TJBA - 8000590-71.2024.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: USUCAPIÃO n. 8000590-71.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: LUCAS MALHEIRO CARNEIRO Advogado(s): MARCOS AURELIO NEVES SILVA (OAB:BA75605) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA movida por LUCAS MALHEIRO CARNEIRO, o qual alega, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre um imóvel urbano situado na Rua Acre, n.º 67, Bairro Mulungu, Igaporã/BA, o qual foi adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado com ELIENE FERNANDES CARDOSO e JOAQUIM COTRIM VILAS-BOAS, em 15 de julho de 2009.
Com base nisso, requer a declaração de propriedade do bem objeto da presente demanda.
Com a inicial, vieram documentos.
Citados os réus, eventuais interessados e confinantes acerca da pretensão em discussão, ninguém se insurgiu contra a pretensão autoral.
Quanto às Fazendas Públicas, o Município de Igaporã e a União manifestaram desinteresse na causa; o Estado da Bahia não apresentou manifestação, malgrado ter sido intimado, de forma pessoal, via sistema, consoante se vê nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos fólios, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa.
De início concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente, vez que presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para seu deferimento (art. 98 do CPC).
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos interessado ou réus apresentou contestação/impugnação à pretensão autoral, razão pela qual decreto as suas revelias, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de usucapião, em que os requerentes pleiteiam o reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel situado na Rua Acre, n.º 67, Bairro Mulungu, neste Município de Igaporã.
Foram anexas plantas de memorial descritivo no ID 479559889.
Nosso ordenamento jurídico prevê diversas espécies de usucapião.
De forma geral, para ser beneficiado pelo instituto, o pretendente deverá demonstrar, como requisitos obrigatórios, a idoneidade do imóvel, vale dizer, provar que o bem pode ser usucapido, a posse e o lapso temporal previsto em lei.
In casu, para a modalidade de usucapião ordinária, eleita pelo autor, exige-se o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem oposição, com justo título e boa-fé.
A análise dos autos permitem concluir que os requisitos foram devidamente atendidos.
Analisando os documentos acostados aos autos, denota-se que a parte requerente demonstra a prática de atos que evidenciam a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel reivindicado há mais de 10 (dez) anos, tendo o bem sido adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrado com os réus, em 15 de julho de 2009 (ID 479559881).
Consta nos autos documentação que comprova a utilização do imóvel pela parte autora para fins residenciais (ID 479559889, ID 479555896 e ID 479561587), circunstância que corrobora o exercício da posse mansa e pacífica sobre o bem.
Não há registro de qualquer oposição à posse exercida pelo requerente.
Os confrontantes sequer apresentaram contestação à presente ação, e todos os demais interessados restaram revéis ou silentes frente ao pleito.
Assim sendo, considerando-se a accessio possessionis, com fulcro no art. 1.242 do Código Civil, e estando comprovado que a posse da parte autora remonta ao ano de 2009, resta plenamente viável e adequada a aquisição do imóvel pela via da usucapião, com a consequente declaração de domínio e o registro da presente decisão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Portanto, verifica-se da análise do in folio que a posse exercida pela parte requerente se configurou de modo manso, pacífico e com animus domini, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as alegações autorais, preenchendo-se, com isso, os requisitos exigidos pela legislação aplicável ao caso.
Ante o expendido, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, reconhecer o domínio do requerente sobre o imóvel urbano localizado na Rua Acre, n.º 67, Bairro Mulungu, Igaporã/BA, cujas medidas, divisas e confrontações encontram-se descritas no memorial descritivo constante no ID 479559887 e, por conseguinte, determino a transcrição desta sentença no registro de imóveis desta Comarca.
Em razão do Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas, ficando a obrigação decorrente, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça da qual é beneficiária, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, serve esta sentença como mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos dos arts. 167 e 176, da Lei nº 6.015/1973, para abertura de matrícula e registro nos termos da lei, recolhidas as taxas e emolumentos pelo autor/interessado. Ultimadas as providências supra, arquivem-se os presentes autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Sirva-se da presente como mandado judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
28/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MALHEIRO CARNEIRO - CPF: *06.***.*21-92 (AUTOR).
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25/07/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO NEVES SILVA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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01/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 15:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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28/06/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 30 (trinta) dias O Excelentíssimo Doutor Edson Nascimento Campos, Juiz de Direito da Jurisdição Plena da Comarca de Igaporã, do Estado da Bahia, na forma da lei, etc; FAZ SABER a todos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Eventuais interessados, incertos e não sabidos que, por este Juízo da Comarca de Igaporã/BA, se processam os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, tombada sob n. 8000590-71.2024.8.05.0101, tendo como autor LUCAS MALHEIRO CARNEIRO, ficando de logo CITADOS todos os Eventuais interessados em lugares incertos e não sabidos, para os termos da presente ação, bem como para, querendo, se manifestarem sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 334 e 344 do CPC).
Tudo de acordo com o Despacho ID 481071954.
E, para que chegue ao conhecimento dos requeridos, e no futuro não possam alegar ignorância, determinou publicar o presente Edital na forma do art. 259, inciso I, do CPC, que será afixado no lugar costumeiro e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Igaporã/BA, em 23 de abril de 2025.
Eu, Liliana Gomes da Silva, Escrevente digitei.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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24/04/2025 13:42
Expedição de citação.
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24/04/2025 13:42
Expedição de citação.
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24/04/2025 13:42
Expedição de citação.
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24/04/2025 13:42
Expedição de Edital.
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23/04/2025 19:58
Decorrido prazo de ELIENE FERNANDES CARDOSO em 13/03/2025 23:59.
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23/04/2025 19:58
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:58
Decorrido prazo de JOAQUIM COTRIM VILAS BOAS em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/03/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 10:03
Expedição de citação.
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31/01/2025 10:03
Expedição de citação.
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31/01/2025 10:03
Expedição de citação.
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31/01/2025 10:01
Expedição de intimação.
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09/01/2025 00:29
Proferido despacho
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09/01/2025 00:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MALHEIRO CARNEIRO - CPF: *06.***.*21-92 (AUTOR).
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19/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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