TJBA - 8084067-35.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2025 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
16/08/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
16/08/2025 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
16/08/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MEMPHIS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8084067-35.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Inadimplemento, Compra e Venda, Contratos Bancários] AUTOR: DISTRIBUIDORA MEMPHIS LTDA REU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DISTRIBUIDORA MEMPHIS LTDA, já qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, em face de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA.
Alega a parte autora ser credora da parte ré no importe de R$ 17.925,11 (dezessete mil novecentos e vinte e cinco reais e onze centavos), fundamentado a existência do débito em notas fiscais, bem como em comprovantes de entrega e de recebimento de mercadorias carimbados e assinados.
Nesse sentido, aduz ter tentado diversas vezes receber seu crédito, todavia, sem sucesso, requer judicialmente o pagamento da quantia devida.
Determinada a citação da parte ré para cumprir a obrigação apontada ou oferecer embargos (ID 398271274).
Juntada de petição de habilitação da parte ré (ID 400946393).
Juntada de petição requerendo a desconsideração da habilitação de Luciana Martins de Amorim Amaral (ID 403054992). Juntada de petição de embargos monitórios (ID 404644541), e de habilitação (ID 404644542).
Aduz a parte ré/embargante que as alegações formuladas na exordial não subsistem e derivam de má-fé da embargada/autora, sob a justificativa de que teria realizado o pagamento de todas as notas fiscais cobradas na lide.
Segue narrando que, embora tenha pago por todas as notas fiscais discriminadas na presente demanda, o valor total das notas teriam sofrido descontos, abatimentos e multas, decorrentes de convenção contratual firmada entre as partes, e efetivadas em razão de condutas negativas da embargada, como divergências no agendamento prévio da entrega de mercadorias.
Por fim, requereu a procedência dos embargos monitórios e protestou provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
Despacho (ID 436664106) intimando a parte embargada a se manifestar sobre a petição de ID 404644541.
Juntada de petição de impugnação aos embargos monitórios pela parte embargada (ID 439069423). Alega a parte embargada que a parte embargante, por meio da petição de ID 404644541, teria admitido ter comprado os produtos da embargada, mas que estaria inventando subterfúgios para fantasiar a quitação da dívida.
Nesse sentido, aduz que a entrega de mercadorias sempre se deu sem qualquer atraso ou parcialidade de produtos, ressaltando, inclusive que os comprovantes de entrega foram assinados pela embargante sem qualquer ressalva.
Segue narrando que os documentos acostados nos ID's 404644544, 404644545 e 404644546, foram destinados à quitação de outras notas fiscais não ajuizadas e estranhas à lide, e que os recibos não se relacionam de forma inequívoca com o que está sendo cobrado.
Nesse sentido, aponta inconsistência nos comprovantes de depósitos, vez que não possuem dados semelhantes (datas e valores) aos das respectivas notas fiscais, e informa que, no que tange à nota fiscal "9449", a parte embargante se omitiu.
Relata ainda, que o contrato aduzido pela embargante não possui aplicação automática, incondicional e imediata, alegando que o aludido contrato contém quatro empresas distintas e não somente a empresa embargante/ré, de modo nenhuma quitação teria ocorrido, pois os pagamentos das notas fiscais sub judice não foram feitos pela embargante.
Por fim, requereu a improcedência dos embargos monitórios e protestou provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
Despacho (ID 450218513) intimando a parte embargante a se manifestar sobre a impugnação aos embargos monitórios.
Juntada de petição de manifestação da parte embargante à impugnação da parte embargada (ID 452982332). Alega a parte embargante má-fé da parte embargada que omitiu o contrato, sendo este celebrado livremente com a embargada, inclusive no que tange às cláusulas que dispõem sobre a aplicação de descontos e penalidades.
Informando que tendo a embargada descumprido condições contratuais, a empresa embargante teria aplicado os descontos devido, e em seguida realizado o pagamento das notas fiscais nos valores efetivamente corretos.
Segue narrando que a embargada não faz qualquer menção aos descontos, a fim de ludibriar o MM.
Juízo. Despacho (ID 474576035) saneando o feito, intimando as partes a informarem se ainda pretendem produzir provas, bem como indicar se ainda há matérias admitidas ou não impugnadas. Juntada de petição (ID 477365389) pela parte embargada informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito.
Juntada de petição (ID 480710689) pela parte embargante revolvendo os argumentos já expostos e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de Ação Monitória na qual a parte embargada busca a cobrança de valores devidos pela parte embargante, oriundos da compra e venda de mercadorias, mediante relação estabelecida contratualmente entre as partes (ID 404644543).
A embargada/autora sustenta ser credora da quantia de R$17.925,11 (dezessete mil novecentos e vinte e cinco reais e onze centavos) da parte embargante/ré, decorrente da compra e venda de mercadorias. Apresentados embargos monitórios, a embargante afirmou que a cobrança é indevida, tendo em vista o fato de já ter efetuado o pagamento da quantia devida, ainda que com abatimentos em razão de previsão contratual.
Da análise dos autos, observa-se que a existência do vínculo obrigacional entre as partes não é objeto de impugnação, restando incontroversa a existência de contratação entre elas.
Nesse sentido, cinge-se o litígio na existência de dívida oriunda do contrato firmado entre as partes. Na hipótese, a parte autora juntou aos autos como comprovante do alegado débito, as notas fiscais: NF 9184 (ID 398030755), com emissão no dia 16/09/2021 e vencimento no dia 15/11/2021, no valor de R$1.361,75.
NF 9449 (ID 398030757), com emissão no dia 24/01/2022 e vencimento no dia 25/03/2022, no valor de R$1.414,75.
NF 9452 (398032209), com emissão no dia 24/01/2022 e vencimento no dia 25/03/2022, no valor de R$1.262,91.
NF 9470 (ID 398032211), com emissão no dia 15/02/2022 e vencimento no dia 18/04/2022, no valor de R$2.546,55.
NF 10107 (ID 398032215), com emissão no dia 27/12/2022 e vencimento no dia 27/02/2023, no valor de R$4.157,52.
NF 10108 (ID 398032218), com emissão no dia 27/12/2022 e vencimento no dia 27/02/2023, no valor de R$1.571,04.
NF 10130, (ID 398032220), com emissão no dia 06/01/2023 e vencimento no dia 07/03/2023, no valor de R$8.042,47.
NF 10131 (ID 398032227), com emissão no dia 06/01/2023 e vencimento no dia 07/03/2023, no valor de R$579,88.
In casu, insta ressaltar que os valores das notas fiscais totalizam a quantia de R$20.936,87, tendo valores divergentes das quantias discriminadas na inicial, as quais totalizam R$17.925,11. No entanto, a própria parte autora aduz em sua inicial, que o valor cobrado na demanda contempla os descontos aplicáveis.
Por outro lado, a parte embargante aduz ter quitado o débito, juntando para isso os comprovantes de transferência: ID 404644544, comprovante de transferência pago no dia 14/12/2021, no valor de R$15.141,55.
ID 404644545, comprovante de transferência pago no dia 14/04/2022, no valor de R$8.605,62.
ID 404644546, comprovante de transferência pago no dia 29/03/2023, no valor de R$2.107,28.
Nesse sentido, aduz a parte embargante que, por meio do comprovante de ID 404644544, no valor de R$15.141,55, foi efetuado o pagamento da nota fiscal 9184 (ID 398030755). Afirma, ainda, que por meio do comprovante de ID 404644545, teria sido quitada a nota 9452 (ID 398032209), bem como que o comprovante de ID 404644546, no valor de R$2.107,28, quitou as notas de 10107 (ID 398032215), 10108 (ID 398032218), 10130 (ID 398032220) e 10131 (ID 398032227).
Outrossim, verifica-se a ausência de impugnação no tocante a nota fiscal 9449 (ID 398030757), vez que a parte embargante foi omissa em relação a ela.
Ademais, a nota fiscal 9470 (ID 398032211), embora citada, não foi relacionada a nenhum dos três comprovantes juntados aos autos. Ocorre que, os valores a título de pagamento, feitos pela empresa embargante, embora sejam superiores aos valores cobrados pela parte embargada, não dispõem de qualquer caractere capaz de relacionar/identificar os valores pagos pela empresa aos valores cobrados pela fornecedora. De fato, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbe a parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.
Todavia, da análise dos autos, depreende-se que a parte embargante não conseguiu assumir seu ônus de comprovar o pagamento das notas fiscais em litígio, sobretudo porque os comprovantes de transferências de IDs 404644544, 404644545 e 404644546 não possuem valores semelhantes aos valores das notas fiscais.
Assim, ainda que tenha narrado em sua petição que dentro do valor total do comprovante encontrava-se discriminados os valores referentes às notas fiscais, a parte embargante juntou aos autos como prova, capturas de tela tiradas unilateralmente do seu próprio sistema.
Nesse sentido, é entendimento pacificado na jurisprudência que o "print" produzido unilateralmente não é admitido como prova: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELO SUPOSTO DEVEDOR - EXIBIÇÃO DE PRINTS EXTRAÍDOS DO SISTEMA DIGITAL INTERNO DA EMPRESA DE TELEFONIA PARA PROVAR A REALIDADE DA CONTRATAÇÃO - PROVA SOLTEIRA, UNILATERAL, MANIPULÁVEL E IMPOTENTE PARA NEUTRALIZAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS - CASO SUBMETIDO AO REGIME DO CDC - RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO RESTRITIVA ANULADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO PORQUE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apenas a exibição de prints extraídos do sistema digital interno da empresa de telefonia, para provar a realidade da contração, figurando, porém, referidos elementos, como prova solteira, e sendo os mesmos marcados pela unilateralidade de sua produção e, por isso mesmo, manipulabilidade de seu conteúdo, deve ser tida como impotente para neutralizar a negativa autoral de contratação dos serviços de telefonia . 2.
Caracteriza dano moral indenizável a negativação da parte sem a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva ocorrência da mora. 3.
O valor cabível como justa expressão financeira do sofrimento moral suportado pelo ofendido deve exprimir com equidade e equilíbrio os termos da equação indenizatória . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001329-14.2018.8.11 .0003, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Às cobranças de taxas de condomínio, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - A interrupção da prescrição ocorre uma vez e pode se dar por ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor.
Ainda que a lei não estabeleça formalidades para o ato demonstrativo da ciência dos devedores, não se admite como prova o documento ou "print" de tela sistêmica produzido unilateralmente pelo credor - Recurso não provido . (TJ-MG - AC: 50145116220218130027, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - INTERRUPÇÃO NÃO COMPROVADA - PERDA DA PRETENSÃO - SENTENÇA MANTIDA. - O prazo para cobrança de débito condominial é de cinco anos, a teor do artigo 206, § 5º, I, do CC/02 - A interrupção da prescrição deve ser comprovada pela parte autora, sendo insuficiente a mera apresentação de tela de seu sistema produzida unilateralmente - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50078255420218130027, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) Para além, conforme disposto no art. 700, I, CPC, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro [...]".
Ou seja, para ajuizar a ação monitória, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, seja certa e líquida, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito.
No caso dos autos, as notas fiscais acostadas aos IDs 398030755, 398030757, 398032209, 398032211, 398032215, 398032218, 398032220, 398032227, constituem-se em instrumento hábil a justificar o processamento da ação monitória, tendo em conta que identifica o devedor, o valor do débito, bem como os encargos decorrentes da inadimplência, conforme planilha de débito demonstrada na inicial.
Desse modo, conforme entendimento do STJ, a Nota Fiscal é documento hábil ao manejo da ação monitória, ainda que não possua assinatura do devedor.
Nesse viés, insta ressaltar que cada nota fiscal está acompanhada por um comprovante de entrega relacionado a si, o qual encontra-se assinado por prepostos da embargante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS COM RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA.
DOCUMENTOS HÁBEIS À DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
COBRANÇA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA.
Notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias são títulos hábeis para a deflagração do procedimento monitório.
Na ação monitória, cabe ao embargante impugnar a origem da dívida, devendo fazer prova da ocorrência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do débito. Ônus de que não se desincumbiu o embargante. (...) Apelo conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502857-17.2018.8 .05.0001, sendo Apelante Núcleo de Medicina da Bahia Ltda. - ME e Apelada MSA Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo .
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator. (TJ-BA - Apelação: 05028571720188050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA ACOMPANHADA DA NOTA FISCAL E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS .
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ASSINATURA APOSTA POR TERCEIRO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO PELO RÉU .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As duplicatas acompanhadas das notas fiscais e dos comprovantes de recebimento das mercadorias, comprovam suficientemente a existência do débito, configurando documentos hábeis a ensejar a ação monitória. 2 . À luz da Teoria da Aparência reputam-se válidas as assinaturas constantes dos recibos de entrega do produto, ainda que não seja possível identificar o recebedor, considerando as demais provas juntadas ao feito.
Precedentes deste egrégio Sodalício. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA .
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 19 de fevereiro de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 51513673720188090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a).
CLAUBER COSTA ABREU, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, considerando que a parte autora fez prova constitutiva do seu direito e que, pelo contrário, a parte ré não foi capaz de comprovar o pagamento da dívida cobrada pela parte autora, está conformado o débito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo réu e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$17.925,11 (dezessete mil novecentos e vinte e cinco reais e onze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da planilha de débito acostada à exordial, ID 398030743, 01/06/2023. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, arquivem-se os autos. Salvador, 02 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito -
09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MEMPHIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:59
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:47
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
15/07/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
12/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:53
Expedição de despacho.
-
21/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 19:33
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2024 08:52
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
04/04/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:49
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MEMPHIS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
16/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
11/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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