TJBA - 8009284-54.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:47
Expedição de ato ordinatório.
-
26/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:45
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 20:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:30
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 05/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8009284-54.2023.8.05.0201 REQUERENTE: AMARILDO SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AMARILDO SANTOS SILVA , contra o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO-BA, narrando estar acometido de RUPTURA COMPLETA DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR, LIGAMENTO CRUZADO POSTERIOR E LIGAMENTO COLATERAL LATERAL no joelho esquerdo, enfermidade representada pelo sinal alfanumérico do Cadastro Internacional de Doenças CID 10: S81.3, S83.4 e S83.5.
O assistido sofreu um acidente automobilístico em 2023, ocasião em que sofreu a ruptura completa dos ligamentos. O Autor necessita ser submetido a procedimento de intervenção cirúrgica de reconstrução ligamentar no joelho esquerdo, isto é, reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA), do ligamento cruzado posterior (LCP) e do ligamento colateral (LCL) no joelho esquerdo, urgentemente, A solicitação do procedimento foi realizada administrativamente pela Defensoria Pública à Secretaria Municipal de Saúde por meio do envio do Ofício nº 064, de 06 de novembro de 2023.
Todavia, passados cerca de um mês, não obteve o Autor qualquer resposta ou melhores esclarecimentos do requerimento por parte do órgão municipal Alfim, requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; o deferimento da tutela de urgência, determinando ao ESTADO DA BAHIA e ao MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO , a fornecerem ao Autor, imediatamente, ao Autor a realização de cirurgia de reconstrução ligamentar no joelho esquerdo: reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA), do ligamento cruzado posterior (LCP) e do ligamento colateral (LCL) no joelho esquerdo, urgentemente, quer seja em unidade pública ou particular, quer seja nesta, quer em outra unidade da Federação , conforme receituários médicos anexos ; a citação da parte contrária para, querendo, responder aos termos desta ação; a cominação de multa diária; a confirmação em definitivo da tutela de urgência julgando totalmente procedente o pedido. Parecer do NATJUS no ID nº 424580414. Deferida a liminar por meio do documento id. sob o nº 428270296 para determinar que o ESTADO DA BAHIA , através do Secretário de Saúde, na condição de diretor regional do SUS, PROVIDENCIE a transferência e tratamento cirúrgico de AMARILDO SANTOS SILVA, em centro cirurgico adequado, no prazo de 20 dias, ficando autorizado o custeio em rede privada ou a inclusão exitosa na rede federal ou estadual de saúde, permanecendo a responsabilidade processual com o Ente Municipal no que tange à disponibilização de consultas, deslocamentos e tratamento integral conforme prescrição médica, por meio do gestor local do SUS.
A transferência deve se dar em via terrestre ou aérea, conforme recomendação médica.Em caso de descumprimento doloso, fraude ou má-fé, estabeleço multa pessoal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o descumprimento da medida, sem prejuízo de responsabilidade criminal e/ou sequestro de bens da requerida a fim de possibilitar o cumprimento da medida extrema. Regularmente citados, o Estado e o Município de Porto Seguro deixaram transcorrer in albis. Apesar de intimadas, as partes não requereram apresentar novas provas. No id 478050264, a parte autora informou que informou que foi submetido no dia 08/11/24 ao procedimento cirúrgico de reconstrução ligamentar no joelho esquerdo pleiteado . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir. O Estado da Bahia e o Município de Porto Seguro deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, embora citado regularmente.
Sendo assim, decreto-lhe a revelia. No entanto, a revelia, nesse caso, não produzirá seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Isso significa que, deverá estar demonstrado e comprovado nos autos as alegações contidas na petição inicial . Dando prosseguimento, infere-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do nCPC, uma vez que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da ação, sendo desnecessária a dilação probatória. Como se vê, a norma constitucional criou um direito público subjetivo do cidadão de acesso a serviços que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença e cujo dever correlato foi inegavelmente atribuído ao Estado gênero, precisamente a União, os Estados e os Municípios. Ao lado disso, não se pode olvidar que o Poder Judiciário deve dar concretude ao direito à saúde (CF, artigo 6º) caso o Executivo de qualquer modo se mostre recalcitrante em atender prontamente a necessidade do cidadão, expondo-o de forma irresponsável a risco incomensurável por inobservância de seus deveres constitucionais. No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federativos pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem prevista na lei nº 8.080/90, precisamente em seu artigo 2º, segundo o qual: "a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Portanto, não há que se falar em esvaziamento de outros direitos e princípios constitucionais, pois é indiscutível a importância dos direitos fundamentais em contraposição as normas e orientações acerca da gestão e dos orçamentos públicos. A conclusão a que se chega da leitura atenta da Constituição Federal e da legislação ordinária ao estabelecer a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que a todos entes federativos compete o mister de fornecer o tratamento garantidor de uma vida digna. Seguindo essa linha, não há como ser acolhido o argumento que invoca o princípio da reserva do possível, porquanto não ser razoável a tese de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta a coletividade diante da escassez de recursos financeiros. Sobre o tema, torna-se pertinente rememorar o voto do celebrado Min.
Celso de Mello, o qual, ao enfrentar o dilema existente entre o direito à saúde frente a limitação orçamentária, concluiu que: "entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas." (RE 393175/RS). Não se pode olvidar que o direito à saúde foi erigido, pela Constituição Federal de 1988, como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, portanto nada pode impedir que o tratamento reconhecidamente necessário lhe seja conferido na integralidade. Tanto que, em outro julgado sobre o mesmo tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu inclusive que não é dado ao poder público, "quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a garantia da vida e da saúde do paciente, furtar-se da obrigação incontestavelmente sua de tornar efetivas as prestações de saúde em favor de determinado cidadão, sob pena de incorrer em claro descumprimento dos seus deveres constitucionais" (RE 544.471). Sendo assim, comprovada a necessidade de realização do procedimento, surge a obrigação estatal de custeá-lo através de recursos públicos destinados para tal fim, não podendo prevalecer argumentos de inexistência de recursos orçamentários, haja vista que é seu dever prestar assistência integral, não se admitindo restrições indevidas. O Judiciário tem o dever de determinar ao Estado que cumpra sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. A paciente aguarda a realização de cirurgia indispensável na rede pública, sem qualquer previsão de data para o procedimento.
O direito à saúde, de índole constitucional, deve ser resguardado, sob pena de violação ao mais importante bem jurídico protegido pelo ordenamento: a vida. Se a política social e econômica praticada em relação à saúde não é suficiente para garantir o tratamento da paciente, deve ele ser compelido a suprir a deficiência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada de id 428270296, determinando ao MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e ao ESTADO DA BAHIA que PROVIDENCIEM a transferência e tratamento cirúrgico de AMARILDO SANTOS SILVA, em centro cirurgico adequado, no prazo de 20 dias, ficando autorizado o custeio em rede privada ou a inclusão exitosa na rede federal ou estadual de saúde, permanecendo a responsabilidade processual com o Ente Municipal no que tange à disponibilização de consultas, deslocamentos e tratamento integral conforme prescrição médica, por meio do gestor local do SUS. . Sem custas . Condeno ambos réus em 10% em honorários sucumbenciais , conforme tese em Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002) . Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Seguro, 9 de junho de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
10/06/2025 13:18
Juntada de Petição de informação
-
10/06/2025 11:42
Expedição de sentença.
-
10/06/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:54
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:25
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 23:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 29/08/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:10
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 27/09/2024 01:31.
-
01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 01:31.
-
01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/09/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/09/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:57
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 15:57
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 15:57
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:22
Expedição de despacho.
-
28/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:53
Expedição de despacho.
-
12/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 22:24
Decorrido prazo de AMARILDO SANTOS SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:13
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 17:13
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 17:13
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 17:13
Expedição de intimação.
-
13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:08
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 03/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:08
Decorrido prazo de AMARILDO SANTOS SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 04/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:17
Expedição de despacho.
-
23/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 08:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:49
Expedição de despacho.
-
18/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:17
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2024 16:25
Expedição de despacho.
-
16/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:12
Expedição de despacho.
-
01/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:36
Expedição de despacho.
-
20/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:42
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:52
Expedição de citação.
-
24/01/2024 11:52
Expedição de citação.
-
24/01/2024 11:52
Expedição de citação.
-
23/01/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:30
Expedição de despacho.
-
14/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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