TJBA - 8000982-98.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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26/04/2025 15:15
Decorrido prazo de ELENZIA MARIA DAS NEVES em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 08:38
Decorrido prazo de SAMILA NEVES MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DANILO DIAS MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ELAINE DIAS MONTEIRO MARTINS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ALINE DIAS MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de HILARIO MONTEIRO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de THAIS COELHO DE ALMEIDA PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de SOFIA NEVES MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de KAMILIA DIAS MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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02/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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02/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
02/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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02/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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02/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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02/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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02/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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02/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ELENZIA MARIA DAS NEVES em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de SAMILA NEVES MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de DANILO DIAS MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de EMMANUELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DE SOUZA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ELAINE DIAS MONTEIRO MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ALINE DIAS MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de SOFIA NEVES MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de KAMILIA DIAS MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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30/03/2025 19:28
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:58
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:45
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:08
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:08
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:08
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:08
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:08
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:06
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:06
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:06
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:06
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:06
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:06
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:07
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 10:07
Expedição de intimação.
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27/03/2025 10:07
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 10:07
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 10:07
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 10:07
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 10:07
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 10:07
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:34
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:34
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:34
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 14/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:34
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:34
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:34
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:34
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 11:12
Expedição de intimação.
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20/03/2025 11:12
Expedição de intimação.
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20/03/2025 11:12
Expedição de intimação.
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20/03/2025 11:12
Expedição de intimação.
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20/03/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 11:12
Expedição de intimação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA DECISÃO 8000982-98.2022.8.05.0224 Inventário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Inventariante: Chirly Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Hildebrando Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Guiomar Ferreira Monteiro De Argolo Advogado: Emmanuela Oliveira Do Nascimento De Souza Alves (OAB:DF74819) Herdeiro: Cleomar Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Elai Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Herdeiro: Rosa Ferreira Monteiro Filha Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Jair Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Inventariado: Hilario Monteiro De Souza Perito Do Juízo: Thais Coelho De Almeida Pereira Herdeiro: Elenzia Maria Das Neves Herdeiro: Elaine Dias Monteiro Martins Herdeiro: Kamilia Dias Monteiro Herdeiro: Aline Dias Monteiro Herdeiro: Danilo Dias Monteiro Herdeiro: Sofia Neves Monteiro Herdeiro: Samila Neves Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 8000982-98.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INVENTARIANTE: CHIRLY FERREIRA MONTEIRO e outros (13) Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208), RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), EMMANUELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DE SOUZA ALVES (OAB:DF74819) INVENTARIADO: HILARIO MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Diante dos requerimentos formulados pela coerdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo (ID. 482094854), passa-se à sua apreciação e decisão.
DA REVOGAÇÃO DE MANDATO Comunicada por Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo a revogação do mandato outorgado ao advogado Dr.
Maximiano Souza Araújo Neto, constituindo como sua advogada a Dra.
Emmanuela Oliveira do Nascimento de Souza Alves, proceda a Secretaria com a habilitação da nova procuradora de forma a garantir a validade dos atos de comunicação processuais.
DO PACTA CORVINA Sustenta a coerdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo a ausência de deliberação do juízo acerca da alegada pactuação dos corvos, na medida em que a inventariante e outros coerdeiros celebraram a cessão de seus direitos hereditários na condição, respectivamente, de cessionária e cedentes, quando ainda em vida os autores da herança.
Contudo, ao contrário do alegado, o juízo já se reportou de forma expressa e inequívoca à nulidade da referida negociação em, pelo menos, quatro ocasiões (IDs. 451272413, 460227552, p. 2 e 3 e 478191948). É evidente que as cessões posteriormente realizadas não se tratam de convalidação de negócio jurídico nulo, mas de cessão nova e posterior aos alegados atos invalidados, na medida em que os autores da herança faleceram em 21/12/2021 (Hilário Monteiro de Souza) e 16/10/2022 (Rosa Ferreira de Oliveira Monteiro), tendo as novas cessões de direitos hereditárias se dado por escritura pública em 2024.
No caso, parece haver certa confusão por parte da peticionante, isso porque, o que chama de ação “concertada” dos demais herdeiros para inviabilizar a adjudicação do imóvel, mostra-se tão somente como a vontade de ceder seus direitos hereditários à inventariante e não à Guiomar Argolo.
Isto é, não pode a coerdeira Guiomar Argolo se valer de intervenção judicial para compulsoriamente impor aos demais herdeiros a sua vontade, na medida que, ao que tudo indica pelas provas juntadas pela própria peticionante, os demais coerdeiros estão plenamente conscientes dos atos praticados e desejam transmitir seus direitos hereditários à inventariante Chirly Ferreira Monteiro.
No mais, já foi o juízo claro e categórico ao reportar que a cessão dos direitos hereditários à inventariante, no contexto do pedido de adjudicação de imóvel por mais de um herdeiro, simplesmente dará a ela (inventariante) preferência na aquisição em caso de empate, sendo que a ADJUDICAÇÃO SERÁ DEFINIDA, UNICAMENTE, EM RAZÃO DOS VALORES DOS LANCES.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Esta é a QUINTA vez que o juízo reaprecia a mesmíssima alegação de pacta corvina formulada pela coerdeira Guiomar, tendo, inclusive, acolhido a alegação em relação à nulidade da transmissão de direitos hereditários por instrumento particular (ID. 451272413), ou seja, a peticionante, mesmo tendo sua pretensão acolhida, insiste em alegações genéricas de fraude.
O que se percebe, portanto, é que as cessões realizadas por escritura pública em 2024 não são convalidações de atos nulos, mas negócio novo e independente dos já anulados. É dizer, os demais herdeiros têm a inequívoca intenção de cederem seus quinhões hereditários à inventariante Chirly Ferreira Monteiro e não à peticionante, é uma decisão íntima e pessoal que versa sobre questões de gestão patrimonial e relacionamento familiar, sobre as quais não tem ingerência o juízo.
Por fim, elenco algumas condutas de Guiomar Argolo que já vinham sendo censuradas pelo juízo, tendo ela sido, inclusive, duas vezes advertida da temeridade do seu proceder processual (IDs. 451272413 e 478191948): a) Genéricas alegações de nepotismo e indevida influência política da inventariante, sem apontar como tal questão, ainda que verdadeira fosse, repercute no presente feito (ID. 446444788); b) Adoção de comportamento contraditório, requerendo avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (ID. 384865460, p. 2) para, posteriormente, desacreditar a avaliação por ela própria requerida (ID. 409641886) e pleitear a elaboração de laudo pericial.
Realizada a perícia, duas vezes a impugnou de forma infundada (IDs. 446444788 e 452524819); c) Reiteração de matéria já apreciada pelo juízo, como a questão do valor do imóvel (2 vezes), pacta corvina (5 vezes) e pedido de remoção de inventariante fora das hipóteses legais e sem o protocolo adequado do incidente (2 vezes).
Não pode a peticionante usar do presente inventário para corrigir eventuais maus negócios celebrados por seus irmãos.
De fato, não existe nenhuma ilegalidade pela inventariante, em condições negociais livres, em adquirir quinhão hereditário por valor menor do que eles efetivamente valem.
Não existe nenhuma desproporcionalidade sucessória, na medida em que a partilha do espólio segue a proporcionalidade legalmente definida, cada herdeiro receberá exatamente o mesmo percentual, a inventariante simplesmente adquiriu maior proporção, que em nada interferirá no quinhão hereditário da peticionante.
Diante de decisões que reporte a peticionante como equivocadas deve se valer dos recursos adequados e/ou submeter a questão ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na medida em que vem, como já sinalizado nas decisões nos IDs 451272413, p. 4 e 478191948, p. 3, promovendo verdadeiro tumulto processual, com a reiteração de matéria já apreciadas pelo juízo e até mesmo já preclusas.
Assim, com base no art. 80, IV e V[1] c/c art. 81[2] do CPC, condeno Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa, importe que será igualmente revestido em favor das partes.
Mantida a decisão no ID. 478191948, deve a Secretaria, por ato ordinatório, proceder com a designação de audiência para leilão do bem objeto da controvérsia, conforme disponibilidade da pauta.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. [2] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
18/03/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA DECISÃO 8000982-98.2022.8.05.0224 Inventário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Inventariante: Chirly Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Hildebrando Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Guiomar Ferreira Monteiro De Argolo Advogado: Emmanuela Oliveira Do Nascimento De Souza Alves (OAB:DF74819) Herdeiro: Cleomar Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Elai Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Herdeiro: Rosa Ferreira Monteiro Filha Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Jair Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Inventariado: Hilario Monteiro De Souza Perito Do Juízo: Thais Coelho De Almeida Pereira Herdeiro: Elenzia Maria Das Neves Herdeiro: Elaine Dias Monteiro Martins Herdeiro: Kamilia Dias Monteiro Herdeiro: Aline Dias Monteiro Herdeiro: Danilo Dias Monteiro Herdeiro: Sofia Neves Monteiro Herdeiro: Samila Neves Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 8000982-98.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INVENTARIANTE: CHIRLY FERREIRA MONTEIRO e outros (13) Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208), RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), EMMANUELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DE SOUZA ALVES (OAB:DF74819) INVENTARIADO: HILARIO MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Diante dos requerimentos formulados pela coerdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo (ID. 482094854), passa-se à sua apreciação e decisão.
DA REVOGAÇÃO DE MANDATO Comunicada por Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo a revogação do mandato outorgado ao advogado Dr.
Maximiano Souza Araújo Neto, constituindo como sua advogada a Dra.
Emmanuela Oliveira do Nascimento de Souza Alves, proceda a Secretaria com a habilitação da nova procuradora de forma a garantir a validade dos atos de comunicação processuais.
DO PACTA CORVINA Sustenta a coerdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo a ausência de deliberação do juízo acerca da alegada pactuação dos corvos, na medida em que a inventariante e outros coerdeiros celebraram a cessão de seus direitos hereditários na condição, respectivamente, de cessionária e cedentes, quando ainda em vida os autores da herança.
Contudo, ao contrário do alegado, o juízo já se reportou de forma expressa e inequívoca à nulidade da referida negociação em, pelo menos, quatro ocasiões (IDs. 451272413, 460227552, p. 2 e 3 e 478191948). É evidente que as cessões posteriormente realizadas não se tratam de convalidação de negócio jurídico nulo, mas de cessão nova e posterior aos alegados atos invalidados, na medida em que os autores da herança faleceram em 21/12/2021 (Hilário Monteiro de Souza) e 16/10/2022 (Rosa Ferreira de Oliveira Monteiro), tendo as novas cessões de direitos hereditárias se dado por escritura pública em 2024.
No caso, parece haver certa confusão por parte da peticionante, isso porque, o que chama de ação “concertada” dos demais herdeiros para inviabilizar a adjudicação do imóvel, mostra-se tão somente como a vontade de ceder seus direitos hereditários à inventariante e não à Guiomar Argolo.
Isto é, não pode a coerdeira Guiomar Argolo se valer de intervenção judicial para compulsoriamente impor aos demais herdeiros a sua vontade, na medida que, ao que tudo indica pelas provas juntadas pela própria peticionante, os demais coerdeiros estão plenamente conscientes dos atos praticados e desejam transmitir seus direitos hereditários à inventariante Chirly Ferreira Monteiro.
No mais, já foi o juízo claro e categórico ao reportar que a cessão dos direitos hereditários à inventariante, no contexto do pedido de adjudicação de imóvel por mais de um herdeiro, simplesmente dará a ela (inventariante) preferência na aquisição em caso de empate, sendo que a ADJUDICAÇÃO SERÁ DEFINIDA, UNICAMENTE, EM RAZÃO DOS VALORES DOS LANCES.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Esta é a QUINTA vez que o juízo reaprecia a mesmíssima alegação de pacta corvina formulada pela coerdeira Guiomar, tendo, inclusive, acolhido a alegação em relação à nulidade da transmissão de direitos hereditários por instrumento particular (ID. 451272413), ou seja, a peticionante, mesmo tendo sua pretensão acolhida, insiste em alegações genéricas de fraude.
O que se percebe, portanto, é que as cessões realizadas por escritura pública em 2024 não são convalidações de atos nulos, mas negócio novo e independente dos já anulados. É dizer, os demais herdeiros têm a inequívoca intenção de cederem seus quinhões hereditários à inventariante Chirly Ferreira Monteiro e não à peticionante, é uma decisão íntima e pessoal que versa sobre questões de gestão patrimonial e relacionamento familiar, sobre as quais não tem ingerência o juízo.
Por fim, elenco algumas condutas de Guiomar Argolo que já vinham sendo censuradas pelo juízo, tendo ela sido, inclusive, duas vezes advertida da temeridade do seu proceder processual (IDs. 451272413 e 478191948): a) Genéricas alegações de nepotismo e indevida influência política da inventariante, sem apontar como tal questão, ainda que verdadeira fosse, repercute no presente feito (ID. 446444788); b) Adoção de comportamento contraditório, requerendo avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (ID. 384865460, p. 2) para, posteriormente, desacreditar a avaliação por ela própria requerida (ID. 409641886) e pleitear a elaboração de laudo pericial.
Realizada a perícia, duas vezes a impugnou de forma infundada (IDs. 446444788 e 452524819); c) Reiteração de matéria já apreciada pelo juízo, como a questão do valor do imóvel (2 vezes), pacta corvina (5 vezes) e pedido de remoção de inventariante fora das hipóteses legais e sem o protocolo adequado do incidente (2 vezes).
Não pode a peticionante usar do presente inventário para corrigir eventuais maus negócios celebrados por seus irmãos.
De fato, não existe nenhuma ilegalidade pela inventariante, em condições negociais livres, em adquirir quinhão hereditário por valor menor do que eles efetivamente valem.
Não existe nenhuma desproporcionalidade sucessória, na medida em que a partilha do espólio segue a proporcionalidade legalmente definida, cada herdeiro receberá exatamente o mesmo percentual, a inventariante simplesmente adquiriu maior proporção, que em nada interferirá no quinhão hereditário da peticionante.
Diante de decisões que reporte a peticionante como equivocadas deve se valer dos recursos adequados e/ou submeter a questão ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na medida em que vem, como já sinalizado nas decisões nos IDs 451272413, p. 4 e 478191948, p. 3, promovendo verdadeiro tumulto processual, com a reiteração de matéria já apreciadas pelo juízo e até mesmo já preclusas.
Assim, com base no art. 80, IV e V[1] c/c art. 81[2] do CPC, condeno Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa, importe que será igualmente revestido em favor das partes.
Mantida a decisão no ID. 478191948, deve a Secretaria, por ato ordinatório, proceder com a designação de audiência para leilão do bem objeto da controvérsia, conforme disponibilidade da pauta.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. [2] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
11/03/2025 08:39
Expedição de decisão.
-
11/03/2025 08:39
Expedição de decisão.
-
11/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
10/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
07/03/2025 17:52
Expedição de decisão.
-
07/03/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 22:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 22:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 22:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 22:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 22:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 22:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 22:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 22:48
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 22:48
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 22:48
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 22:48
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 22:48
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 22:48
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 22:48
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000982-98.2022.8.05.0224 Inventário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Inventariante: Chirly Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Hildebrando Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Guiomar Ferreira Monteiro De Argolo Advogado: Emmanuela Oliveira Do Nascimento De Souza Alves (OAB:DF74819) Herdeiro: Cleomar Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Elai Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Herdeiro: Rosa Ferreira Monteiro Filha Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Jair Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Inventariado: Hilario Monteiro De Souza Perito Do Juízo: Thais Coelho De Almeida Pereira Herdeiro: Elenzia Maria Das Neves Herdeiro: Elaine Dias Monteiro Martins Herdeiro: Kamilia Dias Monteiro Herdeiro: Aline Dias Monteiro Herdeiro: Danilo Dias Monteiro Herdeiro: Sofia Neves Monteiro Herdeiro: Samila Neves Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 8000982-98.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INVENTARIANTE: CHIRLY FERREIRA MONTEIRO e outros (13) Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208), RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), EMMANUELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DE SOUZA ALVES (OAB:DF74819) INVENTARIADO: HILARIO MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Diante dos requerimentos formulados pela coerdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo (ID. 482094854), passa-se à sua apreciação e decisão.
DA REVOGAÇÃO DE MANDATO Comunicada por Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo a revogação do mandato outorgado ao advogado Dr.
Maximiano Souza Araújo Neto, constituindo como sua advogada a Dra.
Emmanuela Oliveira do Nascimento de Souza Alves, proceda a Secretaria com a habilitação da nova procuradora de forma a garantir a validade dos atos de comunicação processuais.
DO PACTA CORVINA Sustenta a coerdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo a ausência de deliberação do juízo acerca da alegada pactuação dos corvos, na medida em que a inventariante e outros coerdeiros celebraram a cessão de seus direitos hereditários na condição, respectivamente, de cessionária e cedentes, quando ainda em vida os autores da herança.
Contudo, ao contrário do alegado, o juízo já se reportou de forma expressa e inequívoca à nulidade da referida negociação em, pelo menos, quatro ocasiões (IDs. 451272413, 460227552, p. 2 e 3 e 478191948). É evidente que as cessões posteriormente realizadas não se tratam de convalidação de negócio jurídico nulo, mas de cessão nova e posterior aos alegados atos invalidados, na medida em que os autores da herança faleceram em 21/12/2021 (Hilário Monteiro de Souza) e 16/10/2022 (Rosa Ferreira de Oliveira Monteiro), tendo as novas cessões de direitos hereditárias se dado por escritura pública em 2024.
No caso, parece haver certa confusão por parte da peticionante, isso porque, o que chama de ação “concertada” dos demais herdeiros para inviabilizar a adjudicação do imóvel, mostra-se tão somente como a vontade de ceder seus direitos hereditários à inventariante e não à Guiomar Argolo.
Isto é, não pode a coerdeira Guiomar Argolo se valer de intervenção judicial para compulsoriamente impor aos demais herdeiros a sua vontade, na medida que, ao que tudo indica pelas provas juntadas pela própria peticionante, os demais coerdeiros estão plenamente conscientes dos atos praticados e desejam transmitir seus direitos hereditários à inventariante Chirly Ferreira Monteiro.
No mais, já foi o juízo claro e categórico ao reportar que a cessão dos direitos hereditários à inventariante, no contexto do pedido de adjudicação de imóvel por mais de um herdeiro, simplesmente dará a ela (inventariante) preferência na aquisição em caso de empate, sendo que a ADJUDICAÇÃO SERÁ DEFINIDA, UNICAMENTE, EM RAZÃO DOS VALORES DOS LANCES.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Esta é a QUINTA vez que o juízo reaprecia a mesmíssima alegação de pacta corvina formulada pela coerdeira Guiomar, tendo, inclusive, acolhido a alegação em relação à nulidade da transmissão de direitos hereditários por instrumento particular (ID. 451272413), ou seja, a peticionante, mesmo tendo sua pretensão acolhida, insiste em alegações genéricas de fraude.
O que se percebe, portanto, é que as cessões realizadas por escritura pública em 2024 não são convalidações de atos nulos, mas negócio novo e independente dos já anulados. É dizer, os demais herdeiros têm a inequívoca intenção de cederem seus quinhões hereditários à inventariante Chirly Ferreira Monteiro e não à peticionante, é uma decisão íntima e pessoal que versa sobre questões de gestão patrimonial e relacionamento familiar, sobre as quais não tem ingerência o juízo.
Por fim, elenco algumas condutas de Guiomar Argolo que já vinham sendo censuradas pelo juízo, tendo ela sido, inclusive, duas vezes advertida da temeridade do seu proceder processual (IDs. 451272413 e 478191948): a) Genéricas alegações de nepotismo e indevida influência política da inventariante, sem apontar como tal questão, ainda que verdadeira fosse, repercute no presente feito (ID. 446444788); b) Adoção de comportamento contraditório, requerendo avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (ID. 384865460, p. 2) para, posteriormente, desacreditar a avaliação por ela própria requerida (ID. 409641886) e pleitear a elaboração de laudo pericial.
Realizada a perícia, duas vezes a impugnou de forma infundada (IDs. 446444788 e 452524819); c) Reiteração de matéria já apreciada pelo juízo, como a questão do valor do imóvel (2 vezes), pacta corvina (5 vezes) e pedido de remoção de inventariante fora das hipóteses legais e sem o protocolo adequado do incidente (2 vezes).
Não pode a peticionante usar do presente inventário para corrigir eventuais maus negócios celebrados por seus irmãos.
De fato, não existe nenhuma ilegalidade pela inventariante, em condições negociais livres, em adquirir quinhão hereditário por valor menor do que eles efetivamente valem.
Não existe nenhuma desproporcionalidade sucessória, na medida em que a partilha do espólio segue a proporcionalidade legalmente definida, cada herdeiro receberá exatamente o mesmo percentual, a inventariante simplesmente adquiriu maior proporção, que em nada interferirá no quinhão hereditário da peticionante.
Diante de decisões que reporte a peticionante como equivocadas deve se valer dos recursos adequados e/ou submeter a questão ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na medida em que vem, como já sinalizado nas decisões nos IDs 451272413, p. 4 e 478191948, p. 3, promovendo verdadeiro tumulto processual, com a reiteração de matéria já apreciadas pelo juízo e até mesmo já preclusas.
Assim, com base no art. 80, IV e V[1] c/c art. 81[2] do CPC, condeno Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa, importe que será igualmente revestido em favor das partes.
Mantida a decisão no ID. 478191948, deve a Secretaria, por ato ordinatório, proceder com a designação de audiência para leilão do bem objeto da controvérsia, conforme disponibilidade da pauta.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. [2] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA DECISÃO 8000982-98.2022.8.05.0224 Inventário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Inventariante: Chirly Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Hildebrando Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Guiomar Ferreira Monteiro De Argolo Advogado: Emmanuela Oliveira Do Nascimento De Souza Alves (OAB:DF74819) Herdeiro: Cleomar Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Elai Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Herdeiro: Rosa Ferreira Monteiro Filha Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Jair Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Inventariado: Hilario Monteiro De Souza Perito Do Juízo: Thais Coelho De Almeida Pereira Herdeiro: Elenzia Maria Das Neves Herdeiro: Elaine Dias Monteiro Martins Herdeiro: Kamilia Dias Monteiro Herdeiro: Aline Dias Monteiro Herdeiro: Danilo Dias Monteiro Herdeiro: Sofia Neves Monteiro Herdeiro: Samila Neves Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 8000982-98.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INVENTARIANTE: CHIRLY FERREIRA MONTEIRO e outros (13) Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208), RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), EMMANUELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DE SOUZA ALVES (OAB:DF74819) INVENTARIADO: HILARIO MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Diante dos requerimentos formulados pela coerdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo (ID. 482094854), passa-se à sua apreciação e decisão.
DA REVOGAÇÃO DE MANDATO Comunicada por Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo a revogação do mandato outorgado ao advogado Dr.
Maximiano Souza Araújo Neto, constituindo como sua advogada a Dra.
Emmanuela Oliveira do Nascimento de Souza Alves, proceda a Secretaria com a habilitação da nova procuradora de forma a garantir a validade dos atos de comunicação processuais.
DO PACTA CORVINA Sustenta a coerdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo a ausência de deliberação do juízo acerca da alegada pactuação dos corvos, na medida em que a inventariante e outros coerdeiros celebraram a cessão de seus direitos hereditários na condição, respectivamente, de cessionária e cedentes, quando ainda em vida os autores da herança.
Contudo, ao contrário do alegado, o juízo já se reportou de forma expressa e inequívoca à nulidade da referida negociação em, pelo menos, quatro ocasiões (IDs. 451272413, 460227552, p. 2 e 3 e 478191948). É evidente que as cessões posteriormente realizadas não se tratam de convalidação de negócio jurídico nulo, mas de cessão nova e posterior aos alegados atos invalidados, na medida em que os autores da herança faleceram em 21/12/2021 (Hilário Monteiro de Souza) e 16/10/2022 (Rosa Ferreira de Oliveira Monteiro), tendo as novas cessões de direitos hereditárias se dado por escritura pública em 2024.
No caso, parece haver certa confusão por parte da peticionante, isso porque, o que chama de ação “concertada” dos demais herdeiros para inviabilizar a adjudicação do imóvel, mostra-se tão somente como a vontade de ceder seus direitos hereditários à inventariante e não à Guiomar Argolo.
Isto é, não pode a coerdeira Guiomar Argolo se valer de intervenção judicial para compulsoriamente impor aos demais herdeiros a sua vontade, na medida que, ao que tudo indica pelas provas juntadas pela própria peticionante, os demais coerdeiros estão plenamente conscientes dos atos praticados e desejam transmitir seus direitos hereditários à inventariante Chirly Ferreira Monteiro.
No mais, já foi o juízo claro e categórico ao reportar que a cessão dos direitos hereditários à inventariante, no contexto do pedido de adjudicação de imóvel por mais de um herdeiro, simplesmente dará a ela (inventariante) preferência na aquisição em caso de empate, sendo que a ADJUDICAÇÃO SERÁ DEFINIDA, UNICAMENTE, EM RAZÃO DOS VALORES DOS LANCES.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Esta é a QUINTA vez que o juízo reaprecia a mesmíssima alegação de pacta corvina formulada pela coerdeira Guiomar, tendo, inclusive, acolhido a alegação em relação à nulidade da transmissão de direitos hereditários por instrumento particular (ID. 451272413), ou seja, a peticionante, mesmo tendo sua pretensão acolhida, insiste em alegações genéricas de fraude.
O que se percebe, portanto, é que as cessões realizadas por escritura pública em 2024 não são convalidações de atos nulos, mas negócio novo e independente dos já anulados. É dizer, os demais herdeiros têm a inequívoca intenção de cederem seus quinhões hereditários à inventariante Chirly Ferreira Monteiro e não à peticionante, é uma decisão íntima e pessoal que versa sobre questões de gestão patrimonial e relacionamento familiar, sobre as quais não tem ingerência o juízo.
Por fim, elenco algumas condutas de Guiomar Argolo que já vinham sendo censuradas pelo juízo, tendo ela sido, inclusive, duas vezes advertida da temeridade do seu proceder processual (IDs. 451272413 e 478191948): a) Genéricas alegações de nepotismo e indevida influência política da inventariante, sem apontar como tal questão, ainda que verdadeira fosse, repercute no presente feito (ID. 446444788); b) Adoção de comportamento contraditório, requerendo avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (ID. 384865460, p. 2) para, posteriormente, desacreditar a avaliação por ela própria requerida (ID. 409641886) e pleitear a elaboração de laudo pericial.
Realizada a perícia, duas vezes a impugnou de forma infundada (IDs. 446444788 e 452524819); c) Reiteração de matéria já apreciada pelo juízo, como a questão do valor do imóvel (2 vezes), pacta corvina (5 vezes) e pedido de remoção de inventariante fora das hipóteses legais e sem o protocolo adequado do incidente (2 vezes).
Não pode a peticionante usar do presente inventário para corrigir eventuais maus negócios celebrados por seus irmãos.
De fato, não existe nenhuma ilegalidade pela inventariante, em condições negociais livres, em adquirir quinhão hereditário por valor menor do que eles efetivamente valem.
Não existe nenhuma desproporcionalidade sucessória, na medida em que a partilha do espólio segue a proporcionalidade legalmente definida, cada herdeiro receberá exatamente o mesmo percentual, a inventariante simplesmente adquiriu maior proporção, que em nada interferirá no quinhão hereditário da peticionante.
Diante de decisões que reporte a peticionante como equivocadas deve se valer dos recursos adequados e/ou submeter a questão ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na medida em que vem, como já sinalizado nas decisões nos IDs 451272413, p. 4 e 478191948, p. 3, promovendo verdadeiro tumulto processual, com a reiteração de matéria já apreciadas pelo juízo e até mesmo já preclusas.
Assim, com base no art. 80, IV e V[1] c/c art. 81[2] do CPC, condeno Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa, importe que será igualmente revestido em favor das partes.
Mantida a decisão no ID. 478191948, deve a Secretaria, por ato ordinatório, proceder com a designação de audiência para leilão do bem objeto da controvérsia, conforme disponibilidade da pauta.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. [2] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
26/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA DECISÃO 8000982-98.2022.8.05.0224 Inventário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Inventariante: Chirly Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Hildebrando Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Guiomar Ferreira Monteiro De Argolo Advogado: Emmanuela Oliveira Do Nascimento De Souza Alves (OAB:DF74819) Herdeiro: Cleomar Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Elai Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Herdeiro: Rosa Ferreira Monteiro Filha Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Jair Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Inventariado: Hilario Monteiro De Souza Perito Do Juízo: Thais Coelho De Almeida Pereira Herdeiro: Elenzia Maria Das Neves Herdeiro: Elaine Dias Monteiro Martins Herdeiro: Kamilia Dias Monteiro Herdeiro: Aline Dias Monteiro Herdeiro: Danilo Dias Monteiro Herdeiro: Sofia Neves Monteiro Herdeiro: Samila Neves Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 8000982-98.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INVENTARIANTE: CHIRLY FERREIRA MONTEIRO e outros (13) Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208), RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), EMMANUELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DE SOUZA ALVES (OAB:DF74819) INVENTARIADO: HILARIO MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Diante dos requerimentos formulados pela coerdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo (ID. 482094854), passa-se à sua apreciação e decisão.
DA REVOGAÇÃO DE MANDATO Comunicada por Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo a revogação do mandato outorgado ao advogado Dr.
Maximiano Souza Araújo Neto, constituindo como sua advogada a Dra.
Emmanuela Oliveira do Nascimento de Souza Alves, proceda a Secretaria com a habilitação da nova procuradora de forma a garantir a validade dos atos de comunicação processuais.
DO PACTA CORVINA Sustenta a coerdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo a ausência de deliberação do juízo acerca da alegada pactuação dos corvos, na medida em que a inventariante e outros coerdeiros celebraram a cessão de seus direitos hereditários na condição, respectivamente, de cessionária e cedentes, quando ainda em vida os autores da herança.
Contudo, ao contrário do alegado, o juízo já se reportou de forma expressa e inequívoca à nulidade da referida negociação em, pelo menos, quatro ocasiões (IDs. 451272413, 460227552, p. 2 e 3 e 478191948). É evidente que as cessões posteriormente realizadas não se tratam de convalidação de negócio jurídico nulo, mas de cessão nova e posterior aos alegados atos invalidados, na medida em que os autores da herança faleceram em 21/12/2021 (Hilário Monteiro de Souza) e 16/10/2022 (Rosa Ferreira de Oliveira Monteiro), tendo as novas cessões de direitos hereditárias se dado por escritura pública em 2024.
No caso, parece haver certa confusão por parte da peticionante, isso porque, o que chama de ação “concertada” dos demais herdeiros para inviabilizar a adjudicação do imóvel, mostra-se tão somente como a vontade de ceder seus direitos hereditários à inventariante e não à Guiomar Argolo.
Isto é, não pode a coerdeira Guiomar Argolo se valer de intervenção judicial para compulsoriamente impor aos demais herdeiros a sua vontade, na medida que, ao que tudo indica pelas provas juntadas pela própria peticionante, os demais coerdeiros estão plenamente conscientes dos atos praticados e desejam transmitir seus direitos hereditários à inventariante Chirly Ferreira Monteiro.
No mais, já foi o juízo claro e categórico ao reportar que a cessão dos direitos hereditários à inventariante, no contexto do pedido de adjudicação de imóvel por mais de um herdeiro, simplesmente dará a ela (inventariante) preferência na aquisição em caso de empate, sendo que a ADJUDICAÇÃO SERÁ DEFINIDA, UNICAMENTE, EM RAZÃO DOS VALORES DOS LANCES.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Esta é a QUINTA vez que o juízo reaprecia a mesmíssima alegação de pacta corvina formulada pela coerdeira Guiomar, tendo, inclusive, acolhido a alegação em relação à nulidade da transmissão de direitos hereditários por instrumento particular (ID. 451272413), ou seja, a peticionante, mesmo tendo sua pretensão acolhida, insiste em alegações genéricas de fraude.
O que se percebe, portanto, é que as cessões realizadas por escritura pública em 2024 não são convalidações de atos nulos, mas negócio novo e independente dos já anulados. É dizer, os demais herdeiros têm a inequívoca intenção de cederem seus quinhões hereditários à inventariante Chirly Ferreira Monteiro e não à peticionante, é uma decisão íntima e pessoal que versa sobre questões de gestão patrimonial e relacionamento familiar, sobre as quais não tem ingerência o juízo.
Por fim, elenco algumas condutas de Guiomar Argolo que já vinham sendo censuradas pelo juízo, tendo ela sido, inclusive, duas vezes advertida da temeridade do seu proceder processual (IDs. 451272413 e 478191948): a) Genéricas alegações de nepotismo e indevida influência política da inventariante, sem apontar como tal questão, ainda que verdadeira fosse, repercute no presente feito (ID. 446444788); b) Adoção de comportamento contraditório, requerendo avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (ID. 384865460, p. 2) para, posteriormente, desacreditar a avaliação por ela própria requerida (ID. 409641886) e pleitear a elaboração de laudo pericial.
Realizada a perícia, duas vezes a impugnou de forma infundada (IDs. 446444788 e 452524819); c) Reiteração de matéria já apreciada pelo juízo, como a questão do valor do imóvel (2 vezes), pacta corvina (5 vezes) e pedido de remoção de inventariante fora das hipóteses legais e sem o protocolo adequado do incidente (2 vezes).
Não pode a peticionante usar do presente inventário para corrigir eventuais maus negócios celebrados por seus irmãos.
De fato, não existe nenhuma ilegalidade pela inventariante, em condições negociais livres, em adquirir quinhão hereditário por valor menor do que eles efetivamente valem.
Não existe nenhuma desproporcionalidade sucessória, na medida em que a partilha do espólio segue a proporcionalidade legalmente definida, cada herdeiro receberá exatamente o mesmo percentual, a inventariante simplesmente adquiriu maior proporção, que em nada interferirá no quinhão hereditário da peticionante.
Diante de decisões que reporte a peticionante como equivocadas deve se valer dos recursos adequados e/ou submeter a questão ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na medida em que vem, como já sinalizado nas decisões nos IDs 451272413, p. 4 e 478191948, p. 3, promovendo verdadeiro tumulto processual, com a reiteração de matéria já apreciadas pelo juízo e até mesmo já preclusas.
Assim, com base no art. 80, IV e V[1] c/c art. 81[2] do CPC, condeno Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa, importe que será igualmente revestido em favor das partes.
Mantida a decisão no ID. 478191948, deve a Secretaria, por ato ordinatório, proceder com a designação de audiência para leilão do bem objeto da controvérsia, conforme disponibilidade da pauta.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. [2] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
19/02/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:36
Expedição de decisão.
-
06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:01
Expedição de decisão.
-
04/02/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
03/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
03/02/2025 03:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
03/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000982-98.2022.8.05.0224 Inventário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Inventariante: Chirly Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Hildebrando Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Guiomar Ferreira Monteiro De Argolo Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Advogado: Maximiano Souza Araujo Neto (OAB:DF14584) Advogado: Emmanuela Oliveira Do Nascimento De Souza Alves (OAB:DF74819) Herdeiro: Cleomar Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Elai Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Herdeiro: Rosa Ferreira Monteiro Filha Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Jair Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Inventariado: Hilario Monteiro De Souza Perito Do Juízo: Thais Coelho De Almeida Pereira Herdeiro: Elenzia Maria Das Neves Herdeiro: Elaine Dias Monteiro Martins Herdeiro: Kamilia Dias Monteiro Herdeiro: Aline Dias Monteiro Herdeiro: Danilo Dias Monteiro Herdeiro: Sofia Neves Monteiro Herdeiro: Samila Neves Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 8000982-98.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INVENTARIANTE: CHIRLY FERREIRA MONTEIRO e outros (13) Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208), MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO (OAB:DF14584), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936), RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352) INVENTARIADO: HILARIO MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Dadas as diversas manifestações dos interessados e juntada de documentos, necessária a análise de cada uma delas.
Pois bem, passa-se à análise e decisão acerca das questões postas pelas partes. 1 DAS ALEGAÇÕES DE DIREITO DE PREFERÊNCIA Requereu a herdeira-inventariante Chirly Ferreira Monteiro Dias, na petição do ID. 468277090, a adjudicação do imóvel pela quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Intimados os demais herdeiros, manifestou a coerdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo (ID. 472419518) seu interesse no exercício do direito de preferência tanto na aquisição dos quinhões hereditários, como do imóvel localizado na Praça Ruy Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 47.150-000, nesta Comarca, inscrito na matrícula nº 379, Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único. 1.1 DA PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO Quanto às cessões de direitos hereditários realizadas por instrumento público, quando realizadas entre herdeiros, não há que se falar em direito de preferência.
Partindo dos princípios que regem o condomínio, o coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária à pessoa estranha à sucessão se outro herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Isso significa que se for oferecido o mesmo valor e idêntica condição de pagamento, outro coerdeiro tem preferência na aquisição da quota hereditária que está sendo cedida a terceiro (art. 1.794 do Código Civil-CC).
A lógica é evitar o ingresso de estranhos na comunhão hereditária.
A comunhão é uma fonte de divergências, situação que pode agravar-se significativamente com o ingresso de um estranho no condomínio, na medida em que desde o Direito Romano, diz-se que sucessão e o condomínio são a mater rixarum (mãe das rixas).
O direito de preferência só pode ser exercido em relação a terceiros e diante de cessões onerosas.
Isso porque, de fato, a cessão onerosa não representa liberalidade de cunho altruístico, mas verdadeiro negócio jurídico movido pela expectativa de vantagem econômica.
Assim sendo, nenhum prejuízo acarretará para o cedente ver o cessionário substituído por um dos coerdeiros.
Não existe direito de preferência se o coerdeiro cede o seu quinhão a outro coerdeiro, que, logicamente, não é pessoa estranha à sucessão.
Ora, neste caso, não existe o risco de estranhos ingressarem na comunhão hereditária, podendo então um herdeiro ceder direitos a outro sem a necessidade de prévia comunicação aos demais coerdeiros.
Assim, indefiro a declaração de nulidade dos atos de cessão hereditária realizadas por instrumento público. 1.2 DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO DE BEM SINGULAR Quanto à alegada preferência, pela herdeira Guiomar Argolo, na aquisição de bem singular do espólio (o imóvel da matrícula nº 379), diante do pedido de adjudicação por mais de um herdeiro e das sucessivas ofertas já realizadas, faz-se necessária, nos termos do §2º[1] do art. 2.019 do CC, a licitação do bem, na modalidade leilão, entre os coerdeiros interessados.
O leilão será regido e realizado da seguinte forma: a) O valor-base do imóvel será o da última oferta constante nos autos, qual seja, R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); b) Os lances serão oral e sucessivamente formulados, com valores a maior de, no mínimo, 50.000,00 (cinquenta mil reais), por lance. c) O primeiro lance caberá à herdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo, com valor mínimo de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais); d) O valor a ser pago pelo imóvel deverá ser integralmente depositado nos autos, com eventuais devoluções e abatimentos a serem posteriormente realizadas; e) O valor da aquisição deverá ser integralmente depositado nos autos em até 15 (quinze) dias após a audiência (independentemente do recesso judiciário); f) A parte ou interessado que não proceder com depósito do valor no tempo e modo devido será considerado desistente, e sujeitar-se-á ao pagamento de multa a ser revertida ao Estado da Bahia, correspondente à 9% do valor da oferta; g) Em caso de desistência do adquirente, é facultada à parte interessada requerer a adjudicação do imóvel pela penúltima oferta válida, mantida todas as demais condições; h) Em caso de empate, aplicar-se-á os critérios do art. 1.322 do CC.
Assim, determino a realização de audiência para lances de adjudicação do imóvel objeto da disputa, facultada a participação remota dos herdeiros pelo link a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, em data e hora a ser agendada por ato ordinatório, conforme disponibilidade da pauta. 2 DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES Decisão judicial no ID. 451272413, negou o requerimento formulado pela inventariante, mantendo o bem imóvel no acervo patrimonial dos espólios e sujeito à partilha.
Em outras palavras, as supostas negociações entre a inventariante e outros coerdeiros por instrumento privado já foram declaradas nulas pelo juízo. É evidente que as cessões posteriormente realizadas não se tratam de convalidação de negócio jurídico nulo, mas de cessão nova e posterior aos alegados atos inválidos, que em nada interfere na pretensão adjudicatória da coerdeira Guimar Argolo, que será definida, unicamente, pelos valores dos lances, tendo a herdeira Chirly Ferreira Monteiro Dias preferência em caso de empate, por titularizar o maior quinhão.
Quanto às alegações de eventual fraude nas procurações, cabe a quem alega provar e providenciar os documentos necessários, sendo que eventual recusa indevida dos cartórios da Comarca de Avelino Lopes-PI deve ser, de antemão, noticiada pelo interessado à Corregedoria do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que os atos praticados pelos delegatários do referido tribunal não se submetem à atribuição correicional do Tribunal de Justiça da Bahia.
Por fim, fica a herdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo, pela última vez advertida, que seu proceder processual está na evidência de configurar má-fé processual, em especial na adoção de atos contraditórios e renovação da alegação de matérias já apreciadas, bem como na formulação de proposições genéricas de nepotismo, influência política e ilegalidades notariais. É dizer, está tumultuando o andamento do feito, o que desencadeará as consequências legalmente previstas em caso de reiteração.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] § 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação. -
23/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000982-98.2022.8.05.0224 Inventário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Inventariante: Chirly Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Hildebrando Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Guiomar Ferreira Monteiro De Argolo Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Advogado: Maximiano Souza Araujo Neto (OAB:DF14584) Herdeiro: Cleomar Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Elai Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Herdeiro: Rosa Ferreira Monteiro Filha Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Jair Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Inventariado: Hilario Monteiro De Souza Perito Do Juízo: Thais Coelho De Almeida Pereira Herdeiro: Elenzia Maria Das Neves Herdeiro: Elaine Dias Monteiro Martins Herdeiro: Kamilia Dias Monteiro Herdeiro: Aline Dias Monteiro Herdeiro: Danilo Dias Monteiro Herdeiro: Sofia Neves Monteiro Herdeiro: Samila Neves Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 8000982-98.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INVENTARIANTE: CHIRLY FERREIRA MONTEIRO e outros (13) Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208), MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO (OAB:DF14584), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA75936), RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352) INVENTARIADO: HILARIO MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Dadas as diversas manifestações dos interessados e juntada de documentos, necessária a análise de cada uma delas.
Pois bem, passa-se à análise e decisão acerca das questões postas pelas partes. 1 DAS ALEGAÇÕES DE DIREITO DE PREFERÊNCIA Requereu a herdeira-inventariante Chirly Ferreira Monteiro Dias, na petição do ID. 468277090, a adjudicação do imóvel pela quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Intimados os demais herdeiros, manifestou a coerdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo (ID. 472419518) seu interesse no exercício do direito de preferência tanto na aquisição dos quinhões hereditários, como do imóvel localizado na Praça Ruy Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 47.150-000, nesta Comarca, inscrito na matrícula nº 379, Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único. 1.1 DA PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO Quanto às cessões de direitos hereditários realizadas por instrumento público, quando realizadas entre herdeiros, não há que se falar em direito de preferência.
Partindo dos princípios que regem o condomínio, o coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária à pessoa estranha à sucessão se outro herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Isso significa que se for oferecido o mesmo valor e idêntica condição de pagamento, outro coerdeiro tem preferência na aquisição da quota hereditária que está sendo cedida a terceiro (art. 1.794 do Código Civil-CC).
A lógica é evitar o ingresso de estranhos na comunhão hereditária.
A comunhão é uma fonte de divergências, situação que pode agravar-se significativamente com o ingresso de um estranho no condomínio, na medida em que desde o Direito Romano, diz-se que sucessão e o condomínio são a mater rixarum (mãe das rixas).
O direito de preferência só pode ser exercido em relação a terceiros e diante de cessões onerosas.
Isso porque, de fato, a cessão onerosa não representa liberalidade de cunho altruístico, mas verdadeiro negócio jurídico movido pela expectativa de vantagem econômica.
Assim sendo, nenhum prejuízo acarretará para o cedente ver o cessionário substituído por um dos coerdeiros.
Não existe direito de preferência se o coerdeiro cede o seu quinhão a outro coerdeiro, que, logicamente, não é pessoa estranha à sucessão.
Ora, neste caso, não existe o risco de estranhos ingressarem na comunhão hereditária, podendo então um herdeiro ceder direitos a outro sem a necessidade de prévia comunicação aos demais coerdeiros.
Assim, indefiro a declaração de nulidade dos atos de cessão hereditária realizadas por instrumento público. 1.2 DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO DE BEM SINGULAR Quanto à alegada preferência, pela herdeira Guiomar Argolo, na aquisição de bem singular do espólio (o imóvel da matrícula nº 379), diante do pedido de adjudicação por mais de um herdeiro e das sucessivas ofertas já realizadas, faz-se necessária, nos termos do §2º[1] do art. 2.019 do CC, a licitação do bem, na modalidade leilão, entre os coerdeiros interessados.
O leilão será regido e realizado da seguinte forma: a) O valor-base do imóvel será o da última oferta constante nos autos, qual seja, R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); b) Os lances serão oral e sucessivamente formulados, com valores a maior de, no mínimo, 50.000,00 (cinquenta mil reais), por lance. c) O primeiro lance caberá à herdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo, com valor mínimo de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais); d) O valor a ser pago pelo imóvel deverá ser integralmente depositado nos autos, com eventuais devoluções e abatimentos a serem posteriormente realizadas; e) O valor da aquisição deverá ser integralmente depositado nos autos em até 15 (quinze) dias após a audiência (independentemente do recesso judiciário); f) A parte ou interessado que não proceder com depósito do valor no tempo e modo devido será considerado desistente, e sujeitar-se-á ao pagamento de multa a ser revertida ao Estado da Bahia, correspondente à 9% do valor da oferta; g) Em caso de desistência do adquirente, é facultada à parte interessada requerer a adjudicação do imóvel pela penúltima oferta válida, mantida todas as demais condições; h) Em caso de empate, aplicar-se-á os critérios do art. 1.322 do CC.
Assim, determino a realização de audiência para lances de adjudicação do imóvel objeto da disputa, facultada a participação remota dos herdeiros pelo link a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, em data e hora a ser agendada por ato ordinatório, conforme disponibilidade da pauta. 2 DAS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES Decisão judicial no ID. 451272413, negou o requerimento formulado pela inventariante, mantendo o bem imóvel no acervo patrimonial dos espólios e sujeito à partilha.
Em outras palavras, as supostas negociações entre a inventariante e outros coerdeiros por instrumento privado já foram declaradas nulas pelo juízo. É evidente que as cessões posteriormente realizadas não se tratam de convalidação de negócio jurídico nulo, mas de cessão nova e posterior aos alegados atos inválidos, que em nada interfere na pretensão adjudicatória da coerdeira Guimar Argolo, que será definida, unicamente, pelos valores dos lances, tendo a herdeira Chirly Ferreira Monteiro Dias preferência em caso de empate, por titularizar o maior quinhão.
Quanto às alegações de eventual fraude nas procurações, cabe a quem alega provar e providenciar os documentos necessários, sendo que eventual recusa indevida dos cartórios da Comarca de Avelino Lopes-PI deve ser, de antemão, noticiada pelo interessado à Corregedoria do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que os atos praticados pelos delegatários do referido tribunal não se submetem à atribuição correicional do Tribunal de Justiça da Bahia.
Por fim, fica a herdeira Guiomar Ferreira Monteiro de Argolo, pela última vez advertida, que seu proceder processual está na evidência de configurar má-fé processual, em especial na adoção de atos contraditórios e renovação da alegação de matérias já apreciadas, bem como na formulação de proposições genéricas de nepotismo, influência política e ilegalidades notariais. É dizer, está tumultuando o andamento do feito, o que desencadeará as consequências legalmente previstas em caso de reiteração.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] § 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação. -
11/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:58
Decorrido prazo de ELENZIA MARIA DAS NEVES em 25/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 07:58
Decorrido prazo de SAMILA NEVES MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 07:58
Decorrido prazo de DANILO DIAS MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 07:58
Decorrido prazo de ELAINE DIAS MONTEIRO MARTINS em 25/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 07:58
Decorrido prazo de SOFIA NEVES MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 17:50
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 21/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de ALINE DIAS MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de KAMILIA DIAS MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
05/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
02/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
31/10/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 10:39
Expedição de citação.
-
30/10/2024 10:39
Expedição de citação.
-
30/10/2024 10:39
Expedição de citação.
-
30/10/2024 10:39
Expedição de citação.
-
30/10/2024 10:39
Expedição de citação.
-
30/10/2024 10:39
Expedição de citação.
-
30/10/2024 10:39
Expedição de citação.
-
15/10/2024 21:46
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:35
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:41
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 04/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:41
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:41
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:41
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 04/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:41
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:41
Decorrido prazo de THAIS COELHO DE ALMEIDA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
03/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
03/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
03/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
03/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
03/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
03/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
03/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
03/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
03/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
03/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
03/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:05
Expedição de decisão.
-
27/08/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 03:32
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 07:52
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 13:34
Expedição de ato ordinatório.
-
15/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2024 12:03
Expedição de ato ordinatório.
-
12/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:37
Expedição de ato ordinatório.
-
12/07/2024 11:26
Expedição de ato ordinatório.
-
11/07/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:19
Decorrido prazo de THAIS COELHO DE ALMEIDA PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 12:13
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 04:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
28/06/2024 19:40
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 28/05/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:40
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 28/05/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:40
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:40
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:31
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:31
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
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28/06/2024 19:31
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
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28/06/2024 19:31
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 28/05/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:31
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 28/05/2024 23:59.
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28/06/2024 19:31
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:31
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
08/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000982-98.2022.8.05.0224 Inventário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Inventariante: Chirly Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Hildebrando Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Guiomar Ferreira Monteiro De Argolo Advogado: Matheus Pereira Da Silva (OAB:BA75936) Advogado: Maximiano Souza Araujo Neto (OAB:DF14584) Herdeiro: Cleomar Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Elai Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Advogado: Rafael Nascimento Brum Gomes (OAB:BA59352) Herdeiro: Rosa Ferreira Monteiro Filha Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Jair Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Inventariado: Hilario Monteiro De Souza Perito Do Juízo: Thais Coelho De Almeida Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Av.
Santos Dumont, 303, Santa Rita de Cássia - BA, 47150-000 Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8000982-98.2022.8.05.0224 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INVENTARIANTE: CHIRLY FERREIRA MONTEIRO HERDEIRO: HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO, GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO, CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO, ELAI FERREIRA MONTEIRO, ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA, JAIR FERREIRA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO, MATHEUS PEREIRA DA SILVA, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES INVENTARIADO: HILARIO MONTEIRO DE SOUZA DESPACHO Intimem-se a parte para pagamento, mediante depósito judicial, do valor remanescente dos honorários periciais indicados ao ID. 441113562.
Com o pagamento, expeça-se alvará, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO.
Após, escoado o prazo acima, retornem os autos conclusos para saneamento do feito, para a resolução de eventuais questões pendentes e decisão acerca do bem objeto deste feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Concedo à presente decisão força de ofício/mandado.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:23
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:23
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:23
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 18:28
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:28
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:28
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:28
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:27
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:27
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:27
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:27
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:27
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:27
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
31/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
28/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:31
Decorrido prazo de THAIS COELHO DE ALMEIDA PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 23:23
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 23:14
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
18/05/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
14/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 23:28
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2024 14:36
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 10/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:57
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 19:38
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:38
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:38
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 10/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:38
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
12/04/2024 20:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
12/04/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
10/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de THAIS COELHO DE ALMEIDA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de HILARIO MONTEIRO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
29/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
28/03/2024 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
28/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
28/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
28/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
28/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
28/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
28/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
28/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
28/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
28/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
25/03/2024 23:56
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
25/03/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
25/03/2024 23:56
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
25/03/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
25/03/2024 23:55
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
25/03/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
25/03/2024 23:55
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
25/03/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
25/03/2024 23:55
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
25/03/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
25/03/2024 23:54
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
25/03/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
25/03/2024 23:54
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
25/03/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
25/03/2024 23:53
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
25/03/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
25/03/2024 23:53
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
25/03/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
23/03/2024 19:00
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
23/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
23/03/2024 18:59
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
23/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
23/03/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
23/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
14/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 19:44
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:44
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:44
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:44
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:44
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:44
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:44
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:18
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:18
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:18
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:18
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:18
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:18
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:18
Decorrido prazo de HILARIO MONTEIRO DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
03/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
02/03/2024 17:27
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:27
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:27
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 26/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:27
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:27
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:27
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 26/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:27
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:27
Decorrido prazo de HILARIO MONTEIRO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 18:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 12:34
Juntada de Acórdão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA ATO ORDINATÓRIO 8000982-98.2022.8.05.0224 Inventário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Inventariante: Chirly Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Hildebrando Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Guiomar Ferreira Monteiro De Argolo Advogado: Maximiano Souza Araujo Neto (OAB:DF14584) Herdeiro: Cleomar Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Elai Ferreira Monteiro Herdeiro: Rosa Ferreira Monteiro Filha Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Herdeiro: Jair Ferreira Monteiro Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Inventariado: Hilario Monteiro De Souza Perito Do Juízo: Thais Coelho De Almeida Pereira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, 303, Centro - Santa Rita de Cássia, Bahia, CEP 47150-000 Processo: INVENTÁRIO n. 8000982-98.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INVENTARIANTE: CHIRLY FERREIRA MONTEIRO e outros (6) Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208), MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO (OAB:DF14584) INVENTARIADO: HILARIO MONTEIRO DE SOUZA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, Art. 1º, inciso, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
Ficam as partes intimadas da data proposta pela Perita Judicial para visita técnica no ID 431692326: 22/02/2024 ás 15:00 horas, na Praça Ruy Barbosa, Centro, Santa Rita de Cássia.
SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado digitalmente -
21/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 22:41
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
18/02/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
18/02/2024 17:52
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
18/02/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 01:49
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 20:00
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
30/12/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
27/12/2023 21:52
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
27/12/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
12/12/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 18:01
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
06/12/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
16/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
16/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:54
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
16/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
16/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:52
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
16/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 12:27
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 12:27
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 12:27
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 12:27
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 12:27
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 12:27
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 03:35
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
02/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 20:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
19/10/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 20:01
Decorrido prazo de HILARIO MONTEIRO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 12:40
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
03/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
21/08/2023 03:24
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
21/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 00:04
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 15/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO em 15/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:01
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 15/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:56
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:56
Decorrido prazo de MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:30
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:30
Decorrido prazo de MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:30
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:30
Decorrido prazo de MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO em 15/06/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
24/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
16/07/2023 03:05
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA MONTEIRO FILHA em 22/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:05
Decorrido prazo de HILDEBRANDO FERREIRA MONTEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:37
Decorrido prazo de GUIOMAR FERREIRA MONTEIRO DE ARGOLO em 22/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2023 04:49
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 04:49
Decorrido prazo de ELAI FERREIRA MONTEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:53
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:55
Decorrido prazo de CHIRLY FERREIRA MONTEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:55
Decorrido prazo de CLEOMAR FERREIRA MONTEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/06/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 12:43
Expedição de intimação.
-
19/06/2023 09:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
19/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 23:45
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 21:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 05:24
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 03:44
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 09:35
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 12:16
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
25/08/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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