TJBA - 8100966-40.2025.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:20
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2744851440 EM 30/07/2025 14:20:28
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26/07/2025 22:21
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:41
Juntada de Petição de parecer perito
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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09/07/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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24/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8100966-40.2025.8.05.0001 Assunto/Classe: [Incapacidade Laborativa Parcial]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que "havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)".
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Dalton de Castro Crisóstomo Júnior, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito(a) no CPF sob o n.
CPF n. *62.***.*91-91, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 24 de julho de 2025, às 07:45, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Rua Eduardo José dos Santos número 147 sala 106 - 1°andar - Ed.Fernando Filgueiras - CEP 40210-755 - Federação, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 12 de junho de 2025.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
13/06/2025 07:35
Expedição de intimação.
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13/06/2025 07:35
Expedição de decisão.
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13/06/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:02
Nomeado perito
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10/06/2025 20:19
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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