TJBA - 8000545-93.2023.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 08:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:18
Juntada de decisão
-
19/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000545-93.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: ROQUE BENEDITO ARAUJO REBOUCAS Advogado(s): THAMILLE DIELLE BARBOSA COUTO (OAB:BA52815) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PATRIMONIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, manejada por ROQUE BENEDITO ARAUJO REBOUCAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora alega que, embora tenha solicitado cartão de crédito junto à instituição ré em 2019, jamais recebeu o produto em sua residência.
No entanto, foi surpreendido com a informação de que o cartão teria sido entregue, desbloqueado e utilizado, gerando compras no valor de R$ 13.577,13, sem que o autor tivesse qualquer ciência ou participação.
Aduz que jamais teve contato com o referido cartão, tampouco realizou qualquer compra, e que informou o ocorrido à ré, requerendo o cancelamento imediato.
Sustenta que, mesmo após reiteradas tentativas de resolver a situação extrajudicialmente, seu nome permaneceu negativado, gerando constrangimentos, prejuízos financeiros e abalo moral.
Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual impugna integralmente os pedidos formulados pela parte autora (id433165050).
Arguiu preliminar referente a inépcia da inicial, por suposta ausência de elementos essenciais à propositura válida da demanda.
No mérito, sustentou que o débito discutido é regular e devido, afirmando que a contratação dos serviços bancários ocorreu de forma voluntária e válida, com plena manifestação de vontade da parte autora.
Alegou que não há vícios no contrato, tampouco irregularidade nas cobranças, que decorreram do legítimo exercício do direito de crédito.
Sustentou que não houve ato ilícito, dano moral ou nexo de causalidade, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, tendo a parte ré requerido o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual.
Inicialmente, passo à análise de questões preliminares: I- DA INÉPCIA DA INICIAL A demandada alega que a ausência de comprovante de endereço em nome próprio da parte autora ensejaria a inépcia da petição inicial, uma vez que o comprovante juntado aos autos estaria em nome de terceiro.
Tal alegação não procede.
O Código de Processo Civil não exige que o comprovante de residência esteja obrigatoriamente em nome da parte autora.
O importante é que haja comprovação de que a parte reside no endereço informado, o que pode ser feito por outros meios de prova, incluindo a declaração da parte e a análise do contexto fático.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial sob esse fundamento.
Passo a análise do mérito.
A pretensão da Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade da inscrição do CPF do autor em cadastro restritivo de crédito; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano moral indenizável.
Considerando a natureza consumerista da demanda, bem como a hipossuficiência presumida da parte autora em relação à instituição ré, impõe-se a aplicação da norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, cabia ao Banco do Brasil S.A. demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Todavia, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de débito válido.
Em sua contestação, limitou-se a alegar a existência de relação contratual voluntária, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório de envio, recebimento ou desbloqueio do cartão de crédito supostamente utilizado, tampouco comprovou qualquer autorização do autor para a realização das compras que originaram a cobrança no valor de R$ 13.577,13.
As alegações defensivas, desprovidas de prova robusta, não afastam a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, sendo incabível atribuir à parte autora o ônus de comprovar a inexistência de dívida cuja origem sequer restou demonstrada pela ré.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Ademais, são notórios os prejuízos suportados por aquele que tem seu nome inserido junto aos cadastros de inadimplentes, uma vez que enfrenta severas restrições creditícias, além do inequívoco abalo em sua honra subjetiva e objetiva.
O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor.
Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: A) Determinar que a requerida cancele qualquer que seja o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO em nome e CPF do autor, e se digne a retirar, e não mais incluir, o CPF do Autor nos serviços de proteção ao crédito.
B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes à partir do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Cediço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço; de modo que assim procedo, deixando de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Advirto, de logo, as partes, que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA12/06/2025 13:54:58https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 505023490 25061213545748500000483899238 -
14/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 21:21
Decorrido prazo de THAMILLE DIELLE BARBOSA COUTO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 505193701
-
09/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
08/07/2025 19:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da advogada THAMILLE DIELLE BARBOSA COUTO (OAB:BA52815), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000545-93.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: ROQUE BENEDITO ARAUJO REBOUCAS Advogado(s): THAMILLE DIELLE BARBOSA COUTO (OAB:BA52815) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PATRIMONIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, manejada por ROQUE BENEDITO ARAUJO REBOUCAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora alega que, embora tenha solicitado cartão de crédito junto à instituição ré em 2019, jamais recebeu o produto em sua residência.
No entanto, foi surpreendido com a informação de que o cartão teria sido entregue, desbloqueado e utilizado, gerando compras no valor de R$ 13.577,13, sem que o autor tivesse qualquer ciência ou participação.
Aduz que jamais teve contato com o referido cartão, tampouco realizou qualquer compra, e que informou o ocorrido à ré, requerendo o cancelamento imediato.
Sustenta que, mesmo após reiteradas tentativas de resolver a situação extrajudicialmente, seu nome permaneceu negativado, gerando constrangimentos, prejuízos financeiros e abalo moral.
Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual impugna integralmente os pedidos formulados pela parte autora (id433165050).
Arguiu preliminar referente a inépcia da inicial, por suposta ausência de elementos essenciais à propositura válida da demanda.
No mérito, sustentou que o débito discutido é regular e devido, afirmando que a contratação dos serviços bancários ocorreu de forma voluntária e válida, com plena manifestação de vontade da parte autora.
Alegou que não há vícios no contrato, tampouco irregularidade nas cobranças, que decorreram do legítimo exercício do direito de crédito.
Sustentou que não houve ato ilícito, dano moral ou nexo de causalidade, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, tendo a parte ré requerido o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual.
Inicialmente, passo à análise de questões preliminares: I- DA INÉPCIA DA INICIAL A demandada alega que a ausência de comprovante de endereço em nome próprio da parte autora ensejaria a inépcia da petição inicial, uma vez que o comprovante juntado aos autos estaria em nome de terceiro.
Tal alegação não procede.
O Código de Processo Civil não exige que o comprovante de residência esteja obrigatoriamente em nome da parte autora.
O importante é que haja comprovação de que a parte reside no endereço informado, o que pode ser feito por outros meios de prova, incluindo a declaração da parte e a análise do contexto fático.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial sob esse fundamento.
Passo a análise do mérito.
A pretensão da Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade da inscrição do CPF do autor em cadastro restritivo de crédito; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano moral indenizável.
Considerando a natureza consumerista da demanda, bem como a hipossuficiência presumida da parte autora em relação à instituição ré, impõe-se a aplicação da norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, cabia ao Banco do Brasil S.A. demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Todavia, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de débito válido.
Em sua contestação, limitou-se a alegar a existência de relação contratual voluntária, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório de envio, recebimento ou desbloqueio do cartão de crédito supostamente utilizado, tampouco comprovou qualquer autorização do autor para a realização das compras que originaram a cobrança no valor de R$ 13.577,13.
As alegações defensivas, desprovidas de prova robusta, não afastam a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, sendo incabível atribuir à parte autora o ônus de comprovar a inexistência de dívida cuja origem sequer restou demonstrada pela ré.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Ademais, são notórios os prejuízos suportados por aquele que tem seu nome inserido junto aos cadastros de inadimplentes, uma vez que enfrenta severas restrições creditícias, além do inequívoco abalo em sua honra subjetiva e objetiva.
O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor.
Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: A) Determinar que a requerida cancele qualquer que seja o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO em nome e CPF do autor, e se digne a retirar, e não mais incluir, o CPF do Autor nos serviços de proteção ao crédito.
B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes à partir do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Cediço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço; de modo que assim procedo, deixando de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Advirto, de logo, as partes, que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA12/06/2025 13:54:58https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 505023490 25061213545748500000483899238 -
13/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2024 06:26
Decorrido prazo de THAMILLE DIELLE BARBOSA COUTO em 05/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 06:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
13/05/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 04:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
11/05/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 12:56
Expedição de citação.
-
08/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 22:14
Decorrido prazo de THAMILLE DIELLE BARBOSA COUTO em 20/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 29/02/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
-
28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:11
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
14/02/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 13:01
Expedição de citação.
-
22/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 11:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 29/02/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
-
06/12/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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