TJBA - 8012067-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 18:25
Baixa Definitiva
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27/06/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 18:25
Expedição de sentença.
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09/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MERCES em 03/06/2024 23:59.
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22/04/2024 08:44
Expedição de sentença.
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MERCES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:53
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8012067-37.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Augusto Merces Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Eduardo Di Giglio Melo (OAB:SP189779) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8012067-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO MERCES Advogado(s): EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB:SP189779), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) SENTENÇA BANCO BMG SA ,qualificado nos autos, ingressou com os Embargos declaratórios, na forma do art 1022 II do CPC, alegando OMISSÃO no despacho deste juízo que não julgou a impugnação apresentada por ele, por conta do impugnado ter reconhecido a inexistência de crédito.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, tendo o embargada manifestado-se no prazo. É O RELATÓRIO.
Analisando os presentes embargos, verifico que, de fato, houve omissão deste juízo, quando deixou de apreciar os argumentos apresentados pelo embargante em sua impugnação.
Desta forma, passo ao julgamento da impugnação interposta pelo embargante: Vistos etc, "BANCO BMG SA, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Impugnação à Execução de Sentença, movida por JOSE AUGUSTO MERCES , alegando inexistência de crédito por ter feito o pagamento do quanto era devido.
O impugnado reconheceu o equívoco. É O RELATÓRIO.
O art 525 do CPC diz que na impugnação o executado poderá alegar: I-. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II-.ilegitimidade de parte III-.inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV- penhora incorreta ou avaliação errônea V- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante alega que nada mais deveria ao impugnado, pois teria feito o depósito do valor que devido.
O impugnado entendeu por concordar com os cálculos apresentados pelo executado.
Assim, houve um excesso de execução, já que o impugnado buscou receber valores que não lhe eram devidos e conforme entendimento do STJ é cabível a condenação em honorários advocatícios sobre o valor excedente cobrado pelo exequente, segundo entendimento do STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" Como houve excesso de execução o impugnado é devedor de honorários fixados em 10% sobre o valor que buscou receber indevidamente.
Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, acolho a presente impugnação, julgando extinto o presente cumprimento de sentença.
Condeno o impugnado no pagamento de honorários em 10% sobre o valor que buscou receber indevidamente, mas como foi deferida para ele a gratuidade da justiça a condenação está suspensa por conta do que dispõe o art 93 do CPC.
Libere-se o seguro fiança apresentado pelo impugnante e arquivem-se os autos com a devida baixa SALVADOR, 20 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 19:03
Expedição de sentença.
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20/02/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:11
Processo Reativado
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22/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 11:17
Baixa Definitiva
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15/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 11:17
Expedição de despacho.
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14/11/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:36
Expedição de despacho.
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06/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
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10/09/2023 22:26
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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10/09/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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06/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 08:14
Expedição de despacho.
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31/08/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 15:40
Expedição de despacho.
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31/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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06/08/2023 22:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2023 13:42
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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25/06/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 22:08
Conclusos para despacho
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09/05/2023 20:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 12:44
Expedição de despacho.
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31/03/2023 12:43
Expedição de despacho.
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09/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:15
Expedição de despacho.
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03/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:45
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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