TJBA - 8000839-77.2022.8.05.0267
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 05:33
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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31/08/2024 05:33
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/08/2024 17:33
Baixa Definitiva
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28/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSUE ALVES BISPO RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 05:57
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 05:46
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:54
Conhecido o recurso de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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12/07/2024 12:10
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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08/07/2024 11:36
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSUE ALVES BISPO RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 04:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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16/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSUE ALVES BISPO RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 06:07
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000839-77.2022.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Josue Alves Bispo Rodrigues Advogado: Soanne Cristino Almeida Dos Santos (OAB:BA51123-A) Recorrido: Hughes Telecomunicacoes Do Brasil Ltda.
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000839-77.2022.8.05.0267 RECORRENTE: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA RECORRIDO: JOSUE ALVES BISPO RODRIGUES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE REPARO NA INTERNET FIXA NÃO ATENDIDA.
RECLAMAÇÕES FORMULADAS PERANTE A ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA A ENSEJAR A REPARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE EXCESSIVO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de ação de obrigação de fazer, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que teve a instalação da internet de sua residência atingida por raio, solicitando reparo, contudo, até o ajuizamento da ação judicial seu pleito não foi realizado.
A sentença hostilizada julgou procedente em parte os pedidos.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8001679-67.2020.8.05.0264.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
A fim de corroborar suas alegações, conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373 do CPC, a requerente juntou inúmeras solicitações de reparo, fato comprovado através dos números de protocolos apresentados.
Outrossim, o acionado se limita a informar difícil acesso ao demandante, contudo, não colaciona nenhuma prova de manter qualquer tentativa de contato ou reparo, não traz aos autos qualquer documento apto a afastar as alegações da autora.
A demandante colacionou as provas que lhe eram possíveis produzir.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a inexistência da interrupção.
Nesse sentido, a falha no serviço relativo a internet causa grave dissabor a qualquer pessoa ou família no atual estágio de desenvolvimento social, corroborado pelo fato do dano material sofrido e tentativa exaustiva de resolução administrativa, sendo, portanto, caso de dano indenizável também pelo desvio produtivo da parte.
Nesse sentido a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – TJ/BA sumulou o tema, vejamos: Súmula no 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora, privada de utilizar seu utensílio danificado.
Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.
Sendo assim, irretocável, neste ponto, a sentença ao determinar que a acionada pague à Demandante a indenização pelo danos materiais e morais sofridos.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar parcialmente a sentença vergastada e REDUZIR a condenação em danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), mantendo incólume os demais termos da sentença do Juízo a quo.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
20/02/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 19:05
Conhecido o recurso de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (RECORRIDO) e provido em parte
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20/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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