TJBA - 0002325-78.2019.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0002325-78.2019.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Terceiro Interessado: O Estado Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Zênia Paiva Silva Alves Registrado(a) Civilmente Como Zenia Paiva Silva Advogado: Carlos Henrique Alves Limeira (OAB:BA46228) Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969) Testemunha: Zila Maria De Paiva Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002325-78.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ZÊNIA PAIVA SILVA ALVES registrado(a) civilmente como ZENIA PAIVA SILVA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ALVES LIMEIRA (OAB:BA46228), ISABEL CRISTINA DA SILVA ROUXINOL (OAB:BA45969) SENTENÇA
Vistos.
ZÊNIA PAIVA SILVA ALVES, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no art. 339, caput, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2019, compareceu a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e registrou boletim de ocorrência contra o ex-companheiro, afirmando falsamente perante a autoridade policial, que o mesmo havia descumprido medida protetiva expedida por decisão judicial.
A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2019 (id 147453051) Devidamente citada a ré apresentou Resposta à Acusação, através de advogado constituído nos autos (id 147453054 Designada audiência de instrução e julgamento foi ouvida a declarante com o interrogatório da ré.
Não foram requeridas diligências decorrentes da instrução (id 406432676) O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais na qual pugnou pela absolvição da acusada.
Por sua vez, também em sede de alegações finais orais, a defesa pugnou pela improcedência da acusação e consequente absolvição da acusada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, fundamento e decido.
A ação penal deve ser julgada improcedente.
Em razão da alteração do artigo 339 do Código Penal, promovida pela Lei nº 14.110/2020, para que a conduta se enquadre no referido tipo penal, não basta que o agente dê causa a meras diligências policiais, mas que tenha sido instaurado um inquérito contra pessoa sabidamente inocente.
Ressalte-se que o crime de Denunciação Caluniosa é formado pela fusão do delito de Calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de crime ou contravenção penal e sua respectiva autoria.
O bem jurídico penalmente tutelado neste caso é, em primeiro plano, a administração da justiça.
Entretanto, também se protege mediatamente, a honra, o patrimônio e a liberdade da pessoa física ou jurídica que teve injustamente contra si imputado um crime ou contravenção penal.
Afora isso, trata-se de tipo penal que exige dolo específico - também chamado de elemento subjetivo do tipo - consistente em falsamente acusar de crime às autoridades pessoa que sabe ser inocente.
O dolo do crime de denunciação caluniosa é a vontade de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém.
Para tanto, é exigido que o agente, no caso, a ré, saiba que imputava a outrem delito que este não praticou.
No caso concreto, verifica-se que a ré tinha medida protetiva contra o seu ex-companheiro consistente na proibição de aproximação da vítima em até 500m e foi orientada pela DEAM a informar qualquer desobediência do suposto agressor.
Nesse sentido, a acusada procurou a delegacia de polícia e informou que o seu ex-companheiro havia se aproximado de sua residência, o que efetivamente aconteceu, conforme provas orais produzidas nos autos, ainda que tenha sido tão somente para buscar as filhas.
Desse modo, embora a acusada realmente tenha dado causa à instauração de procedimento investigatório policial, não restou suficientemente demonstrado que o fez com vontade e consciência de prejudicar seu ex-companheiro, mesmo sabendo sê-lo inocente.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para a condenação impõe-se que a denunciação seja objetiva e subjetivamente falsa, isto é, deve o agente agir com dolo específico de imputar a alguém a prática de um crime que o reconhece inequivocamente como inocente.
Havendo dúvidas acerca do elemento subjetivo, com base no Princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. 2.
Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0521.17.008507-5/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal em face de ZÊNIA PAIVA SILVA ALVES, absolvendo-a da imputação da denúncia, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas processuais.
Ciência ao MP.
Publique-se, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Paulo Afonso(BA), 24 de outubro de 2023 Bel.
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito -
10/06/2022 14:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/06/2022 03:52
Decorrido prazo de ZÊNIA PAIVA SILVA ALVES em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:44
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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01/06/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 11:12
Audiência Instrução designada para 22/08/2023 10:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
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30/05/2022 11:11
Expedição de despacho.
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30/05/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 19:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/01/2022 13:51
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2022.
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12/01/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 11:05
Comunicação eletrônica
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10/01/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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09/10/2021 22:06
Devolvidos os autos
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24/03/2021 10:00
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/10/2019 16:35
DOCUMENTO
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18/06/2019 11:44
CONCLUSÃO
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03/06/2019 17:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/05/2019 08:58
MANDADO
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07/05/2019 11:47
MANDADO
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03/05/2019 15:51
MANDADO
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16/04/2019 10:53
RECEBIMENTO
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12/04/2019 08:19
DENÚNCIA
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09/04/2019 13:06
CONCLUSÃO
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08/04/2019 16:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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