TJBA - 0501057-65.2013.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501057-65.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: CLASSIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, NICOLA BELOMETTI, KARINA RAMOS NASCIMENTO SENTENÇA - META 02 - CNJ Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S.A., nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de CLASSIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME E NICOLA BELOMETTI. O embargante se insurge contra a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa.
Alega, para tanto, que não foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, conforme exige o §1º do mesmo artigo. Sustenta que promoveu regularmente os atos processuais ao longo da demanda, buscando a satisfação do crédito executado, e que a extinção do feito, sem a prévia intimação pessoal, viola norma cogente do Código de Processo Civil, configurando nulidade processual. Requer o provimento dos embargos para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento da execução, e, subsidiariamente, prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto. É o relatório.
DECIDO. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." No caso sub judice, não assiste razão a parte embargante.
Vislumbro que este vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a decisão embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Ora, da simples leitura dos embargos é nítido que a irresignação não atende aos ditames do art. 1.022, CPC. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: 123000083755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. - ED 0003002-23.2010.5.12.0016 - 3ª C. - Rel.
Roberto Basilone Leite - DJe 19.06.2012). No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para dar cumprimento às determinações constantes no provimento de ID 448749430, conforme certificado nos autos sob o ID 494963639.
A referida decisão foi devidamente publicada, tornando incontestável a ciência da parte acerca do dever processual que lhe cabia.
Ainda assim, mesmo após regularmente cientificada, a parte manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem adotar qualquer providência voltada ao impulso processual.
Tal comportamento evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda, sendo cabível, portanto, a extinção do processo, como corretamente reconhecido na sentença. Ademais, o argumento de que não houve intimação pessoal não se sustenta diante da comprovação nos autos da publicação da decisão e da ciência inequívoca da parte por meio de seu patrono, o que supre plenamente a exigência legal nos moldes já assentados pela jurisprudência.
O §1º do art. 485 do CPC visa a evitar extinções surpresas por abandono não intencional, o que manifestamente não é o caso dos autos. Conclui-se, portanto, que, se a sentença contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer. Ademais, os fundamentos da decisão foram claros, coerentes e suficientes para formar o convencimento do juízo, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material que justifique a reapreciação da matéria. Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Nessa linha: "Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II, CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas". (STJ - 4ª T.
REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98).
No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T.
REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. Publicada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação, não pode o juiz torná-la sem efeito, diante do pedido do autor arrependido, no sentido de que o processo extinto siga adiante (STJ - 3ª T., REsp 1.391.521, Min.
Nancy Andrighi, j. 13.5.14, DJ 30.5.14). A título de lembrete e tão só reforçando, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas, passível de aplicação de multa, o que - novamente - advirto à parte. Por fim, [...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei) Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no "decisum". DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado. P.R.I. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação -
14/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501057-65.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: CLASSIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, NICOLA BELOMETTI, KARINA RAMOS NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 469162333), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 448749430, conforme certidão de ID 494963639.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de ID 448749430, conforme certidão de ID 494963639.
São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)".
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: "... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu..." (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
10/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:39
Decorrido prazo de NICOLA BELOMETTI em 13/05/2025 23:59.
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17/05/2025 06:08
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 13/05/2025 23:59.
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17/05/2025 06:08
Decorrido prazo de KARINA RAMOS NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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04/05/2025 15:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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04/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
24/04/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 23/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
20/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
20/10/2024 03:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
20/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:02
Juntada de intimação
-
14/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:58
Decorrido prazo de NICOLA BELOMETTI em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/07/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 17:18
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
28/06/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 08:19
Decorrido prazo de CLASSIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 22/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 08:19
Decorrido prazo de KARINA RAMOS NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 08:19
Decorrido prazo de NICOLA BELOMETTI em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2022 13:39
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
28/05/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 09:23
Declarada decadência ou prescrição
-
25/05/2022 20:28
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:35
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
12/08/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
06/08/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 01:29
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 06:58
Publicado Despacho em 19/01/2021.
-
18/01/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/09/2019 07:15
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
11/09/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:38
Expedição de intimação.
-
11/07/2018 00:00
Documento
-
21/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/01/2018 00:00
Publicação
-
17/01/2018 00:00
Mero expediente
-
18/12/2017 00:00
Petição
-
08/12/2017 00:00
Publicação
-
02/10/2017 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
22/07/2015 00:00
Publicação
-
22/11/2013 00:00
Publicação
-
18/11/2013 00:00
Mero expediente
-
13/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2013
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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