TJBA - 8006318-52.2022.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:53
Expedição de intimação.
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25/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:44
Juntada de Certidão dd2g
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13/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006318-52.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: LEONILDA NUNES QUIRINO Advogado(s): DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, contra sentença (ID 84063079) prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o n° 8006318-52.2022.8.05.0105, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
A execução fiscal foi ajuizada pela municipalidade apelante em desfavor de LEONILDA NUNES QUIRINO, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 56,58 (cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), nos termos da Certidão da Dívida Ativa encartada (ID 84061763). É o que importa relatar.
Decido. Da análise os autos, verifico que a Apelação sequer merece ser conhecida, pois não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei de Execução Fiscal para a sua interposição.
Consoante dispõe o art. 34, da Lei nº 6.830/80, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, consolidou a aplicabilidade do referido comando normativo, aduzindo que "A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração, a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário".
O STJ definiu as diretrizes para a conversão do valor mencionado pela Lei na moeda corrente (Real), e a sua consequente atualização monetária, estabelecendo a tese jurídica de que "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (STJ, Trecho do REsp 1168625/MG, Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
Assim, tratando-se de demanda ajuizada em setembro de 2022, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 1.245,82 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois três centavos), caso em que não se admite a interposição de Apelação contra sentença em Execução Fiscal no valor de R$ 56,58, àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial - a Lei de Execução Fiscal - desafiando apenas Embargos Infringentes e de Declaração. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação, por ser manifestamente inadmissível. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos.
Providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema.
Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
09/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 16:58
Expedição de sentença.
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11/03/2025 16:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 18:42
Expedição de despacho.
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21/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 17:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
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13/12/2023 17:48
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 13/12/2023 17:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ.
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13/12/2023 17:47
Recebidos os autos.
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12/12/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ)
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28/11/2023 10:59
Expedição de carta via ar digital.
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21/11/2023 17:14
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 13/12/2023 17:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ.
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21/11/2023 11:37
Expedição de despacho.
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21/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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02/11/2023 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via oficial de justiça
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28/09/2023 17:09
Expedição de ato ordinatório.
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28/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:33
Expedição de despacho.
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18/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 22:53
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:24
Expedição de carta via ar digital.
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01/09/2022 12:28
Citação
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18/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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