TJBA - 8137002-86.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
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24/08/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIAQUE PETRONILO DE FREITAS SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:39
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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16/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
CAIAQUE PETRONILO DE FREITAS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., também qualificada.
Narra o Autor, em sua petição inicial (ID 232376998) , que aderiu a um grupo de consórcio administrado pela Ré, em 18/01/2017, para aquisição de bem imóvel (IDs 232377008 e 232380613).
Alega que, após ser devidamente contemplado, celebrou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, para aquisição de uma unidade imobiliária (IDs 232380618 e 232380620) , cujo pagamento de parte substancial do preço, no valor de R$435.358,06 (quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), dar-se-ia mediante a utilização da carta de crédito.
Sustenta que, após o implemento da condição contratual para a liberação dos valores, a Ré negou-se a efetuar o pagamento, exigindo a baixa de averbações de "Protesto contra Alienação de Bens" existentes na matrícula- mãe do imóvel (ID 232380623) , requisito que alega ser abusivo e não previsto no contrato de adesão.
Em virtude da recusa, afirma ter recebido notificação extrajudicial do promitente vendedor para purgar a mora, sob pena de rescisão contratual (ID 232380624).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a liberação da carta de crédito e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de ID 267621660 postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório.
A audiência de conciliação (ID 394051062) restou inexitosa.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 397679330), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por pedido genérico de danos morais.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando ter agido em exercício regular de direito para proteger a garantia do grupo de consórcio, e negou a existência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Juntou documentos em momento posterior (ID 403292400 e seguintes).
Em réplica (ID 406593108) , o Autor impugnou a juntada extemporânea de documentos, refutou a preliminar de inépcia e reiterou os termos da inicial, reforçando a abusividade da conduta da Ré.
Por decisão de ID 424732271, este Juízo deferiu a tutela de urgência, para determinar a liberação da carta de crédito, sob pena de multa.
Diante do reiterado descumprimento pela Ré, noticiado pelo Autor (IDs 432678779, 438654530 e 443195941) , foi aplicada multa e determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (Decisões de IDs 435061758, 441605694 e 455468651) , o qual foi efetivado no montante atualizado de R$ 684.124,51 (seiscentos e oitenta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme comprovantes de IDs 455473394 e 459642718.
Por fim, o Autor, através da petição de ID 494102450, informou que, em 18 de março de 2025, a Ré, finalmente, liberou o crédito administrativamente, satisfazendo a obrigação de fazer.
Em razão disso, requereu a extinção do processo quanto a este pedido por perda superveniente do objeto, pugnando, contudo, pela condenação da Ré aos ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, e pelo julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais.
Pleiteou, ainda, a liberação dos valores bloqueados em favor da Ré. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo a decidir. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria controvertida de direito e de fato, já se encontrando os autos suficientemente instruídos com prova documental para o deslinde da causa.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES A Ré arguiu, em sede de contestação, preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o Autor formulou pedido genérico de indenização por danos morais, sem indicar o valor pretendido.
Tal preliminar não merece acolhimento.
O pleito de compensação por danos morais, embora deva, em regra, ser certo e determinado, pode ser formulado de forma genérica quando a definição do quantum depender do arbítrio do juiz, que não está adstrito ao valor eventualmente sugerido pela parte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento já pacificado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/1973.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL .
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE .
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
VALOR DA CAUSA.
QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. [...] 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio .[...].(STJ - REsp: 1534559 SP 2015/0116526-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016)" Ademais, o enunciado da Súmula 326 do STJ estabelece que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." O que corrobora a desnecessidade de fixação de um valor exato na exordial.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II - DO MÉRITO Da Perda Superveniente do Objeto e do Princípio da Causalidade Conforme noticiado pelo Autor na petição de ID 494102450, a obrigação de fazer consistente na liberação da carta de crédito foi cumprida administrativamente pela Ré no curso do processo, em 18/03/2025.
Tal fato implica na perda superveniente do interesse processual quanto a este pedido específico, o que impõe a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, a extinção do processo por perda do objeto não afasta a análise sobre a responsabilidade pelas verbas de sucumbência.
Em observância ao princípio da causalidade, consagrado no art. 85, § 10, do CPC, os ônus processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração da demanda.
No caso em tela, é inequívoco que a Ré deu causa ao ajuizamento da ação.
A vasta documentação carreada aos autos demonstra a resistência injustificada e prolongada da administradora do consórcio em liberar o crédito a que o Autor, consorciado contemplado, fazia jus.
A recusa baseou-se em exigência não prevista no contrato de adesão, qual seja, a baixa de averbações de protesto na matrícula-mãe do imóvel, cuja natureza meramente informativa não se confunde com ônus real capaz de macular a garantia.
A conduta da Ré não apenas forçou o Autor a buscar a tutela jurisdicional, como também se perpetuou no curso do processo, com o reiterado descumprimento de ordens judiciais, o que ensejou a imposição de multa e o bloqueio de ativos financeiros.
A obrigação só foi cumprida após quase três anos de litígio e sob forte coerção estatal.
Logo, a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, é integralmente da parte Ré.
Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais Resta analisar o pedido remanescente de indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da Ré, na qualidade de fornecedora de serviços, de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do mesmo diploma legal.
A conduta ilícita da Ré restou sobejamente comprovada.
Ao negar a liberação da carta de crédito com base em requisito inexistente no contrato e contrário à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que distingue o mero protesto contra alienação de bens dos ônus reais que, efetivamente ,restringem a propriedade, a Ré praticou ato abusivo e falhou gravemente na prestação do serviço.
O dano moral, na espécie, é manifesto e ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano.
A situação vivenciada pelo Autor não se resumiu a um simples descumprimento contratual.
Ele foi privado, por anos, de utilizar um crédito pelo qual pagou e ao qual tinha direito, vendo frustrada a legítima expectativa de adquirir seu imóvel.
Foi submetido a uma verdadeira via-crúcis, tendo que lidar com a iminência da rescisão do contrato de compra e venda, conforme notificação de ID 232380624, e com o desgaste de ter que ajuizar uma demanda judicial e, nela, peticionar por diversas vezes para ver cumprida uma ordem liminar.
Tal quadro configura a chamada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelo fornecedor constitui dano indenizável.
A conduta da Ré, marcada pela inércia e pelo desprezo às ordens judiciais, causou ao Autor angústia, aflição e abalo psicológico que extrapolam a normalidade, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar à dupla finalidade do instituto: compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor.
Considerando a gravidade da conduta da Ré, sua capacidade econômica, o longo período de sofrimento imposto ao Autor (quase três anos) e a reiteração do descumprimento judicial, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto.
Ademais, a multa cominatória (astreintes) arbitrada na decisão de ID 435061758, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência, é devida e deve ser mantida, pois sua finalidade é justamente compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, o que, no caso, só ocorreu tardiamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (liberação da carta de crédito), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a Ré, à pagar ao Autor, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Sobre este valor, deverão incidir juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação (ID 394051062) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, que já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
CONDENO a Ré, ainda, ao pagamento da multa cominatória (astreintes) já fixada na decisão de ID 435061758, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data daquela decisão (13/03/2024), com juros de mora nos mesmos termos do item anterior a partir da intimação para pagamento em fase de cumprimento de sentença.
CONDENO, ainda, a parte Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da sucumbência , os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e astreintes), com fundamento no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (IDs 455473394 e 459642718) em favor da Ré, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., CNPJ 06.***.***/0001-32.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de junho de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
13/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIAQUE PETRONILO DE FREITAS SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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02/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
02/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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18/12/2024 04:08
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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23/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:10
Juntada de informação
-
22/08/2024 13:10
Juntada de informação
-
19/08/2024 13:31
Juntada de informação
-
29/07/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 23:37
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:20
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 23:53
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
15/05/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:10
Juntada de informação
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09/05/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 15:22
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
22/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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21/04/2024 14:31
Decorrido prazo de CAIAQUE PETRONILO DE FREITAS SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 14:31
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:37
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
06/04/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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05/04/2024 15:28
Expedição de carta via ar digital.
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05/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:48
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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18/02/2024 17:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 22:19
Decorrido prazo de CAIAQUE PETRONILO DE FREITAS SOUZA em 16/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 07:31
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
31/12/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2023 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
16/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
04/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 20:34
Decorrido prazo de CAIAQUE PETRONILO DE FREITAS SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:57
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 13/06/2023 15:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
14/06/2023 13:26
Juntada de ata da audiência
-
13/06/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/05/2023 17:50
Expedição de carta via ar digital.
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20/05/2023 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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20/05/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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15/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 07:33
Expedição de carta via ar digital.
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de CAIAQUE PETRONILO DE FREITAS SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:11
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
16/03/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
03/03/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/06/2023 15:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
23/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 22:12
Decorrido prazo de CAIAQUE PETRONILO DE FREITAS SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 22:12
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
30/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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12/12/2022 18:03
Decorrido prazo de CAIAQUE PETRONILO DE FREITAS SOUZA em 04/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:03
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/02/2023 17:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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16/10/2022 04:14
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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16/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
11/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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