TJBA - 8001805-38.2023.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001805-38.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPICURU Advogado(s): RECORRIDO: CASSIANA PEREIRA DO ALTO Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MAGISTÉRIO).
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR REFERÊNCIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 189/2008 (ARTS. 31, 35 E 80).
OMISSÃO DO ENTE EM REGULAMENTAR, INSTITUIR COMISSÃO E REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA INÉRCIA.
DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
RESERVA DO POSSÍVEL INIDÔNEA PARA OBSTAR DIREITO ASSEGURADO EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPICURU em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itapicuru, nos autos de ação proposta por CASSIANA PEREIRA DO ALTO, versando sobre progressão funcional e gratificações decorrentes, sob a égide da Lei Municipal n. 189/2008. A sentença rejeitou preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à progressão na carreira e às gratificações dela decorrentes, determinando que os níveis e referências fossem apurados em cumprimento de sentença; bem assim ordenou ao Município a instituição, em 180 dias, da Comissão de Avaliação de Desempenho (art. 35, § 4º, da Lei 189/2008), advertindo que a omissão acarretaria o deferimento automático da progressão com implementação dos efeitos correspondentes. Foram opostos embargos de declaração, acolhidos em parte para sanar omissão e explicitar os critérios do termo inicial dos efeitos financeiros. Inconformado, o Município de Itapicuru interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos legais (art. 35 da Lei 189/2008), necessidade de regulamentação específica para avaliação de desempenho e argumentos ligados à reserva do possível.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, pugnando-se pela manutenção do julgado. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não comporta provimento. A sentença de origem, ao reconhecer o direito da servidora à progressão funcional e à gratificação, conferiu exata interpretação à Lei Municipal nº 189/2008.
O art. 31 assegura a promoção por referência condicionada à avaliação de desempenho; todavia, o Município manteve-se inerte quanto à regulamentação e à instituição da Comissão de Avaliação, exigências previstas nos arts. 35 e 80. A questão posta é saber se a falta de regulamentação, de instalação da comissão e de realização das avaliações pelo Município inviabiliza a progressão por referência prevista na Lei Municipal n. 189/2008.
A r. sentença assentou que a inércia estatal não pode impedir o exercício de direito subjetivo funcional, alinhando-se ao entendimento desta Turma e do STJ de que a progressão prevista em lei não se reduz a expectativa de direito. A ausência de avaliação por omissão do ente público não legitima negar o benefício quando presentes os requisitos legais, impondo-se a tutela jurisdicional para assegurar a efetividade do plano de carreira.
A "reserva do possível" não se presta a legitimar omissão administrativa que frustra direito já estatuído, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF, art. 37) e de permitir "legislação negativa" pelo Executivo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR REFERÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
DIREITO SUBJETIVO AO RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RESPEITADO.
OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DO TJBA E DA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8001148-62.2024.8.05.0127; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 20/08/2025) Não procede a alegação de falta de prova individualizada.
O decisum remeteu a apuração de níveis e parcelas à fase de cumprimento de sentença, condicionando-a à prova documental, com respeito ao prazo prescricional de cinco anos e à compensação de valores já adimplidos administrativamente.
Nos embargos, definiu-se, ainda, o termo inicial dos efeitos pecuniários: (i) data do implemento dos requisitos, quando a progressão for automática, observado o quinquênio; (ii) ausentes automatismo e requerimento administrativo, data do ajuizamento, admitida prova diversa na liquidação.
Preserva-se, assim, o direito material sem dispensar a demonstração individual e evita-se enriquecimento sem causa. Assim, impõe-se a manutenção integral do decisum por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/20211. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
18/09/2025 11:25
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 11:25
Comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPICURU - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 19:57
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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