TJBA - 8000173-59.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:53
Decorrido prazo de LORENA MARIA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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09/08/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:07
Expedição de intimação.
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31/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-59.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: LORENA MARIA DOS SANTOS Advogado(s):EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
UTILIZAÇÃO DE CANAL NÃO OFICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidora que alega ter sido vítima de golpe do boleto falso ao tentar quitar contrato de financiamento veicular. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde civilmente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro por meio de boleto adulterado; (ii) verificar se restou caracterizada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação às instituições financeiras é pacificada pela Súmula nº 297 do STJ. 4.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, excetuadas as hipóteses legais de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 5.
No caso em comento, os elementos probatórios demonstram que a autora efetuou pagamento de boleto fraudado, após troca de mensagens com número não oficial via aplicativo WhatsApp, mesmo tendo conhecimento da existência de canal oficial de atendimento da instituição financeira.
A própria autora questionou a autenticidade das informações contidas no boleto, todavia, optou por realizar a quitação sem confirmação da veracidade do interlocutor, conduta que caracteriza imprudência e afasta a responsabilidade do banco. 6. A conduta negligente do consumidor ao efetuar pagamento via aplicativo de mensagens, sem verificação de autenticidade, caracteriza culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 7.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8000173-59.2023.8.05.0229, sendo Apelante BANCO PAN S.A. e Apelado LORENA MARIA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DESPACHO 8000173-59.2023.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lorena Maria Dos Santos Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620-A) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-59.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: LORENA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO (OAB:BA28620-A) DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que o recolhimento do preparo se deu de forma incompleta, não sendo comprovado o pagamento das custas relativas ao envio eletrônico de ofício, conforme tabela de custas desta corte de Justiça.
Ante o exposto, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas recursais atinentes ao envio eletrônico de ofício, sob pena de deserção.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem cumprimento, voltem-me conclusos.
Salvador, datado eletronicamente.
P.I.C.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 06 -
20/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 15:01
Expedição de ato ordinatório.
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20/09/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
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07/09/2024 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:29
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 20:19
Julgado procedente em parte o pedido
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08/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LORENA MARIA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2024 23:59.
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11/05/2024 08:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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11/05/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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03/03/2024 21:23
Decorrido prazo de LORENA MARIA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 21:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 21:18
Decorrido prazo de LORENA MARIA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 21:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8000173-59.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Lorena Maria Dos Santos Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8000173-59.2023.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LORENA MARIA DOS SANTOS Réu: INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santo Antônio de Jesus/BA, 20 de fevereiro de 2024.
Nanci Ribeiro Santos Técnica Judiciária -
20/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2023 17:55
Decorrido prazo de LORENA MARIA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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10/08/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 08:51
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 01/08/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:58
Expedição de Carta.
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17/06/2023 16:06
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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17/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 12:06
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 01/08/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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14/06/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
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18/01/2023 18:17
Distribuído por sorteio
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18/01/2023 18:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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