TJBA - 8003118-78.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:50
Expedição de intimação.
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01/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003118-78.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: NILDA LOBO TEIXEIRA Advogado(s): DANIELA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA66459) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Em que pese as alegações da exequente, antes de apreciar o referido pedido, chamo o feito à ordem, uma vez que o título exequendo tornado definitivo pela coisa julgada limitou seus efeitos expressamente aos filiados do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, não havendo comprovação dessa condição nos autos.
Vejamos a sua parte dispositiva: Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais das parcelas vencidas de 1º de março de 1994 a 14 de junho de 1999, porque prescritas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados.
Em razão dessa previsão constante do título exequendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir sua inicial com documentos comprobatórios da sua filiação, à época da propositura da ação originária, sob sanção de extinção do processo (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Intimações necessárias.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
16/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2023 23:59.
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25/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILDA LOBO TEIXEIRA - CPF: *35.***.*10-87 (EXEQUENTE).
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08/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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