TJBA - 8000957-54.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara Criminal de Ubata
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000957-54.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTORIDADE: DT IBIRAPITANGA Advogado(s): AUTOR DO FATO: PERICOLEON SANTOS COSTA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência destinado a apurar o delito de difamação (art. 139, CP), supostamente praticado por Pericoleon Santos Costa em face de Gildete Souza dos Santos., que se processa mediante ação penal privada.
Consta dos autos que, no dia 20/05/2024, a suposta vítima tomou conhecimento através de sua irmã, que o suposto autor do fato estaria proferindo inverdades sobre sua pessoa, alegando que a mesma estaria "ligando para sua a companheira do suposto autor, para infernizar a vida dela." Consta ainda que o suposto autor do fato procurou o pai da suposta vítima, e proferiu as mesmas difamações citadas acima.
Assim, lavrou-se o presente expediente, visando a apuração do crime de difamação.
O M.P. manifestou pela decadência - ID 501666922.
Os autos vieram concluso: É o relatório, tudo examinado, decido: Inicialmente, a narrativa apresentada pela suposta vítima dá conta de que o suposto autor do fato teria proferido palavras ofensivas à sua reputação.
Por sua vez, no que se refere ao delito previsto no art. 139 do Código Penal, verificam-se indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que o investigado teria proferido expressões de conteúdo difamatório, dirigidas à reputação da vítima.
Tal exercício do direito de Ação possui prazo decadencial de 6 (seis) meses, sob pena de reconhecimento de causa de extinção da punibilidade do agente, conforme sistemática expressa no art. 103, CP e no art. 38, CPP.
O prazo legalmente estabelecido possui natureza material, sendo, portanto, fatal e improrrogável.
Assim, a ausência de realização da audiência preliminar não afasta a configuração da decadência, especialmente por tratar-se de prazo peremptório, insuscetível de modificação por atos processuais supervenientes.
Cabe à vítima, portanto, vislumbrando a não designação da audiência preliminar em prazo hábil, ajuizar a queixa-crime, afastando a ocorrência da decadência. Vide entendimento doutrinário nesse sentido: (...) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, especial atenção deve ser dispensada ao quanto disposto no art. 75 da Lei nº 9.099/95: "não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único.
O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei." Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que, no âmbito dos Juizados, a representação deve ser feita em juízo.
Não obstante, a jurisprudência tem emprestado validade à representação feita em sede policial, entendendo ser desnecessária sua ratificação em juízo.
Deveras, tendo em conta a possibilidade concreta de que a audiência preliminar nos Juizados seja designada após o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria, é recomendável que essa representação já seja colhida pela própria autoridade policial, por ocasião da lavratura do termo circunstanciado, evitando-se, assim, a frustração do exercício do direito por conta da demora na designação da referida audiência (...) o prazo decadencial de 6 (seis) meses é semelhante tanto para o exercício do direito de representação, quanto para o oferecimento da queixa-crime, contado em ambas as hipóteses do conhecimento da autoria do fato delituoso.
Porém, como destaca Pollastri, "a diferença é que, na ação penal pública condicionada, uma vez representado, pode o fato ficar longo tempo em investigação, que não há mais que se falar em decadência, já que a representação autoriza a ação ou investigação penal.
Já em se tratando de ação penal privada deve ser oferecida a peça inicial em juízo, ou seja, a queixa, dentro de seis meses do conhecimento da autoria do fato.
Tal é importante, porque é comum na prática se adentrar com o requerimento de abertura de inquérito policial e achar que o lapso decadencial está suspenso ou interrompido, quando este é fatal, não sendo passível de suspensão ou interrupção. (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020) A decadência alcança tanto a ação pública condicionada à representação quanto a ação penal exclusivamente privada.
Ou seja, dentro de determinado prazo, previsto em lei, deve a vítima representar ou oferecer queixa-crime, sob pena de perda desse direito.
Nessa senda, Desta feita, considerando que até a presente data não consta nos autos queixa-crime oferecida, constata-se que a vítima deixou transcorrer o prazo de 06 (seis) meses para formalizar seu direito de exercício de queixa, nos termos do art. 107, IV, CP e do art. 38 do CPP.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor dos fatos, Pericoleon Santos Costa, com fundamento no inciso IV, segunda parte, do art. 107, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, efetuadas as comunicações e anotações necessárias, arquive-se os autos P.R.I Ubatã/BA, 23 de maio de 2025. Viviane Delfino Menezes Ricardo.
Juíza Substituta -
11/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:53
Expedição de intimação.
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11/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:42
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Autos n 8000957_54.2025.8.05.0265_PROMOÇÃO ARQUI
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16/05/2025 16:31
Expedição de termo.
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16/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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