TJBA - 8005800-78.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:19
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005800-78.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ROSENI SANTOS DA SILVA Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI (OAB:SP487353) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROSENI DOS SANTOS SILVA, cujo pedido inicial deixou de ser apreciado em virtude da ausência de documentos essenciais à sua análise.
Mediante despacho anterior, este juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada da documentação indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Certificou-se nos autos o transcurso in albis do prazo legal, sem qualquer manifestação da parte autora, que permaneceu inerte mesmo diante da advertência judicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se a petição inicial deve ser indeferida diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda.
Nos termos do artigo 2º do Código de Processo Civil, o processo civil brasileiro é regido pelo princípio da inércia, segundo o qual cabe à parte interessada provocar a jurisdição, cabendo ao juízo conduzir o processo após a instauração válida da demanda.
Conforme o artigo 319 do CPC, a petição inicial deve preencher os requisitos legais para que a demanda seja regularmente processada.
Já o artigo 320 do mesmo diploma legal estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não sendo observadas essas exigências, compete ao magistrado, nos termos do artigo 321 do CPC, conceder prazo razoável à parte autora para que promova a emenda ou complemente os documentos essenciais à compreensão da controvérsia.
O parágrafo único do dispositivo legal supracitado prevê, ainda, que não sendo cumprida a diligência, deverá o juiz indeferir a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para suprir a ausência documental que inviabilizava o exame do mérito da demanda, tendo sido advertida expressamente quanto às consequências do não atendimento à determinação.
Transcorrido o prazo legal, a parte permaneceu silente.
Diante da inércia da parte autora, não restou alternativa senão o indeferimento da petição inicial, por força do disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC.
Consequentemente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 84, §2º, do CPC, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 12 de junho de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
16/06/2025 11:00
Expedição de intimação.
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16/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:51
Decorrido prazo de VERUSKA MAGALHAES ANELLI em 20/02/2025 23:59.
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02/02/2025 22:15
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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02/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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