TJBA - 8001108-33.2022.8.05.0230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/08/2025 10:18
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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08/08/2025 20:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 07/08/2025 23:59.
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13/06/2025 05:25
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001108-33.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) APELADO: TELMA ROCHA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno, ID n. 77930269, interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, em desfavor da decisão monocrática do ID n. 74961558, que não conheceu do Apelo interposto.
Em suas razões recursais, repisou, em apertada síntese, as mesmas razões recursais lançadas na peça recursal da Apelação Cível e discorreu sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Por fim, que deve ser dado provimento ao Agravo Interno interposto com reforma da decisão agravada, conhecimento e provimento do Apelo interposto. No ID n. 79875349, proferido despacho instando a parte agravante a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do AR negativo do ID n. 79871915, sob pena de julgamento prejudicado do Agravo Interno, tendo o prazo de manifestação decorrido in albis, segundo certidão do ID n. 83599976. É o breve relatório.
DECIDO.
De logo, há de se ressaltar que se trata de Agravo Interno interposto, pelo Município de Santo Estevão, em desfavor de decisão monocrática que não conheceu do Apelo interposto.
O recurso é tempestivo, todavia, resta prejudicado, pois, neste momento processual, carece do pressuposto de admissibilidade interesse de recorrer. Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal, e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado "interesse de recorrer", voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. "2.
Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss)." (Páginas 2136). "13.
Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão." (Páginas 2138). "15.
Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss)." (Páginas 2139). "18.
Requisito de admissibilidade: interesse em recorrer. Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendia a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo." (Páginas 2141). A latere, consoante se debulha do caderno processual, após a não exitosa intimação da parte agravada para fins de contrarrazões, foi o agravante intimado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do AR negativo do ID n. 79871915, sob pena de julgamento prejudicado do Agravo Interno, nos termos do despacho do ID n. 79875349.
Após a válida intimação do agravante, deflui-se de uma atenta leitura da certidão do ID n. 83599976 que o agravante deixou de informar o atual endereço da parte agravada a possibilitar o prosseguimento do feito, inobstante a advertência em caso de omissão.
Por consequência, falece, neste momento processual, interesse recursal, com a consequente perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Nesta trilha, colhe-se entendimento da jurisprudência pátria MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Portanto, aplica-se ao caso sub judice o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível. "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Grifos acrescidos. Ex positis nego seguimento ao Agravo Interno interposto, por lhe faltar, neste momento processual, pressuposto de admissibilidade recursal, ante a falta superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, da Lei Adjetiva Pátria.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
11/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:48
Prejudicado o recurso
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02/06/2025 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (APELANTE) em 02/06/2025.
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 08/05/2025 23:59.
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02/04/2025 03:41
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:15
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 08:15
Juntada de Informações
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:51
Cominicação eletrônica
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21/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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18/12/2024 01:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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14/12/2024 18:39
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (APELANTE)
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13/12/2024 15:07
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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