TJBA - 8012767-85.2022.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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23/08/2025 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO em 02/06/2025 23:59.
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23/08/2025 17:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 30/05/2025 23:59.
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16/07/2025 07:38
Juntada de devolução de carta precatória
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17/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012767-85.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ARINE RAMOS MORAES Advogado(s): NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA (OAB:SE564-B) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA ARINE RAMOS MORAES, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL em face de SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DA MATA DE SÃO JOÃO - BA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, ESTADO DA BAHIA e G2 - EMPREENDIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA, também qualificados, aduzindo que é proprietária do veículo GM/CRUZE, placas QTG2G99 e, no dia 06/03/2022, por volta das 21h, se direcionou à Rua Geraldo Santos Brandão, 238, estacionando seu automóvel em área supostamente exclusiva para Taxi.
Relata que seu carro foi dirigido ao pátio de apreensão, incorrendo nas infrações previstas na Lei Municipal de nº 289/2006 e demais leis que disciplinam sobre o tema, conforme cópia do Auto de Infração de nº 136/2022.
Alega que o veículo, até referida data, encontrava-se em perfeitas condições e ótimo estado de conservação.
Após a apreensão, o automóvel ficou em poder do Estado da Bahia, tendo a autora realizado o pagamento da multa para retirada de seu carro.
Narra que, ao se dirigir ao pátio do DETRAN para liberação de seu veículo, verificou que o bem estava depreciado, com avarias no para-choque dianteiro no para-choque traseiro e na pintura da lataria.
Diz que, com seu veículo danificado, não teve alternativa a não ser realizar os serviços mecânicos para reparo dos danos mencionados, totalizando a despesa de R$ 8.722,75 (oito mil setecentos e vinte dois reais e setenta e cinco centavos).
Requer a condenação dos acionados ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 8.722,75 (Oito Mil Setecentos e Vinte Dois Reais e Setenta e Cinco Centavos) e danos morais, no valor de R$ 10.000(Dez Mil Reais).
Com a inicial, documentos foram acostados.
O feito foi recebido e processado pelo rito da Lei 12.153/2009.
Citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação.
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o automóvel de sua propriedade jamais esteve custodiado em pátio do DETRAN/BAHIA.
Afirma que os documentos acostados dão conta de que a ação de fiscalização foi executada pela Prefeitura Municipal de Mata de São João, Subprefeitura de Praia do Forte.
No mérito, sustenta que o fato alegado na inicial, acaso tivesse ocorrido, revelaria, quando muito, uma falha no serviço, o que impõe a averiguação da culpa, falando-se, assim, de responsabilidade subjetiva, ainda que do Poder Público.
Roga pela improcedência da demanda.
O DETRAN/BA ofereceu contestação.
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não realizou apreensão ou remoção do veículo objeto da lide.
No mérito, aponta que não há registro de custódia e remoção do veículo de placa policial QTG2G99, em nenhum dos pátios credenciados pelo DETRAN-BA.
Explicita que, conforme documentos juntados, o Auto de Infração foi lavrado pela Prefeitura Municipal de Mata de São João, haja vista o estacionamento do veículo em área exclusiva para taxi.
Argui a inexistência de nexo causal e pleiteia a improcedência do pedido da parte autora.
O MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO apresentou contestação.
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, justificando que, sob nenhuma hipótese, concorreu para o suposto evento narrado na Inicial, uma vez que a execução dos serviços de estacionamento e guincho na área indicada pela Autora é de responsabilidade da concessionária G2 Empreendimentos e Logística LTDA.
EPP (Corré).
Alega que, conforme Contrato nº 215/2021, decorrente da homologação da licitação na modalidade Concorrência Pública nº 08/2021, é a Empresa G2 Empreendimentos e Logística LTDA.
EPP que, enquanto concessionária, explora a "área para estacionamento na Rua dos Bem-vindos, s/nº, Praia do Fortem Litoral do Município de Mata de São João/BA", bem como o serviço de reboque de veículos.
Nesse contexto, diz que, enquanto Poder Concedente, o Município Acionado não possui responsabilidade por eventuais danos supostamente causados pela empresa concessionária na execução do contrato, como estabelece os itens "5" e "15" da Cláusula Terceira do aludido Contrato.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil do Município pelos danos eventualmente causados.
Pugna pela improcedência do pedido.
A G2 - EMPREENDIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA, apesar de citada, não ofereceu contestação.
A parte autora replicou.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. I.
Da revelia da acionada G2 - EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA A ré G2 - EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA não ofereceu contestação.
Decreto, portanto, sua revelia.
Em que pese a decretação da revelia, é importante salientar que não se aplica o seu efeito material, consistente na presunção de veracidade das afirmações deduzidas na exordial, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a causa está madura para julgamento, passo a apreciá-la. II.
Das preliminares de ilegitimidade passiva. De início, verifico que assiste razão ao Estado da Bahia e ao DETRAN quando arguem a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Com efeito, extrai-se dos documentos juntados e das peças de defesa que o veículo objeto da lide não foi autuado ou removido para nenhum pátio credenciado pelo DETRAN, inexistindo motivação para a responsabilização dos referidos réus, haja vista a ausência de liame causal.
D'outra banda, o mesmo não é possível dizer em relação ao MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO e à G2 - EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA, uma vez que o auto de infração foi lavado pelo primeiro e o veículo removido por esta última, de modo que a eventual responsabilização civil destas será apreciada em âmbito meritório.
Desse modo, acolho a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia e pelo DETRAN/BA, para declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a essas rés, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Passo ao julgamento de mérito. III.
Do mérito. A Constituição Federal, no seu § 6º do art. 37, estabelece, em regra, duas modalidades de responsabilidade civil: uma objetiva para as ações ou omissões das pessoas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos e outra subjetiva, no caso de omissão estatal em fenômenos da natureza ou fato de terceiros, quando o Estado não buscou evitar o resultado, sabendo que tinha o dever legal de impedi-lo.
Na primeira, ao administrado, basta alegar e comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o prejuízo causado, cabendo ao Estado provar que o fato não existiu ou que ele ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Na segunda, o autor precisará alegar e provar, além dos elementos anteriormente mencionados, o dolo ou a culpa do Estado.
Dito isso, indaga-se: qual a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro: a teoria do risco integral ou a teoria do risco administrativo? Para a teoria do risco integral, o Estado sempre terá o dever de indenizar, não sendo admissível em nenhuma hipótese excludente de responsabilidade.
Em contrapartida, na teoria do risco administrativo, admite-se excludente de responsabilidade.
Infere-se do ordenamento jurídico brasileiro que a opção legislativa foi, em regra, pela teoria do risco administrativo.
Entretanto, em alguns casos, é inadmissível excludente de responsabilidade, adotando-se, para tanto, a teoria do risco integral, como por exemplo para o dano decorrente da utilização de material bélico.
A fim de aferir a forma como o Estado será responsabilizado, Celso Antônio Bandeira de Mello cita três situações distintas em que ocorrem danos: por ação do Estado; por omissão do Estado; dependentes de situação produzida pelo Estado diretamente propiciatória.
Segundo ele, o dano por ação do estado ocorrerá nos casos em que é o próprio comportamento do Estado que gera o dano.
Trata-se, portanto, de conduta positiva, é dizer, comissiva, do Estado. (Curso de Direito Administrativo. 23. ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 978).
O dano por omissão do Estado ocorre quando o Estado tinha o dever de evitar o dano, e não o evitou. É a falta de serviço, onde o serviço não funcionou, ou funcionou tardiamente, não conseguindo evitar a lesão.
Os danos por situações produzidas pelo Estado diretamente propiciatória não são efetuados por agentes públicos, porém, é o Estado que produz a situação que causa o dano.
Ocorrem quando o Estado expõe alguém ao perigo.
Sobre o tema, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinaram: É um equívoco pensar que a responsabilidade da Administração Pública diante de quaisquer situações é sempre objetiva.
Repita-se: o art. 37, § 6º, da CF, ao regular a responsabilidade objetiva do Estado, restringiu essa modalidade apenas para o caso de conduta de seus agentes.
A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na Teoria do Risco Administrativo prescrita no referido dispositivo constitucional.
Nessas hipóteses, já necessidade de comprovação da omissão culposa - imprudência, imperícia ou negligência - da Administração, para que fique configurada obrigatoriedade de indenização estatal.
Esse entendimento não significa que a Administração esteja isenta de responsabilidade em qualquer hipótese em que o particular sofra um dano ocasionado por omissão do Estado.
Significa, somente, que, não existindo conduta de agente público ou delegado, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, ou seja, terá que ser provada culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na omissão da Administração. (Direito Administrativo Descomplicado.
Niterói, RJ: Editora Impetus, 2007. p. 533). No caso, alega a autora que seu veículo foi removido para pátio após apreensão, por estar estacionado em área supostamente exclusiva para táxi.
Relata que, após o pagamento da multa e das despesas, constatou que seu carro apresentava avarias.
Em sua defesa, o Município de Mata de São João pontuou que a execução dos serviços de estacionamento e guincho na área indicada pela autora é de responsabilidade da concessionária G2 Empreendimentos e Logística LTDA.
EPP, conforme Contrato nº 215/2021, decorrente da homologação da licitação na modalidade Concorrência Pública nº 08/2021.
Defende, assim, que a concessionária explora a "área para estacionamento na Rua dos Bem-vindos, s/nº, Praia do Forte Litoral do Município de Mata de São João/BA", bem como o serviço de reboque de veículos e, nesse contexto, cabe a ela eventual responsabilização por danos a terceiros.
Invoca os itens "5" e "15" da Cláusula Terceira do aludido Contrato para afastar a responsabilidade do Município, enquanto Poder Concedente.
A GE Empreendimentos e Logística LTDA não ofereceu contestação.
A tese defensiva do Município de Mata de São João não merece integral acolhida, haja vista que, conforme previsão contida no §6º, do art. 37, da Constituição Federal, o ente público, ao delegar o serviço público a uma empresa concessionária, não se libera da responsabilidade objetiva, passando a ser subsidiariamente responsável pelos eventuais danos causados pela concessionária, em observância à garantia de responsabilidade civil do Estado.
Tanto o ente municipal quanto a concessionária de serviço público estão sujeitos à teoria da responsabilidade objetiva e estando devidamente comprovados, no caso em tela, o nexo de causalidade, o dano e o fato administrativo, inconteste é o dever de indenizar.
Entretanto, deve ser salientado que o Ente Municipal só responderá pela condenação caso comprovada a insolvência da empresa.
Nesse sentido, já decidiram os tribunais pátrios: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122).
RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
APLICAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO.
INSUFICIÊNCIA.
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2.
A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa. 3.
O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4.
O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões. 5.
Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (STJ, REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.
Na espécie, o Tribunal de origem assentou que a responsabilidade do Município concedente, diante de falha na prestação do serviço público prestado pela concessionária, é de natureza subsidiária. 2.
Ao assim decidir, a instância de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o ente com a responsabilidade subsidiária só será acionado quando a empresa concessionária estiver impossibilitada de arcar com o dano causado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.356/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.) APELAÇÕES CÍVEIS.
Direito administrativo.
Indenizatória.
Alegação e omissão específica do ente público municipal e da concessionária de serviço público.
Legitimidade passiva do ente público concedente.
Dever de fiscalizar a regularidade dos serviços concedidos, além de conservação de vias públicas e do mobiliário urbano.
Responsabilidade civil de natureza objetiva de ambas as rés, sendo, em relação ao ente público, subsidiária.
Queda de passante em bueiro cuja tampa se encontrava enferrujada.
Via sem qualquer interdição ou sinalização que indicasse o perigo.
Comprovada a lesão corporal e o nexo causal entre esta e o evento danoso.
Omissão específica da empresa concessionária de serviços públicos caracterizada.
Culpa anônima da administração.
Falha em seu dever de fiscalização dos serviços concedidos.
Patente o dever de indenizar da concessionária de serviço público.
Reparação fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dano material não comprovado.
Ente Municipal que só responderá pela condenação caso comprovada a insolvência da empresa, o que não restou comprovado nos autos.
Sentença que merece reforma para afastar o dano material e afastar a condenação solidária do ente público, sendo ela de natureza subsidiária.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08187431720238190001 202400157488, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CARRO PARTICULAR E ÔNIBUS COLETIVO OPERADO POR CONCESSIONÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL CONCEDENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECURSO PROVIDO.
I - O ente público, ao delegar o serviço público a uma empresa concessionária, não se libera da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, passando a ser subsidiariamente responsável pelos eventuais danos causados pela concessionária, em observância à garantia de responsabilidade civil do Estado.
II - Em se tratando de ação indenizatória por supostos danos causados em acidente automobilístico envolvendo carro particular e ônibus coletivo urbano, deve o ente público municipal concedente do serviço ser mantido no polo passivo da ação, em litisconsórcio com a concessionária responsável pelo veículo.
V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO PÚBLICO: CONCESSÃO - ACIDENTE NO TRANSPORTE - PODER CONCEDENTE: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
Na concessão de serviços públicos, o poder concedente só responde pelos danos causados pela concessionária ao usuário, se comprovada a insolvência da concessionária. 2.
Sem prova da insolvência da concessionária, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do poder concedente. (TJ-MG - AI: 20987336120228130000, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 07/03/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023). Nesse contexto, concluo que a autora faz jus à indenização por danos materiais e morais, proporcionalmente aos prejuízos efetivamente demonstrados. É cediço que os danos materiais devem ser comprovados documentalmente.
Na situação em apreço, observo que há prova do dano material, a teor das fotografias anexadas e do orçamento de ID 225964377.
Entretanto, inexiste comprovação do efetivo pagamento da quantia orçada, de modo que o quantum devido deverá ser objeto de liquidação de sentença, momento em que a parte autora poderá anexar o comprovante de pagamento da despesa.
Por seu turno, o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Com o fito de facilitar a difícil tarefa de se quantificar e justificar a indenização por danos morais, nossos Tribunais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos danos íntimos sofridos pelas pessoas, levando sempre em consideração as finalidades da indenização, notadamente a de advertência ao lesante de que se não se aceita o comportamento assumido, o contorno educativo/pedagógico, e de compensação.
Com efeito, a indenização por danos morais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter educativo deve ser impositivo, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas no futuro.
Dito isso, considero a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) adequada para a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais ocasionados.
Sendo assim, acolho a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia e pelo DETRAN/BA para declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação às mesmas, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na petição inicial para CONDENAR a G2 - EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA e, subsidiariamente, o Município de Mata de São João ao ressarcimento dos danos materiais ocasionados à autora, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada desde a data do arbitramento.
A apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária, conforme EC 113/2021.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009).
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, §3º, III, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas-BA, 26 de março de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito - 
                                            
13/06/2025 08:52
Expedição de sentença.
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13/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:52
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2025 11:08
Expedição de sentença.
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26/03/2025 08:44
Expedição de citação.
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26/03/2025 08:44
Expedição de citação.
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26/03/2025 08:44
Expedição de citação.
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26/03/2025 08:44
Julgado procedente em parte o pedido
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26/12/2022 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 03/11/2022 23:59.
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26/12/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2022 23:59.
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12/12/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 20:53
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2022 12:36
Juntada de devolução de carta precatória
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01/12/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 10:51
Expedição de citação.
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01/12/2022 10:51
Expedição de citação.
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01/12/2022 10:51
Expedição de citação.
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01/12/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 10:50
Expedição de Ofício.
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02/11/2022 00:01
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 14:45
Expedição de citação.
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09/09/2022 14:45
Expedição de citação.
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09/09/2022 14:45
Expedição de citação.
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09/09/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 14:45
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2022 12:18
Expedição de citação.
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06/09/2022 12:18
Expedição de citação.
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06/09/2022 12:18
Expedição de citação.
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06/09/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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