TJBA - 8001265-77.2025.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:34
Baixa Definitiva
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15/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:34
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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15/08/2025 16:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/06/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001265-77.2025.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Crédito Rotativo] AUTOR: JOSEANE DA SILVA CONCEICAO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Na petição do ID. 501711883, a parte autora requereu a desistência da ação. É um breve relato.
No Código de Processo Civil está prevista a possibilidade de o autor da ação desistir de seguir com a prestação jurisdicional, impondo condição apenas se o réu já estiver citado, caso em que é necessário que este seja ouvido e não ofereça obstáculo à extinção do processo (art. 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos Juizados Especiais, todavia, a simplicidade e a informalidade dos atos autorizam que o processo seja extinto sem a oitiva da parte contrária.
Esta é, inclusive, a orientação do FONAJE em seu Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte/MG).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485 inciso VIII do Código de Processo Civil c/c enunciado nº 90 do FONAJE.
Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.
R.
I.
Arquivando-se após as formalidades legais.
São Gonçalo dos Campos (BA), 3 de junho de 2025.
Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital -
09/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/05/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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