TJBA - 8001943-19.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/06/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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06/06/2024 22:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/06/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2024 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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15/03/2024 18:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001943-19.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Mailton De Gois Falcao Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001943-19.2021.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAILTON DE GOIS FALCAO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movida pela parte autora, qualificada nos autos, em face da parte ré, também qualificada.
A parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, provimento judicial que determine à empresa acionada que estabeleça o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.
Relata o autor que realizou a solicitação junto a ré em 01/07/2021 a ligação de energia elétrica de sua propriedade, por meio da líder comunitária, para que houvesse a implantação da energia elétrica na residência de todos os moradores, através do programa LUZ PARA TODOS.
Porém, alega que apesar das promessas do requerido de que seria realizado o fornecimento de energia elétrica, não teriam sido cumpridas. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, todo(s) e qualquer(quaisquer) documento(s) que deu(ram) origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela antecipada.
Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas provisórias de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC, colhem-se os pressupostos para a concessão.
Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.
A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.
Há prova nos autos, ao menos neste exame preliminar, na medida em que cotejando os documentos de ID 155159257 há evidencias de que a empresa acionada não efetuou a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, mesmo depois de solicitado.
Portanto, presente plausibilidade no quanto alegado pela parte autora em sua peça exordial, mormente porque a requerente está discutindo judicialmente as graves dificuldades que está passando tendo em vista a ausência injustificada do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela de urgência.
No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento antecipatório.
Com efeito, verifica-se que, em sendo julgado improcedente o pedido ao final, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão ora exarada, eis que a mesma se baseia, tão somente, na ligação para a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Por outro lado, impõe também considerar que tal medida, a priori, não ocasionará nenhum prejuízo para a parte demandada, tendo em vista que tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 298, do Código de Processo Civil.
Constato, igualmente, no presente feito, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300, caput, do CPC, haja vista o caráter fundamental do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Assim, em face das razões expostas, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à parte Acionada que adote, no prazo de 10 (dez) dias, as medidas necessárias para que seja realizada a ligação do fornecimento de energia elétrica na residência do autor.
Ressalto que o requerente deve atentar-se as normas de seguranças estabelecidas pela ANEEL em sua resolução nº414/2010, art. 27º, mantendo seu padrão de energia em observância das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora.
Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada por 30 dias, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, ficando a ré, ainda, obrigada a informar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, que providenciou a referida ligação.
Em caso de não cumprimento no prazo assinalado, independentemente das astreintes ora cominadas, poderá o Juízo, se provocado, utilizar-se de outros meios coercitivos para adimplemento da obrigação.
Advirta-se que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I – Ao cartório para incluir o feito em pauta de conciliação a ser realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei 9.099/95.
II - Cite-se e intime-se o requerido, por AR, ficando este advertido que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada e não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir, ou, não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) .
III - Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV – Expedientes necessários.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 9 de novembro de 2021.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
16/02/2024 22:54
Expedição de intimação.
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16/02/2024 22:54
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 06:50
Expedição de intimação.
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12/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 19:43
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 15/03/2022 11:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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21/03/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 10:19
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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13/11/2021 10:19
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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11/11/2021 07:11
Expedição de intimação.
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11/11/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 07:08
Expedição de intimação.
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11/11/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 07:06
Expedição de citação.
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11/11/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 07:00
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/03/2022 11:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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09/11/2021 23:19
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 16:06
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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