TJBA - 8000129-39.2025.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:45
Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 30/07/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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29/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000129-39.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSE DOS REIS SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541) REU: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Nos últimos anos constatou-se que a facilidade de acesso aos Juizados Especiais contribuiu para transformá-los em repositório de lides repetitivas, predatórias e fraudulentas, premissa que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução n. 349/2020 com a finalidade de estabelecer espaços para identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro através dos denominados Centros de Inteligência do Poder Judiciário.
Referido centro também foi instalado no Poder Judiciário do Estado da Bahia através da Resolução n. 04/2021, tendo por objetivo auxiliar na redução do acúmulo de processos na Justiça Estadual, estimular a uniformização de jurisprudência e, em última análise, promover uma prestação jurisdicional célere e que atenda aos anseios sociais.
Nesse cenário, instituiu-se na Bahia o Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais - NUCOF por meio do Decreto Judiciário n. 391/2020, bem como o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) criado pela Resolução n. 04/2021, adotando a estratégia de estudar a causa da litigância de massa e apresentar recomendações aos Magistrados integrantes do Sistema dos Juizados Especiais por meio de Enunciados.
A partir das diversas comunicações de suspeita de fraude encaminhadas ao NUCOF, verificou-se que um exemplo comum das artificialidades diz respeito às ações declaratórias de inexigibilidade de débito, com alegação de negativação indevida, bem como de inexistência de vínculo contratual com a empresa demandada.
Analisando tais demandas, diversos foram os indicativos de fraude, como a distribuição de processos em segredo de justiça sem tratar-se das hipóteses legais, ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas, procurações e comprovantes de residência irregulares, formulação de pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé, dentre outras.
Em outros termos, constata-se em algumas situações atuação abusiva de parte e/ou advogado, que adultera fatos com o propósito de induzir o juízo a erro, e com isso, obter vantagens indevidas, sobrecarregando o sistema com pleitos sabidamente ilegítimos.
A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA trata especificamente de demandas como esta, que versam sobre empréstimos consignados, recomendando aos juízes a exigência de esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo autor no intuito de prevenir e inibir ações predatórias e fraudulentas.
Conforme exposto em referida nota, esta incumbência atribuída à parte autora não está abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois se trata de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa ao consumidor, sobretudo em razão de sua pertinência com o requerimento de tutela de urgência.
A jurisprudência atualmente também se posiciona favoravelmente à determinação de emenda/juntada de documentos tidos como essenciais pela parte litigante, como se extrai dos precedentes abaixo: "A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores" (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo". (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019).
Posto isso, em atenção às Notas Técnicas e Recomendações do NUCOF/TJBA e Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), bem como jurisprudência majoritária, considerando tratar-se o feito de tema comum às demandas repetitivas e tendo sido identificado ao menos um dos elementos indicadores de possível atuação enquadrada nos parâmetros dos normativos acima destacados, determino ao autor que esclareça: a) qualificação completa da parte autora, incluindo estado civil, número de telefone e endereço de e-mail (item 2.8 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); b) se a causa de pedir é a inexistência de relação jurídica contratual ou a ilegalidade de cláusula do pacto efetivamente firmado, não sendo admitido pedido genérico baseado em lapso de memória do autor quanto a se contratou ou não com a ré (item 2.1 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); c) se recebeu valores em conta bancária/cartão de crédito enviado pela parte ré em algum momento desde a origem dos descontos até o presente momento e se chegou a utilizá-lo em alguma compra ou efetuou saques (item 2.6 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA). Deverá ainda juntar, na forma do art. 319 do CPC: a) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 CNJ); b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou documentos que comprovem vínculo com o proprietário do imóvel residencial, até para fins de definição de competência territorial do Juizado Especial (art. 4º, III da Lei 9.099/95 e Recomendação n. 8/NUCOF); c) procuração e/ou declaração de pobreza certificada por sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP-Brasil, caso conte com assinatura digital (item 2.12 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); d) extrato bancário referente ao período do contrato a fim de comprovar a inocorrência de depósito de valores pelo banco (item 2.6 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); e) comprovação de inscrição do patrono na Seccional da Bahia da OAB, caso se trate de advogado com inscrição em Seccional de outro Estado (art. 10, § 2º da Lei n. 8.906/1994 e item 2.15 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA).
Saliente-se que, conforme orientação do Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais, a recusa em esclarecer tais questões e apresentar tais documentos impede análise acerca do interesse de agir da parte autora, impondo extinção do processo sem resolução de mérito.
Mencione-se, por fim, que eventual comprovação, pela parte ré, de regular contratação pelo autor poderá ensejar condenação deste ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, mesmo em caso de desistência, na forma da RECOMENDAÇÃO 09/2021 do NUCOF, item 2.16 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA e ENUNCIADOS 90 e 136 do FONAJE.
Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I ou VI do CPC.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
08/07/2025 12:54
Expedição de E-Carta.
-
08/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:38
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 30/07/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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01/07/2025 04:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000129-39.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSE DOS REIS SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541) REU: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Nos últimos anos constatou-se que a facilidade de acesso aos Juizados Especiais contribuiu para transformá-los em repositório de lides repetitivas, predatórias e fraudulentas, premissa que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução n. 349/2020 com a finalidade de estabelecer espaços para identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro através dos denominados Centros de Inteligência do Poder Judiciário.
Referido centro também foi instalado no Poder Judiciário do Estado da Bahia através da Resolução n. 04/2021, tendo por objetivo auxiliar na redução do acúmulo de processos na Justiça Estadual, estimular a uniformização de jurisprudência e, em última análise, promover uma prestação jurisdicional célere e que atenda aos anseios sociais.
Nesse cenário, instituiu-se na Bahia o Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais - NUCOF por meio do Decreto Judiciário n. 391/2020, bem como o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) criado pela Resolução n. 04/2021, adotando a estratégia de estudar a causa da litigância de massa e apresentar recomendações aos Magistrados integrantes do Sistema dos Juizados Especiais por meio de Enunciados.
A partir das diversas comunicações de suspeita de fraude encaminhadas ao NUCOF, verificou-se que um exemplo comum das artificialidades diz respeito às ações declaratórias de inexigibilidade de débito, com alegação de negativação indevida, bem como de inexistência de vínculo contratual com a empresa demandada.
Analisando tais demandas, diversos foram os indicativos de fraude, como a distribuição de processos em segredo de justiça sem tratar-se das hipóteses legais, ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas, procurações e comprovantes de residência irregulares, formulação de pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé, dentre outras.
Em outros termos, constata-se em algumas situações atuação abusiva de parte e/ou advogado, que adultera fatos com o propósito de induzir o juízo a erro, e com isso, obter vantagens indevidas, sobrecarregando o sistema com pleitos sabidamente ilegítimos.
A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA trata especificamente de demandas como esta, que versam sobre empréstimos consignados, recomendando aos juízes a exigência de esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo autor no intuito de prevenir e inibir ações predatórias e fraudulentas.
Conforme exposto em referida nota, esta incumbência atribuída à parte autora não está abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois se trata de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa ao consumidor, sobretudo em razão de sua pertinência com o requerimento de tutela de urgência.
A jurisprudência atualmente também se posiciona favoravelmente à determinação de emenda/juntada de documentos tidos como essenciais pela parte litigante, como se extrai dos precedentes abaixo: "A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores" (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo". (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019).
Posto isso, em atenção às Notas Técnicas e Recomendações do NUCOF/TJBA e Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), bem como jurisprudência majoritária, considerando tratar-se o feito de tema comum às demandas repetitivas e tendo sido identificado ao menos um dos elementos indicadores de possível atuação enquadrada nos parâmetros dos normativos acima destacados, determino ao autor que esclareça: a) qualificação completa da parte autora, incluindo estado civil, número de telefone e endereço de e-mail (item 2.8 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); b) se a causa de pedir é a inexistência de relação jurídica contratual ou a ilegalidade de cláusula do pacto efetivamente firmado, não sendo admitido pedido genérico baseado em lapso de memória do autor quanto a se contratou ou não com a ré (item 2.1 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); c) se recebeu valores em conta bancária/cartão de crédito enviado pela parte ré em algum momento desde a origem dos descontos até o presente momento e se chegou a utilizá-lo em alguma compra ou efetuou saques (item 2.6 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA). Deverá ainda juntar, na forma do art. 319 do CPC: a) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 CNJ); b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou documentos que comprovem vínculo com o proprietário do imóvel residencial, até para fins de definição de competência territorial do Juizado Especial (art. 4º, III da Lei 9.099/95 e Recomendação n. 8/NUCOF); c) procuração e/ou declaração de pobreza certificada por sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP-Brasil, caso conte com assinatura digital (item 2.12 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); d) extrato bancário referente ao período do contrato a fim de comprovar a inocorrência de depósito de valores pelo banco (item 2.6 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); e) comprovação de inscrição do patrono na Seccional da Bahia da OAB, caso se trate de advogado com inscrição em Seccional de outro Estado (art. 10, § 2º da Lei n. 8.906/1994 e item 2.15 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA).
Saliente-se que, conforme orientação do Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais, a recusa em esclarecer tais questões e apresentar tais documentos impede análise acerca do interesse de agir da parte autora, impondo extinção do processo sem resolução de mérito.
Mencione-se, por fim, que eventual comprovação, pela parte ré, de regular contratação pelo autor poderá ensejar condenação deste ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, mesmo em caso de desistência, na forma da RECOMENDAÇÃO 09/2021 do NUCOF, item 2.16 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA e ENUNCIADOS 90 e 136 do FONAJE.
Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I ou VI do CPC.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
11/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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