TJBA - 8001083-33.2022.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2025 08:54
Juntada de termo
-
09/09/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2025 21:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
18/08/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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18/08/2025 21:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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18/08/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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14/08/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001083-33.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: NATAN MATOS DO NASCIMENTO Advogado(s): DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA71718) REU: SIPACC - SERVICO INTEGRADO DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOPATOLOGIA EIRELI Advogado(s): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO registrado(a) civilmente como LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO (OAB:BA56144), MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO (OAB:BA18914) DECISÃO Embora alegue contradição, a peça de embargos não trata de qualquer contradição na sentença.
Em verdade, pretende rever a justiça da decisão acerca do termo inicial dos juros e da similitude fática entre um precedente utilizado para balizar o valor do dano moral.
Não há qualquer vício interno à sentença.
Embargos rejeitados.
Condena-se a parte ré em multa de 2% por embargos protelatórios.
Em se renovando recurso protelatório, haverá também a condenação em litigância de má-fé.
Intimem-se.
Observe-se a sentença.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
04/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:06
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001083-33.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: NATAN MATOS DO NASCIMENTO Advogado(s): DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA71718) REU: SIPACC - SERVICO INTEGRADO DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOPATOLOGIA EIRELI Advogado(s): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO registrado(a) civilmente como LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO (OAB:BA56144), MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO (OAB:BA18914) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei n. 9.099/95).
Não há outras preliminares, nem se verifica outros vícios processuais que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz.
Adentra-se no exame do mérito. 3.
MÉRITO 3.1.
Resumo da controvérsia Restou incontroverso a entrega de exame com resultado diverso da realidade.
A controvérsia dos autos reside no fato de determinar se a entrega de exame com resultado errado causou dano ao Autor, e, caso tenha causado, se é cabível indenização por dano moral. 3.2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[1], atraindo a incidência do CDC ao caso. 3.3.
Danos morais A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[2], na proporção da extensão dos danos causados.
Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[3] c/c art. 927[4], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988.
Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais. 3.4. Existência da responsabilidade do Réu Analisando os autos verifica-se que a parte autora conseguiu comprovar que a ré cometeu grave erro, ao lhe disponibilizar um resultado de exame com o diagnóstico errado, de outra pessoa, cuja falha só foi reparada 24 (vinte quatro) horas depois.
O Autor realizou uma biópsia junto a Ré, cujo primeiro resultado datado de 05/08/2022, veio com o diagnóstico errado, (id 342553789), onde aparece como conclusão: "Lesão de pele em região cervical à esquerda, biópsia incisional: CARCINOMA BASOCELULAR SUPERFICIAL MULTIFOCAL", ou seja, câncer de pele.
Posteriormente a Ré informou que o resultado estava incorreto, se tratava do exame de outra pessoa e enviou o correto com data do dia 10/08/2022, com o seguinte resultado: "ÚLCERA CUTÂNEA CRÔNICA.
PELE ADJACENTE COM DERMATITE ESPONGIÓTICA E DEPÓSITOS DE HEMOSSIDERINA NA DERME RETICULAR (VER NOTA).
PESQUISA DE FUNGOS NEGATIVA (PAS).
AUSÊNCIA DE SINAIS DE MALIGNIDADE NESTA AMOSTRA".
A parte ré alegou que a ciência do suposto diagnóstico de câncer pelo autor ocorreu exclusivamente por meio do contato telefônico do laboratório, demonstrando celeridade em sua avaliação de controle de qualidade, corrigindo o resultado do exame em menos de 24 horas, após a sua emissão.
Aduziu ainda que o diagnóstico do exame indicou a presença de lesão em região cervical, distinta das lesões observadas no autor, localizadas em sua perna e que não houve qualquer consequência fática decorrente do equívoco ocorrido, evidenciando a falta de prejuízo real para o autor.
Razão não assiste a parte ré.
Primeiro que o resultado não foi exclusivamente pelo telefone, o Autor retirou o resultado pela internet, que havia sido disponibilizado pela Ré, através de login e senha, conforme afirmou na audiência de instrução.
Quanto à celeridade em sua avaliação de controle de qualidade, na verdade não existiu controle de qualidade prévio, e, se houvesse, não precisaria celeridade para informar que enviou um resultado de exame de pessoa diversa.
Não é razoável o entendimento de que 24 horas é pouco tempo para uma pessoa acreditar que está uma doença tão grave quanto câncer.
Apesar do resultado da exame indicar o local da lesão na região cervical, o Autor não tinha obrigação de analisar minunciosamente o resultado, até porque na parte de cima do resultado constou: "Material : - Pele: perna direita Dados Clínicos : - Leishmaniose ; - Carcinoma espinocelular ; - Úlcera vascular ; - Pioderma gangrenoso", ou seja, constando que o material foi colhido da perna direita.
A consequência fática decorrente da falha no serviço prestado pela ré foi o sofrimento enfrentado pelo autor por 24 (vinte quatro) horas, tendo certeza que estava com câncer de pele, uma doença maligna que pode levar a sofrimento intenso ou óbito.
Pelo exposto, restou comprovado que houve falha na prestação de serviço por parte da Ré, consistente em encaminhar para o Autor o resultado de um exame de pessoa diversa, com diagnóstico de câncer de pele, sendo que só reparou a falha 24 horas após, devendo a ação ser julgada procedente.
Assim, verificou-se a ocorrência de danos extrapatrimoniais, uma vez que suficientemente comprovado que a falha na prestação do serviço foi capaz de causar um rebaixamento moral no consumidor que ultrapassou os limites do "mero aborrecimento" - haja vista que ficou 24 (vinte quatro) horas com o incorreto diagnóstico de câncer de pele.
Passa-se ao quantum.
Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[5]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
Dessa forma, considerando-se a existência de julgado que tratou de caso semelhante[6], houve a fixação do valor de R$ 4.000,00.
No entanto, o julgamento foi em 2017 e o processo iniciado em 2015, sendo necessário fazer a atualização destes valores.
Assim, adota-se o patamar de R$ 10.000,00. Em segunda fase, verifica-se que a rápida atuação da parte ré, em menos de 24h, serviu para minorar o dano e reduzir a gravidade de sua conduta, ao que se fixa o patamar de R$ 7.000,00. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirma-se a tutela de urgência e resolve-se o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 05/08/2022 (data em que o diagnóstico errado foi liberado), até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC..
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [2] RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [3] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [5] STJ.
Terceira Turma, Resp 1.152.541.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. [6] (TJ-BA - RI: 00059630620158050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2017) -
17/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 19:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 10:43
Juntada de Termo de audiência
-
09/07/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA Fórum Ana Oliveira - Pç.
Lomanto Junior, 229 / Telefone (75) 3268-2144 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ref. ao processo nº 8001083-33.2022.8.05.0258 - Lei 9.099/95 AUTOR: NATAN MATOS DO NASCIMENTO REU: SIPACC - SERVICO INTEGRADO DE PATOLOGIA CIRURGICA E CITOPATOLOGIA EIRELI Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016, de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência de Instrução para o dia 09/07/2025 às 10:30 horas.
Deverão os advogados das partes informar aos constituintes e às testemunhas, arroladas, a data e o horário do ato agendado, faculta-se aos advogados à participação telepresencial na audiência designada.(autora deverá comparecer pessoalmente ao Fórum).
SALA: Teofilândia Jurisdição Plena Para acesso via navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/908379 Para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): Extensão: 908379 Teofilândia (BA), 11 de junho de 2025.
NILZETE MARIA OLIVEIRA SANTOS Técnica Judiciária Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006. -
11/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/07/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2024 01:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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21/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 13:46
Expedição de citação.
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06/06/2023 15:44
Outras Decisões
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06/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
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26/12/2022 19:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/12/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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