TJBA - 8002608-61.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:35
Baixa Definitiva
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07/11/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 22:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 12/06/2024 23:59.
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25/06/2024 22:19
Decorrido prazo de DANIELLE MELO DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 16:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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22/04/2024 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/04/2024 21:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:36
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:36
Decorrido prazo de DANIELLE MELO DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:36
Decorrido prazo de YURI ALVIM FARIAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:36
Decorrido prazo de ANA VICTORIA GOMES PEREIRA FARIAS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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26/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 08:23
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:42
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 13/03/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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13/03/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 21:25
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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10/03/2024 21:25
Decorrido prazo de YURI ALVIM FARIAS em 06/03/2024 23:59.
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10/03/2024 21:25
Decorrido prazo de ANA VICTORIA GOMES PEREIRA FARIAS em 06/03/2024 23:59.
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10/03/2024 21:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:37
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:29
Decorrido prazo de YURI ALVIM FARIAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:29
Decorrido prazo de ANA VICTORIA GOMES PEREIRA FARIAS em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/03/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/02/2024 09:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 22:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:04
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 13/03/2024 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002608-61.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Donizeth Miranda Cruz Advogado: Ana Victoria Gomes Pereira Farias (OAB:BA51465) Advogado: Yuri Alvim Farias (OAB:BA52326) Advogado: Ana Paula Martins Araujo (OAB:BA49646) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002608-61.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: DONIZETH MIRANDA CRUZ Advogado(s): ANA VICTORIA GOMES PEREIRA FARIAS (OAB:BA51465), YURI ALVIM FARIAS registrado(a) civilmente como YURI ALVIM FARIAS (OAB:BA52326), ANA PAULA MARTINS ARAUJO (OAB:BA49646) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral proposta por DONIZETH MIRANDA CRUZ, em face do BANCO BRADESCO S/A, pelas razões vestibularmente expostas na inicial.
Narrou o requerente na peça de ingresso junto ao ID n. 415602972, que utiliza sua conta bancária para recebimento de sua aposentadoria.
Todavia, recebeu uma mensagem em seu celular do Banco Bradescard informando a aprovação de uma compra no valor de R$4.100,00 reais, sendo informado o 0800 para resolver a situação.
Ao entrar em contato com o número indicado, a atendente passou as orientações ao Autor para proceder com o cancelamento da compra e também do cartão.
Assevera o Autor, ainda, que após a ligação verificou que foram realizados empréstimos e transferências de novos valores da sua conta bancária.
Em virtude do fato, foi à Delegacia de Polícia realizar um Boletim de Ocorrência.
Ao ir até uma agência bancária do Bradesco, o funcionário lhe informou que o 0800 não era o número oficial do banco, bem como que não poderiam se responsabilizar pelo ocorrido.
Por fim, o Autor procurou a via judicial, e em caráter liminar requer a determinação de suspensão dos descontos efetuados em sua conta bancária, a título dos empréstimos realizados pelos golpistas, por entender presentes os requisitos necessários.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
Prefacialmente, RECEBO a emenda à exordial (ID n. 422158309).
Verifico que a relação jurídica instituída entre as partes é de natureza consumerista o que faz incidir as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.069/90), com especial destaque o da boa-fé objetiva, o da confiança e o da vulnerabilidade do consumidor.
Diante disso e tendo em vista que fica a critério do magistrado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ante a comprovação de, pelo menos, um dos requisitos ensejadores a tal benefício, DETERMINO tal inversão, ante a hipossuficiência técnica, fática e jurídica da parte Promovente frente a parte promovida, bem como pela verossimilhança das alegações prestadas, pelo menos à primeira vista.
A pretensão inicial é de declaração inexistência de débito, em que aponta terem sido cobrados valores indevidamente, bem como a condenação do banco requerido à reparação por danos morais e repetição do indébito.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados, o autor está, em tese, sofrendo descontos indevidos diretamente em sua conta bancária de origem de um suposto golpe ocorrido (ID n. 415605367).
No que tange ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma, igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores do Requerente, ante a natureza da alegação (fraude), prejudica o seu sustento, bem como, o autor pode ser grandemente prejudicado caso seja cobrado ou tenha seu nome incluído no rol de inadimplentes por um débito que alega ser indevido.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Além disso, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, não havendo prejuízo ao Acionado.
Outrossim, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR ao Banco Demandado a suspensão do desconto na conta bancária do Autor DONIZETH MIRANDA CRUZ, referente aos empréstimos de nº 2142250 e 2120026, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, se abstenha de proceder com a inclusão dos dados do Requerente nos serviços de proteção ao crédito, sob pena de incidência em multa no valor de R$300,00 (trezentos) reais diários, limitado ao teto do Juizado Especial, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s) por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão, se for o caso, e comparecer(em), representada(s) por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
16/02/2024 18:05
Expedição de citação.
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16/02/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
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21/01/2024 02:04
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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21/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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27/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:15
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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18/10/2023 10:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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