TJBA - 8001669-84.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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18/07/2025 04:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001669-84.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: PAULO MASSAMI ONO Advogado(s): FILIPE SOUSA DA SILVA (OAB:BA44962) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por PAULO MASSAMI ONO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando cobrança indevida de ICMS nas faturas de energia elétrica, tendo em vista sua condição de produtor rural irrigante.
A ré apresentou contestação, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste juízo para análise de matéria tributária.
No mérito, argumentou que a cobrança decorreu da ausência de recadastramento regular por parte do autor.
Houve réplica e audiência de conciliação, sem êxito.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
O entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Superiores, especialmente o STJ, é de que a concessionária é parte legítima em demandas relativas à classificação tarifária e cobrança de ICMS decorrente de relação consumerista, não havendo discussão sobre a legalidade do tributo em si, mas sobre o enquadramento do consumidor em categoria específica prevista na legislação estadual.
Igualmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que não se discute matéria tributária estrita, mas sim questão de consumo relativa à classificação tarifária adotada pela ré, plenamente inserida na competência dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, constata-se dos autos que o autor apresentou comprovação suficiente da sua condição de produtor rural irrigante desde 2019, como demonstram os documentos acostados (IDs 416837234, 416837238, 416837239, 416837241, 416837242 e 416837244).
Destaco que a ré, embora alegue ausência de recadastramento, não trouxe elementos probatórios concretos capazes de infirmar o direito do autor, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de documentação atualizada.
Dessa forma, configurada está a cobrança indevida do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, em razão do erro na classificação tarifária realizada pela concessionária ré, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de dano moral, entendo que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo moral passível de indenização, em razão da frustração legítima e das reiteradas tentativas administrativas infrutíferas de solução do problema por parte do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Determinar que a ré proceda à imediata reclassificação tarifária da unidade consumidora do autor para categoria rural irrigante (B2), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00; Condenar a ré à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de ICMS, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros legais desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a presente data.
Deve haver a incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) desde o arbitramento dessa sentença.
Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utilize-se, o Cartório, do presente expediente como meio de comunicação. SAÚDE/Ba, documento datado e assinado eletronicamente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
11/06/2025 09:55
Expedição de intimação.
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11/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:23
Expedição de intimação.
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05/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/12/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:03
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/12/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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30/08/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 12:00
Expedição de intimação.
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07/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 28/11/2023 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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27/01/2024 18:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:45
Decorrido prazo de FILIPE SOUSA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:18
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2023 21:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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28/11/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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10/11/2023 08:40
Expedição de intimação.
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10/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/11/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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25/10/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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