TJBA - 8001194-81.2022.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS - COMARCA DE MUCURI ATO ORDINATÓRIO De acordo com a PORTARIA GAB.
CÍVEL Nº 001/2017, de 23 de janeiro de 2017, fica o apelado intimado da apelação com ID:508931053, bem como a apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Mucuri, 15 de julho de 2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
15/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001194-81.2022.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: LUZIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA registrado(a) civilmente como HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB:BA41877) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593) SENTENÇA Vistos, etc.
LUZIA ALVES DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade consumidora de nº 7015858294.
Informa que recebeu um Termo de Ocorrência e Inspeção, ocasião na qual foi informada acerca de irregularidade constatada no equipamento de mediação de energia elétrica.
Por esse motivo, seria exigível do autor o pagamento de multa no valor de R$ 4.051,78.
Afirma não ter praticado qualquer irregularidade, não devendo ser responsabilizado por uma situação que não deu causa.
Aduz, por fim, que todo o procedimento foi feito à revelia da autora, que não acompanhou a inspeção, sendo que o suposto procedimento teria sido acompanhado por uma criança, de apenas 08 anos de idade, de nome Melissa Santos Pessoa, CPF: *81.***.*57-63, conforme identidade anexa.
Requereu a declaração de nulidade do TOI, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de antecipação de tutela (ID 214962771).
Citado, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de incompetência dos juizados especiais para processar e julgar a presente em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia.
No mérito, argumenta que o valor cobrado teve origem em uma infração encontrada no medidor da residência da parte autora, que se encontrava com irregularidade de consumo.
Afirma que a irregularidade no medidor foi verificada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado pelos técnicos da requerida.
Sustenta que, após a constatação da fraude, procedeu com o processo administrativo o qual a requerente tomou ciência, tendo sido observado o contraditório e ampla defesa.
Aduziu, ainda, a ausência de responsabilidade civil e a inocorrência de danos morais.
Pede ao final a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 229512643).
Instadas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito (ID 440147427/ 442861340). É o relatório.
Fundamento e decido. Rejeita-se a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré, pelos seguintes fundamentos: (i) Apesar de constar na decisão que deferiu a tutela antecipada menção ao rito da Lei nº 9.099/95, o feito tramitou, de fato, pelo procedimento comum, não havendo qualquer prejuízo processual; (ii) A alegada complexidade da causa não restou demonstrada.
A necessidade de produção de prova técnica não se revela imprescindível no caso, uma vez que os documentos juntados aos autos - ou a ausência deles - são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A complexidade não se confunde com a dificuldade de produção da prova, sendo esta viável com os elementos já constantes dos autos; (iii) Ademais, mesmo intimada a se manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas, a parte requerida expressamente pugnou pelo julgamento antecipado, afirmando não haver mais provas a produzir (ID 442861340), o que afasta qualquer alegação posterior de cerceamento de defesa.
No mais, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa (art. 355, I, CPC).
Inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
De início insta salientar que no caso em análise estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, de rigor a aplicação do Código Consumerista ao caso, invertendo-se o ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
Isso porque verifico haver verossimilhança nas alegações da parte autora, bem como que esta diligenciou até o limite de sua capacidade para instruir o feito, sendo hipossuficiente em relação a demais esforços com intuito probatório, bem como na conjuntura técnica colocada em discussão.
A parte autora alegou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI foi lavrado sem sua presença, sendo que o procedimento foi acompanhado apenas por uma criança de 08 anos de idade, de nome Melissa Santos Pessoa, conforme certidão de nascimento juntada aos autos no ID 229512643, a qual indica sua data de nascimento como sendo 27/05/2014.
Tal fato não foi impugnado pela parte ré, que, inclusive, não anexou aos autos o próprio TOI ou qualquer outro documento comprobatório do alegado procedimento administrativo (como notificações, laudos, ou avisos de constatação da suposta fraude).
Considerando-se que se trata de relação de consumo, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se à ré o ônus de comprovar a regularidade da cobrança.
Diante da inércia probatória da requerida, a alegação autoral se presume verdadeira.
Assim, a ausência de comprovação da irregularidade e a evidente falha na formalização do TOI, supostamente acompanhado por uma criança, sem capacidade legal para representar a consumidora, conduz à nulidade do referido termo e à inexigibilidade do débito dele decorrente.
E a prova da fraude incumbe à concessionária porque a irregularidade invocada é fato desconstitutivo do direito do usuário.
Nesse sentido decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça que "a recorrente, não obstante tenha alegado a existência de fraude no medidor, não procedeu à prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado (efetivo consumo de energia e responsabilidade do consumidor pela violação do lacre), ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil" (REsp. n°670.905/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda).
Nesse sentido, em casos semelhantes, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV E V DO CPC).
COELBA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
DEFESA PAUTADA NA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR ("DESVIO ANTES DO MEDIDOR").
DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, E ART. 22 DO CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI.
Processo nº 0000782-20.2023.8.05.0120.
CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA, Juíza Relatora) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO DE CONSUMO.
SUPOSTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DESVIO EMBUTIDO.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, UMA VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
NÃO RECEBIMENTO DOS AUTOS DA INSPEÇÃO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A CONSUMO DE ENERGIA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO NORMAL.
DOS AUTOS NÃO SE EXTRAI QUE O APONTADO DEFEITO NO MEDIDOR TENHA SIDO FRUTO DE AÇÃO DO USUÁRIO DO SERVIÇO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA APÓS PROPOSTA A AÇÃO.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER PENALIZADO POR FALHA DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
HISTÓRICO DE CONSUMO QUE NÃO REVELA PATAMAR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA.
IMINÊNCIA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO.
RECURSO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Quarta Turma Recursal, TJBA.
Recurso nº 0003812-82.2023.8.05.0146) Desse modo, tem-se que a requerida deixou de observar a legislação vigente, sobretudo no que diz respeito à política nacional de relações de consumo e o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (arts. 4.º e 6.º, X, do CDC), posto não ter desenvolvido procedimento adequado e seguro para apuração de irregularidade no consumo de energia, como consequência natural do disposto no art. 22 do CDC.
Assim, diante da inexistência de provas robustas acerca da infração apontada, conclui-se pela inexigibilidade do débito discutido, uma vez que não restou comprovada a irregularidade atribuída ao autor.
Por outro lado, não assiste razão à parte autora quanto ao pleito indenizatório por danos morais.
A jurisprudência é firme no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de desdobramentos relevantes (como suspensão do serviço, negativação indevida ou resistência abusiva no âmbito administrativo), não enseja, por si só, reparação moral.
No presente caso, não restou demonstrado qualquer fato que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não sendo possível presumir o abalo moral.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) supostamente lavrado em desfavor da autora; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 4.051,78 vinculado à unidade consumidora nº 7015858294.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente a R$ 4.051,78, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mucuri/BA, 11 de junho de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 22:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 14:53
Expedição de intimação.
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21/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:35
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 29/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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28/08/2022 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 13:46
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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02/08/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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20/07/2022 10:17
Expedição de intimação.
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20/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:06
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 29/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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15/07/2022 14:21
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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