TJBA - 8000430-36.2021.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 03:35
Juntada de Certidão óbito
-
15/05/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:43
Expedição de citação.
-
26/02/2025 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 22:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIVALDO DE JESUS BARROS em 14/09/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:14
Decorrido prazo de SONIELIA DE SOUZA FERNANDES em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:54
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
27/09/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
04/09/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000430-36.2021.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Reu: Orlando De Tal Autor: Ana Cristina Dos Santos Firmino Advogado: Sonielia De Souza Fernandes (OAB:BA41673) Advogado: Marivaldo De Jesus Barros (OAB:BA48377) Autor: Luiza Dos Santos Soares Martins Advogado: Sonielia De Souza Fernandes (OAB:BA41673) Advogado: Marivaldo De Jesus Barros (OAB:BA48377) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000430-36.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOS FIRMINO e outros Advogado(s): SONIELIA DE SOUZA FERNANDES registrado(a) civilmente como SONIELIA DE SOUZA FERNANDES (OAB:BA41673), MARIVALDO DE JESUS BARROS (OAB:BA48377) REU: ORLANDO DE TAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, calcado nos seguintes fundamentos: A Autora narra que, após a morte de seu companheiro, o proprietário de imóvel, ora Requerido, que residia com há mais de 40 (quarenta) anos, teria se aproveitado de sua ausência para, no dia 09/12/2019, arrombar sua casa, retirar seus pertences e os jogar na rua, não permitindo que a Requerente voltasse para o local desde então.
Nesse sentido, a parte Autora afirma que a casa que morava foi construída por ela e seu falecido companheiro com muito esforço, tendo juntado comprovante de loja de material de construção.
Ademais, afirma que após sua expulsão, o Requerido teria procedido com a demolição da sua casa, sem ter ocorrido pagamento de qualquer indenização, tendo o Réu colocado o terreno à venda em seguida.
Em razão disso, a parte Autora pede tutela de evidência, indenização por danos morais e indenização por danos materiais. [...] A concessão da tutela de evidência em caráter de medida liminar inaudita altera pars, pela condenação pela condenação do Requerido em pagar o valor de um salário mínimo para a parte Requerente visto que esta não tem onde morar e nem condições de comprar um imóvel; É o breve relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTE documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam: i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do comprovante de renda mensal juntamente com o do eventual cônjuge/companheiro (contracheque, soldo, prolabore,etc.); ii) cópia das 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; iii) cópia dos 03 últimos benefícios recebidos do INSS.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA No caso em análise, em se tratando de tutela provisória de evidência em pleito, a parte Autora apoia seu pedido nos incisos II art. 311 do CPC, sendo tal inciso capaz de manifestação sem prévio contraditório.
A legislação processual civil autoriza a concessão de tutela de evidência, no inciso supracitado, quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.” A Requerente fundamenta seu pleito em existência de teses jurisprudenciais, contudo, o faz de forma genérica, deixando de especificar ou sequer apontar a suposta tese que daria respaldo para concessão de liminar no caso.
Portanto, ausente o requisito para concessão de tutela de evidência.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de evidência, visto que o pedido não encontra respaldo em tese de julgamento repetitivos ou súmulas vinculantes que enseje a proteção pleiteada, qual seja, do inciso II, do art. 311 do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de evidência buscada.
Determino a CITAÇÃO da parte ré, no endereço indicado na peça de ingresso, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTE documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam: i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do comprovante de renda mensal juntamente com o do eventual cônjuge/companheiro (contracheque, soldo, prolabore,etc.); ii) cópia das 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; iii) cópia dos 03 últimos benefícios recebidos do INSS.
No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, deverá a demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo sem atendimento dos pedidos de apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.
Nada obstante, reverenciando a tônica empreendida pelo CPC/15, sobretudo no que toca ao estímulo à solução consensual, INTIMEM-SE as partes – diante do fato de que o objeto da pretensão admite autocomposição –, para que, em 10 (dez) dias, apresentem proposta conciliatória escrita, haja vista a impossibilidade de realização de audiências de conciliação pelo Juízo, considerando a ausência de conciliadores vinculados a esta Unidade Judiciária, que, atualmente, possui taxa de ingresso superior a 350 novos processos por mês.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prado/BA, 31 de agosto de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
31/08/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 23:25
Expedição de citação.
-
31/08/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 10:51
Audiência Conciliação designada para 21/05/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
-
21/04/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018736-63.2023.8.05.0080
P.r.p. da Silva Transportes LTDA
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Advogado: Lais Raquel Carvalho Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 13:35
Processo nº 8001326-80.2023.8.05.0277
Denilsa Rodrigues dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Thiago Rodrigues Pedra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2023 16:02
Processo nº 8000327-22.2022.8.05.0194
Luana Carolina Rocha Queiroz
Magazine Luiza S/A
Advogado: Marcos Andre Peres de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2022 22:47
Processo nº 8000464-02.2019.8.05.0067
Noeme Souza Ferreira
Carmelito Catarino Ferreira
Advogado: Marcelle Pereira dos Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 12:09
Processo nº 8000609-82.2020.8.05.0080
Maristela Sao Pedro Santos
Advogado: Fabio dos Santos Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2020 11:50