TJBA - 8001330-96.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:04
Baixa Definitiva
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11/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA QUEIROZ em 12/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001330-96.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Do Rosario Silva Queiroz Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001330-96.2021.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVA QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA DO ROSÁRIO SILVA QUEIROZ qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado na inicial, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas de empréstimo consignado.
Aduz o requerente que não celebrou o contrato de empréstimo vergastado com a instituição requerida e que, a despeito disso, vêm sendo promovidos sucessivos descontos em seu benefício previdenciário.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão.
Exige-se a presença da verossimilhança das alegações cumulado com o requisito específico, vale dizer, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.
No caso em testilha, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido antecipatório.
Há prova nos autos de que a parte autora tem conta bancária e que vêm sendo promovidos sucessivos descontos de valores, referente a um suposto empréstimo bancário mantido com a instituição requerida (ID 122090777).
Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela provisória de urgência.
No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado.
Verifico, ainda, que, na hipótese de improcedência do pedido, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela antecipação de tutela pretendida, eis que o pedido se funda, tão somente, na suspensão das consignações.
Com efeito, tal medida, a priori, não causará nenhum transtorno ao banco requerido, que poderá, ao final, em caso de improcedência, vindicar, inclusive judicialmente, o débito que entende devido, podendo, ainda, reativar tais descontos dos proventos da parte autora junto ao INSS, inclusive com os acréscimos legais.
E, não fosse o bastante, tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.
Constato, igualmente, no presente feito, a presença do requisito do perigo de dano.
Na presente demanda, tal requisito se revela pelo fato de, em continuando a parte requerente a sofrer os combalidos descontos, decerto que inúmeros prejuízos lhe serão causados, não podendo esta aguardar o regular processamento do feito sem a antecipação da tutela pretendida.
Posto isso, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória requerida, determinando, por conseguinte, ao BANCO BRADESCO S/A que SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, os descontos efetuados nas aposentadorias da parte requerente, referente aos contratos de nº 123344315036, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - Ao cartório para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei 9.099/95.
II - Cite-se e intime-se o requerido, por AR, ficando este advertido que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada e não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir, ou, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) .
III - Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
V – Expedientes necessários.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 3 de agosto de 2021.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
16/02/2024 20:46
Expedição de intimação.
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16/02/2024 20:46
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 13:40
Expedição de intimação.
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11/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 09:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 26/10/2021 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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28/10/2021 16:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2021 23:59.
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25/10/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2021 07:24
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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13/08/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 07:24
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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13/08/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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09/08/2021 07:14
Expedição de intimação.
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09/08/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 07:11
Expedição de intimação.
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09/08/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 07:08
Expedição de citação.
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09/08/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 07:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 26/10/2021 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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03/08/2021 11:58
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 16:27
Conclusos para decisão
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27/07/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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