TJBA - 8127491-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:27
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE LAZARO RIBEIRO SUKERMAN em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 23:06
Decorrido prazo de JOSE LAZARO RIBEIRO SUKERMAN em 06/03/2024 23:59.
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09/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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09/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE LAZARO RIBEIRO SUKERMAN em 16/08/2024 23:59.
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2024 23:59.
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26/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:51
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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09/08/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8127491-30.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Lazaro Ribeiro Sukerman Advogado: Almir Varjao Dos Santos (OAB:BA43833) Advogado: Adalberto Cordeiro De Souza (OAB:BA43834) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8127491-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE LAZARO RIBEIRO SUKERMAN Advogado(s): ALMIR VARJAO DOS SANTOS (OAB:BA43833), ADALBERTO CORDEIRO DE SOUZA (OAB:BA43834) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I- BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora alega ter adquirido um imóvel localizado nesta Capital, cujo valor da transação foi R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais).
Aduz que, apesar disso, o réu teria emitido o documento de arrecadação municipal — DAM, referente ao Imposto sobre Transmissão Intervivos — ITIV, computando o valor venal do imóvel equivocadamente, causando a majoração do imposto de forma desproporcional.
Sendo assim, busca a concessão da tutela jurisdicional para, ainda em sede liminar, ser o réu condenado à obrigação de fazer consubstanciada na emissão de documento de arrecadação municipal utilizando-se do valor declarado do imóvel como base de cálculo para o imposto.
Ao final, requer a procedência do pedido pedido para, tornando definitiva a liminar proferida, determinar que o réu retifique o lançamento tributário referente ao ITIV do aludido imóvel, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial.
Tutela provisória concedida.
Validamente citado, o Município de Salvador apresentou defesa.
Instados a manifestarem-se, os autores requereram o julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Audiência de conciliação dispensada pelas partes. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do FONAJE.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Versa a demanda sobre a insurgência a parte autora contra a cobrança considerada indevida, tendo em vista que adquiriu um imóvel no município de Salvador e o documento de arrecadação municipal referente ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV) foi calculado a maior, decorrente de ato ilícito praticado pela municipalidade.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o ITIV, conforme dispõe art. 156, II, CF, vejamos: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (…) Nesta senda, o ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa intervivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, “a”, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006): Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
A responsabilidade tributária pelo recolhimento do ITIV, desta forma, pertence ao adquirente do bem transmitido, nos exatos termos do art. 119, I, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006).
Ademais, a Lei Municipal 7.186/2006, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, nos artigos 116, 117 e 118, estabeleceu a base de cálculo do Imposto Transmissão Intervivos — ITIV, notadamente o valor do bem, mediante incidência da alíquota de 3% (três por cento), nos termos seguintes: Art. 116.
A base de cálculo do imposto é o valor: I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos; II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do Itiv não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
Art. 117 A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1º A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Salvador. § 2º Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
Art. 118 Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas: I - 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento; II - 3,0% (três por cento) nas demais transmissões. É cediço que a transcrição do título translativo no registro imobiliário constitui requisito necessário para a transmissão da propriedade de bens imóveis, e, por conseguinte, na concretização do fato gerador do Imposto Transmissão Intervivos — ITIV, consoante dispõem os arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, a saber: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1.º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2.º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal — STF pacificou o entendimento acerca do momento de o registro ser constituição do fato gerador para incidência do fato gerador do Imposto Transmissão Intervivos — ITIV: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ITBI.
FATO GERADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1.
A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2.
A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015) Desta forma, a partir da intelecção dos referidos enunciados normativos e jurisprudenciais, depreende-se que a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor venal do imóvel, assim compreendido como o valor decorrente da negociação à vista consignado no negócio jurídico translativo.
Em que pese a disciplina instituída pelo Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, o Superior Tribunal de Justiça — STJ, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR, fixou tese jurídica para o tema 1.113, tendo elucidado que o ITIV deve ter como fato gerador o valor declarado pelas partes integrantes do negócio jurídico translativo, mesmo que inferior à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, tendo decido nos termos seguintes: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) É cediço que as decisões proferidas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC, nos exatos termos do art. 927, III.
Em observância à decisão proferida pelo STJ no IRDR, não há que se falar em equiparação dos lançamentos de ITIV e IPTU em razão da distinção legislativa acerca da forma de apuração do valor venal para cada um dos impostos.
Outrossim, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, apenas podendo ser afastada mediante processo administrativo, sendo conduta vedada ao ente municipal o prévio arbitramento de base de cálculo distinta para o ITIV, consoante teses “b” e “c” do tema 1.113 decidido pelo STJ.
Da análise dos documentos carreados à inicial depreende-se que a parte autora apresentou prova hábil a subsidiar a base de cálculo do ITIV, notadamente o auto de arrematação do bem (Id. 411476452).
Diante disso, remanesce incompatível o pagamento de ITIV no valor constante na declaração de Id. 411479259, uma vez que este valor corresponde à base de cálculo majorada pelo município.
Assim, tenho que os autores se desincumbiram do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Dada a oportunidade, o réu manteve fundamentação jurídica vencida no IRDR-REsp n.º 1.937.821/SP, deixando de apresentar provas da legitimidade do valor atribuído, em desfavor do alegado pelos autores.
Deste modo, não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe competia.
Saliente-se que o lançamento de dívida ativa goza das presunções de certeza e liquidez, conforme dispõe o art. 204 do Código Tributário Nacional, podendo ser ilidida por prova em contrário, como no presente caso.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para, confirmando a tutela provisória deferida alhures, condenar o município de Salvador à obrigação de fazer, consubstanciada na emissão, no prazo de 10 (dez) dias, do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do Imposto de Transmissão Inter vivos (Itiv) referente à transmissão do imóvel de matrícula imobiliária 665.636-6, utilizando-se da base de cálculo contida contrato de aquisição do bem presente nos autos (Id. 411476452), bem como da alíquota prevista para este tipo de transação, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito LB -
31/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 18:48
Cominicação eletrônica
-
30/07/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 20:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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02/05/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8127491-30.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Lazaro Ribeiro Sukerman Advogado: Almir Varjao Dos Santos (OAB:BA43833) Advogado: Adalberto Cordeiro De Souza (OAB:BA43834) Requerido: Municipio De Salvador Ato Ordinatório: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8127491-30.2023.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE LAZARO RIBEIRO SUKERMAN REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra.
Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 16 de fevereiro de 2024 TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
16/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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27/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
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24/09/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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