TJBA - 8002776-04.2021.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002776-04.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS EXEQUENTE: SAAE DE MACAUBAS Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343) EXECUTADO: VALDIMARIO PAIXAO SANTOS Advogado(s): ANDERSON STEFANI DIAS SANTOS (OAB:BA71060) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No evento id 438825612, a devedora informa parcelamento, sobre o que, instado o credor, nada pontou.
Tenho, que pela situação desenhada, houve quitação do que devido, sendo imperativa a extinção da lide executiva.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
MACAÚBAS/BA JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
09/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:00
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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12/08/2023 23:58
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 29/05/2023 23:59.
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12/08/2023 23:56
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 29/05/2023 23:59.
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12/08/2023 23:51
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 29/05/2023 23:59.
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12/08/2023 17:24
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 29/05/2023 23:59.
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12/08/2023 17:24
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 29/05/2023 23:59.
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30/07/2023 11:24
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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30/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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20/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
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17/05/2022 05:36
Decorrido prazo de VALDIMARIO PAIXAO SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 03:16
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 18:34
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 09:24
Expedição de citação.
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03/04/2022 17:28
Outras Decisões
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17/12/2021 23:22
Conclusos para decisão
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17/12/2021 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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