TJBA - 8045384-29.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:12
Cancelada a Distribuição
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07/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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07/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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01/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS CELESTINO MATOS DE JESUS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:15
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 06:39
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/05/2024 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS CELESTINO MATOS DE JESUS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 05:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8045384-29.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Carlos Celestino Matos De Jesus Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045384-29.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS CELESTINO MATOS DE JESUS Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): A9 DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS CELESTINO MATOS DE JESUS em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, em decorrência de suposto ato coator, consistente na não inclusão do Impetrante no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares.
Pugnou inicialmente pela gratuidade da justiça.
Este Desembargador, na condição de Relator do feito, determinou a intimação do Impetrante, para provar a hipossuficiência financeira alegada no prazo de 05 (cinco) dias (id 51842007).
Transcorrido o prazo sem manifestação do Impetrante, sobreveio a certidão de decurso do prazo (id 56391763). É o que cumpria relatar.
DECIDO.
Como por demais sabido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Feita essa consideração inicial, após a análise dos documentos apresentados sobre a situação econômica do Impetrante, tenho que este não logrou êxito na comprovação da insuficiência de recursos necessários ao pagamento das despesas processuais.
Isso porque, em que pese não se exija que a parte viva na miséria para a concessão do benefício, nem que esteja passando por situação de extrema dificuldade para arcar com o pagamento das despesas necessárias à sua sobrevivência, a regra continua sendo o pagamento das custas processuais, sendo a concessão do benefício uma exceção e, sendo exceção, como tal deve ser tratada.
Pois bem.
Os documentos apresentados pelo Requerente demonstram que é policial militar, certo que o seus contracheques apresentados não denotam ausência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Registre-se que o fato de possuir despesas ordinárias e cuidados especiais com a saúde, por si só, não se configuram como exceção legal que justifique a ausência de pagamento dos custos com acesso à justiça.
Assim, tenho que, salvo melhor juízo, os documentos apresentados nos autos não foram suficientes a demonstrar que o Impetrante, ao menos no momento, não possui a liquidez necessária para arcar com as despesas do processo.
Ademais, tratando-se de Mandado de Segurança, o valor das referidas despesas processuais é significativamente reduzido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo o Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas processuais, mediante a expedição de DAJE específico para as despesas decorrente do Mandado de Segurança, expedindo um DAJE para cada pessoa que figure no pólo passivo da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
15/02/2024 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS CELESTINO MATOS DE JESUS - CPF: *98.***.*87-72 (IMPETRANTE).
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22/01/2024 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS CELESTINO MATOS DE JESUS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:03
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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17/10/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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