TJBA - 8000524-70.2025.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:10
Decorrido prazo de LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO em 15/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:21
Expedição de intimação.
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22/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 02:59
Decorrido prazo de LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO em 27/03/2025 23:59.
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO em 27/03/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000524-70.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: FLORDENICE DOS SANTOS VALE Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO (OAB:BA71781) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência judiciária integral apenas aos que "comprovarem insuficiência de recursos".
De igual modo, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015) dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o texto constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, restou revogada, expressamente, a regra do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação dada pela Lei n. 7.510/86, que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.".
Com esteio nesses regramentos normativos, impende reconhecer que a gratuidade da justiça constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo, uma vez que pode ser total ou parcial.
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, para efeito da concessão da gratuidade da justiça, está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, "a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais." (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Entrementes, não tendo a lei fixado parâmetros objetivos para a definição da insuficiência de recursos e a concessão da gratuidade da justiça - o que se pretende definir, de lege ferenda, por meio do Projeto de Lei do Senado Federal n. 229/2017 -, cabe ao juiz defini-los, no caso concreto, por força do princípio geral do direito insculpido no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-lei n. 4.657/1942, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.736/2010), segundo o qual, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Ademais, não se desconhece a necessidade do aparelhamento do Poder Judiciário com vistas a melhor estruturação e alcance de maior amplitude, propiciando o pleno funcionamento das Comarcas e a instalação de novas unidades judiciais.
Nessa perspectiva, este Juízo entende ser razoável aplicar, por analogia, os parâmetros definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) para a análise de temática semelhante (concessão da assistência jurídica gratuita integral).
Tal analogia justifica-se por força do argumento lógico segundo o qual se o Estado, por seu órgão competente, reconhece a hipossuficiência financeira do indivíduo para o custeio de uma despesa substancialmente maior (honorários advocatícios contratuais), a fortiori ou por maiores razões, também deverá reconhecer tal insuficiência de recursos para o pagamento de uma despesa significativamente menor (custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência), objeto da presente análise.
Nesse sentido, destaque-se que, atualmente, o CSDPU definiu ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de presunção da necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos das Resoluções ns. 133/2016 e 134/2016, montante este que se afigura razoável, como critério objetivo, para a concessão da gratuidade da justiça integral, devendo prevalecer como parâmetro relativo, a ser afastado somente em situações excepcionalíssimas, a critério do Juiz (CPC, art. 99, §2º).
No caso, há elementos suficientes para afastar, em tese, a presunção de hipossuficiência, em especial: a) a natureza da demanda e objeto discutido; b) a ausência de comprovante de renda contemporâneo à propositura da ação, posto que o contracheque apresentado ao ID 486252973, p. 32, refere-se ao mês de janeiro/2024; c) a dispensa da atuação da Defensoria Pública, sem descurar do quanto previsto no art. 99, §4º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (STJ, REsp 1.787.491).
Com alicerce nessas premissas e visando a análise objetiva do pedido de gratuidade da justiça, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, demonstrar a alegada qualidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devendo, para tanto, comprovar: 1) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo ser comprovada mediante a apresentação: (i) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada.
No caso de isenção, deverá acostar certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp) e comprovação que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); e (ii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 2) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 3) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 4) Se possui bens móveis ou imóveis, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 5) Se é titular de conta(s) bancária(s) ou de cartão(ões) de crédito, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; Alternativamente, poderá a parte interessada promover o imediato recolhimento das custas iniciais, no prazo assinalado, presumindo-se, nesse caso, não fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, integral ou parcial.
Nos termos do art. 321 do CPC, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento: - Anexar comprovante de residência legível, atualizado e em nome próprio. Assim sendo, com esteio na Lei n.º 6.629/79, junte-se aos autos: (i) notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; ou (ii) contrato de locação em que figure como locatário; ou (iii) conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês, a demonstrar que a parte autora reside no endereço informado, sem descurar da presunção legal prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 6.629/1979.
Cumpre ressaltar, ademais, que, desde que cotejado com demais documentos anexados aos autos, podem servir, a título de exemplo, como comprovante de residência: documento que demonstre admissão em empresa; matrícula em instituições de ensino; inscrições em concursos públicos; correspondência expedida por pessoa jurídica, como: fatura de cartão de crédito, boleto de cobrança de plano de saúde, cobrança de multa de trânsito, condomínio, financiamento imobiliário, TV por assinatura ou a cabo, dentre outros; contrato de aluguel; contrato de abertura de contas bancária; declaração recente de Imposto de Renda; carnês do IPTU e IPVA; contracheque emitido por órgão público; demonstrativos do INSS ou SRF; escritura de imóvel; extrato do FGTS; registro de licenciamento de veículo; termo de rescisão de contrato de trabalho; declaração de residência emitida por associação de moradores ou por entidade similar; documento de financiamento imobiliário; boleto de mensalidade escolar; laudo de avaliação de imóvel emitido pela Caixa Econômica Federal; nota fiscal de compra realizada em estabelecimento físico ou pela internet indicando o endereço de entrega e CPF do comprador etc.
Caso haja impossibilidade de juntada do comprovante, comprovada nos autos, em nome próprio e se utilize comprovante de residência válido em nome do cônjuge, necessária a juntada da certidão de casamento ou documento correlato; caso o comprovante esteja em nome de um dos genitores, além da prova da relação ou do parentesco, necessária a juntada de declaração de residência emitida pelo terceiro de que o promovente ainda reside consigo, atentando-se, o declarante, das consequências jurídicas de eventual declaração falsa; - Informar o e-mail das partes ou justificar a impossibilidade (CPC, art. 319, II). Ainda, verifica-se que o cálculo apresentado ao ID 486252973, p. 103, não atende aos parâmetros estabelecidos pelo art. 534, do CPC e EC 113/2021.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata da metodologia a ser aplicada. Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Como se vê, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Assim sendo, a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora pela TR somente se dá até novembro de 2021. Ressalte-se que, no tocante à taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º), esta já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Conforme estabelecido na parte final da sétima tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58, "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Desse modo, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item "a"), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item "b" deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (TJDFT, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) Pelo exposto, observa-se que os cálculos apresentados estão incorretos, pois não indicam os índices de correção e o percentual de juros aplicados.
Assim sendo, determino a intimação do exequente para adequação dos valores à metodologia sobredita, em 15 (quinze) dias, observando-se, no mais, o disposto no art. 534, do CPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos na pasta cumprimento de sentença.
Caso contrário, para sentença extintiva.
Publique-se.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
09/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 17:17
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/03/2025 10:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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20/02/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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