 MS 0800111-08 .2014.8.12.0015, Relator.: Des .
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 09/11/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2016)" No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, uma vez que a autarquia apresentou elementos técnicos suficientes, como fotografias, registros de diligência, que comprovam a prática irregular diretamente ligada ao imóvel do autor, além de ter respeitado o contraditório em sede administrativa. É importante frisar que o Autor foi regularmente notificado, exerceu seu direito ao contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, conforme depreende-se dos documentos juntados pelo Réu, tendo ciência dos fatos imputados e a oportunidade de se manifestar.
Assim, afasta-se qualquer alegação de cerceamento de defesa ou ausência de devido processo legal, conforme determina o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Assim, não há vício que macule o lançamento da multa nem a cobrança pelos valores estimados com base na fraude detectada, sendo legítima e proporcional a atuação da concessionária, nos termos do que autoriza a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.
Portanto, reconhece-se a legalidade da penalidade aplicada, razão pela qual o pedido de afastamento da multa não merece acolhimento.
Ademais, devemos analisar a exigibilidade de cobrança de consumo estimado. É imperioso mencionar que este tipo de cobrança, realizada pelo SAAE, é considerada uma conduta ilegal que viola a transparência e boa-fé objetiva, pois, permite que a Autarquia, ora Ré da presente ação, arbitre, ao seu exclusivo alvedrio, o consumo, o que desrespeita o acesso à plena informação pelo usuário do serviço.
Neste mesmo sentido, é o que entende o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.
Recurso especial improvido. (REsp 1513218/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015.)" Ainda, os Tribunais tendem a seguir o mesmo posicionamento, vejamos: "Apelação cível.
Ação de revisão de fatura de consumo de água.
Relação de consumo.
Incidência da Lei 8.078/90.
Cobrança de consumo sem instalação de hidrômetro que deverá observar a tarifa mínima.
Inteligência da súm 152 TJRJ.
Cobrança por estimativa que viola a transparência, o dever de informação e a boa-fé objetiva.
Jurisprudência STJ e TJRJ.
Sucumbência recíproca que se reconhece na forma do art. 86 caput CPC/15.
Redução dos honorários fixados na sentença.
Observância da gratuidade concedida à autora.
Custas e taxa judiciária que são devidas pela autarquia ré, haja vista que a isenção da Lei/RJ 3350/99 não se estende à apelante, na forma da súm. 76 TJR e da jurisprudência dessa Corte.
Provimento parcial do recurso.(TJ-RJ - APL: 00080889120158190003, Relator: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL)." "EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS OU LIMITADORES DE CONSUMO EM TODAS AS RESIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - MEDIÇÃO DE CONSUMO POR ESTIMATIVA - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PRECEDENTES DO COL.
STJ - IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL NO SENTIDO DE PROTEÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL E EQUILIBRADO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA ESCLARECIMENTO DO CABIMENTO E DA EXTENSÃO DAS MEDIDAS PARA A CESSAÇÃO DA POLUIÇÃO AMBIENTAL ACUSADA NA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme entendimento consolidado do col.
Superior Tribunal de Justiça "a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal" (REsp 1513218/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015). 2 - Demonstrado nos autos que a aplicação de tarifas distintas aos munícipes é pautada na ausência de hidrômetros em único bairro do Município, cabível a determinação de que o ente público promova a instalação do equipamento em todas as residências evitando assim a diferenciação nos preços ofertados, notadamente quando não comprovada a existência de situação fática que autorize a cobrança de tarifas desiguais. 3 - Admite-se o controle judicial do atendimento pelo Executivo das respectivas incumbências constitucionais, inclusive no que toca à obrigação do ente público em providenciar a realização de medidas para evitar o prejudicial lançamento de efluentes domésticos e industriais diretamente nos cursos d'água do Município. 4 - A proteção dos corpos hídricos demanda tutela prioritária dentro da proteção ao meio ambiente; todavia, não se pode ignorar a vultuosidade, a variedade e a complexidade de medidas necessárias, e que podem ser adotadas, à adequação do lançamento de resíduos domésticos e industriais, em cursos d'água, em níveis toleráveis pelo meio ambiente, no âmbito de todo um município, providência que demanda estudos técnicos prévios que indiquem a real existência e extensão da respectiva necessidade, e quais medidas poderão ser cabíveis e eficientes no controle da degradação ambiental, assim como de que forma, e em quanto tempo poderão ser razoavelmente realizadas. 5 - Recursos parcialmente providos.(TJ-MG - AI: 10395170006302001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018)." "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO NA RESIDENCIA.
COBRANÇA PELA ESTIMATIVA DE CONSUMO É ILEGAL.
NA FALTA DE HIDRÔMETRO A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA DEVE SER REALIZADA PELA TARIFA MÍNIMA.
PRECEDENTE STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DIAS INTERCALADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
I.
Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. É de responsabilidade da empresa cessionária de serviço público a instalação do medidor de água. (Informativo STJ nº 557).
II.
No caso em apreço, a cobrança por estimativa revela-se abusiva.
Entretanto, das faturas colacionadas aos autos (fls.36/54), observa-se que fora cobrado tarifa mínima (10 m2), não havendo que falar em ilegalidade na cobrança.
III.
Conforme apresentado na exordial, não se constata a ausência de fornecimento de água, mas apenas o fornecimento em dias intercalados, pelo que de igual forma justifica a cobrança em seu percentual mínimo, tendo em vista a disponibilização do serviço.
Destaca-se que o cancelamento de todo e qualquer débito é totalmente arbitrário, pois o apelante fez uso do fornecimento de água mesmo que de forma precária, sendo assim, a cobrança pelo serviço é totalmente correta.
IV.
Quanto ao dano moral, tem-se que o c.
TJRJ por meio da súmula 193, firmou o entendimento que "Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral".
V.
Primeira apelação conhecida e não provida e segundo apelo conhecido e provido, para retirar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais.(TJ-MA - AC: 00006034320188100146 MA 0297802019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00)." Deste modo, cobrança realizada com base em consumo estimado, como já demonstrado e reconhecido por este Juízo, tem-se que tal prática configura conduta abusiva e ilegal, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência na relação de consumo, além de afrontar o devido processo legal na apuração do efetivo consumo da unidade.
A apuração do débito, sem respaldo em medição concreta e sem observância de critérios técnicos objetivos devidamente demonstrados, não pode ser exigida do consumidor, sobretudo quando dissociada de qualquer comprovação precisa da quantidade de água efetivamente utilizada.
Dessa forma, reconhece-se que não é exigível o débito imputado ao autor a título de "consumo estimado", motivo pelo qual declara-se a inexistência da referida cobrança, com base em sua manifesta ilegalidade.
Da indenização por danos morais: O legislador no Código Civil previu, de forma expressa, a obrigação de indenizar qualquer espécie de dano causado a alguém, seja ele material ou moral, em virtude da prática de ato ilícito.
Eis o que preleciona nossa legislação cível: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." CARLOS ALBERTO BITTAR, acerca do valor da indenização, explica que: "[...] diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto" (Reparação civil por danos morais.
RT, 1993, p. 205-6).
A conceituação do dano moral pode ser estudado no escólio de Yussef Said Cahali: "Dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado". (Dano e Indenização.
São Paulo: RT, 1980).
Assim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, é importante reconhecer que ambas as partes adotaram condutas irregulares no caso concreto.
De um lado, restou comprovado que o autor praticou ato ilícito, ao realizar interferência indevida no sistema de medição de água por meio do denominado bypass, caracterizando fraude contra o serviço público e violação aos deveres da boa-fé contratual.
De outro, verifica-se que o Réu, por sua vez, procedeu à cobrança indevida com base em consumo estimado, prática sabidamente ilegal, que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da regularidade na prestação de serviços públicos essenciais.
Embora a conduta do autor não deva ser ignorada, é necessário considerar que o maior impacto econômico suportado na relação foi oriundo justamente da cobrança indevida realizada pelo réu, cujo valor expressivo comprometeu a previsibilidade do orçamento doméstico do consumidor e gerou a suspensão quanto à continuidade do fornecimento de água - serviço essencial à dignidade humana.
Nesse contexto, à luz do princípio da proporcionalidade, entende-se ser cabível a fixação de indenização por danos morais, não como forma de enriquecer indevidamente o consumidor que também agiu com ilicitude, mas como reconhecimento da falha na prestação do serviço e da indevida imputação de débito vultoso e sem respaldo legal.
Assim, arbitra-se a indenização por danos morais em valor módico, suficiente para reparar o abalo sofrido, sem desconsiderar a própria conduta do autor na relação jurídica estabelecida.
Deste modo, entendo como sendo proporcional o valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), equivalente ao percentual de 20% do que foi requerido. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a inexistência do débito cobrado à título de consumo estimado no valor de R$1.288,80 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), bem como CONDENAR o SAAE ao pagamento de danos morais no montante de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) devidamente corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento, vide súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 - STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da súmula 54 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno o SAAE ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III, 3º, I do CPC e Súmula 326 do STJ, que determina que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Sem condenação em custas por ser o Réu isento nos termos da Lei. Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição em razão das disposições contidas no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, sem recurso, certifique-se e arquive-se com baixa. Em havendo recurso, dê- se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo. P.R.I.Cumpra-se. Juazeiro, 30 de abril de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 11:59
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 10:18
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/11/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
27/08/2022 06:23
Decorrido prazo de CLEBER DA COSTA em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
05/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
01/08/2022 12:02
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:41
Decorrido prazo de CLEBER DA COSTA em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
-
12/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
10/10/2021 00:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 11:25
Expedição de citação.
-
22/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:19
Expedição de citação.
-
22/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 07:24
Decorrido prazo de CLEBER DA COSTA em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 14:05
Decorrido prazo de CLEBER DA COSTA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 05:54
Decorrido prazo de JOHNNY PROSPERO DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 12:33
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
20/05/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
13/05/2021 08:38
Expedição de citação.
-
13/05/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 03:36
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
12/05/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:34
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
05/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
29/04/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2021 06:32
Declarada incompetência
-
28/04/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027667-35.2022.8.05.0001
Alex da Fonseca Santos
Estado da Bahia
Advogado: Marcelle Menezes Maron
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2022 13:21
Processo nº 0000314-92.2018.8.05.0197
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Hildebrando Chagas Xavier
Advogado: Luana Raira Santana de Argolo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2018 13:57
Processo nº 8092508-34.2025.8.05.0001
Islane Cristina da Silveira Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Anderson Gabriel Santos de Sousa Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 15:08
Processo nº 8039386-14.2022.8.05.0001
Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2023 11:35
Processo nº 8039386-14.2022.8.05.0001
E-Conic Comercio e Importadora LTDA - ME
.Superintendente da Superintendencia de ...
Advogado: Alamy Candido de Paula Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2022 18:38