TJBA - 8000974-35.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 23:47
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000974-35.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ENILTON DOS SANTOS Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Trata-se da ação para concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência c|c pedido de tutela de urgência, proposta por ENILTON DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Despachou determinou a citação da parte ré e deferiu a produção antecipada de prova pericial - ID nº 275761685.
Ocorre que, sobreveio pedido de desistência formulado pela parte autora - ID nº 490337314.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, §4º, dispõe que o autor pode desistir da lide independentemente do consentimento da parte contrária, desde que o faça antes da apresentação da contestação.
Considerando que, no caso em tela, a parte Autora requereu a desistência da ação antes da citação, logo, faz-se desnecessária a anuência da parte adversa.
Ainda, a desistência nesse estágio processual não ensejará a condenação ao pagamento de custas processuais, aplicando-se, por equiparação, o art. 290, CPC, em consonância com o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Ação declaratória c/c cominatória e indenizatória.
Desistência da ação antes da citação a parte contrária.
Homologação por sentença com condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais.
Inconformismo.
Acolhimento.
Desistência antes da angularização processual que acarreta o desaparecimento do fato gerador da cobrança da taxa judiciária.
Equiparação ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Precedentes.
Sentença reformada para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais.
Recurso de apelação provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000309-11.2023.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES.
CUSTAS INDEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A homologação da desistência antes da citação se assemelha ao cancelamento de distribuição e, por esse motivo, não deve haver condenação ao pagamento de custas.
Recurso de apelação provido. (TJ-PR 00026199720228160069 Cianorte, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2023) Posto isso, não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido de desistência, formulado pela parte Autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa com as devidas cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular MF -
26/06/2025 14:11
Expedição de intimação.
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26/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000974-35.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ENILTON DOS SANTOS Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Da acurada análise dos autos, pode-se constatar que, em observância à teleologia da Recomendação Conjunta nº 01/15 do Conselho Nacional de Justiça, fora nomeado profissional para exercer o múnus de perito nos presentes autos, devidamente habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Não obstante, observa-se que após devidamente intimado, o expert nomeado veio aos autos informar sua recusa ao encargo atribuído por este Juízo.
Dito isto, tendo em vista se tratar de prova essencial ao escorreito processamento e considerando a recusa do perito anteriormente nomeado nos autos, procedo nos moldes da decisão inaugural ao tempo em que, desde logo, NOMEIO para atuar como PERITO nos presentes autos a Drª.
Valcy Oliveira Ribeiro, CRM nº 8.190, para realização de perícia médica nos presentes autos, devendo ser intimado pessoalmente pelo cartório (conforme endereços de contato constantes do cadastro eletrônico acima - CPTEC), para, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos da recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e art. 465 do CPC e art. 3° da Resolução n° 17/2019 do TJBA.
Registre-se, conforme já o feito em decisão inicial proferida no feito, que sem prejuízo da indicação oportuna de outros quesitos pelas partes, o Perito Médico deverá confeccionar o laudo pericial respondendo os quesitos específicos unificados no Anexo Único da Recomendação Conjunta n° 01/2015 do CNJ, já delineados no bojo da decisão inaugural proferida no presente feito.
Designada pelo Sr.
Perito a data, horário e local para a realização do ato, com fundamento no art. 1°, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ determino que INTIME-SE ambas as partes, para facultar-lhes previamente a apresentação de eventuais quesitos (salvo se já apresentados), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo os respectivos quesitos das partes encaminhados ao expert nomeado juntamente com os quesitos oficiais deste Juízo, acima delineados.
Aceito o encargo e prestado o compromisso legal na forma do Anexo II da Resolução n° 17/2019 do TJBA, advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Ainda, em observância ao art. 465 e 477 do CPC, advirto que o laudo deverá ser protocolado e entregue nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame.
Considerando que a parte interessada é beneficiária da gratuidade judiciária, registro que o valor dos honorários periciais será pago com recursos alocados no orçamento do Estado da Bahia, cujo valor será fixado conforme tabela deste Tribunal de Justiça, conforme inteligência do art. 95, § 3°, inciso II, da Lei n° 13.105/15.
Assim, registro que o valor a ser remunerado pelo serviço será correspondente ao valor máximo estabelecido na Tabela constante do Anexo I da Resolução n° 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após a realização do múnus e juntado o laudo pericial aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários através do Sistema Online de Auxiliares da Justiça, a ser efetuado mediante determinação do presidente do Tribunal, na forma da Resolução nº 17, de 14 de Agosto de 2019 do TJBA.
No mais, dê-se integral cumprimento à decisão inicial proferida no feito, retornando, somente após, os autos conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado do mérito edificado nos presentes autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), inclusive sempre realizando a intimação pessoal da Autarquia Federal, por meio eletrônico e perante a Procuradoria Federal (art. 183, e art. 269, § 3° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Cumpra-se, nos moldes acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
12/06/2025 10:38
Expedição de decisão.
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12/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:38
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ENILTON DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:08
Desentranhado o documento
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17/12/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Nomeado perito
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12/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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19/02/2023 21:22
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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19/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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10/01/2023 05:57
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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10/01/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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06/12/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 09:30
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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11/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 07:27
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 30/11/2021 23:59.
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07/11/2021 11:24
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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07/11/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
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04/11/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 15:37
Conclusos para decisão
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24/07/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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