TJBA - 0062627-91.2001.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0062627-91.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA30566), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) EXECUTADO: CELSO TARGINO ALVES DE CAMPOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, A parte exequente propôs ação de busca e apreensão nos termos da petição inicial de id. 310035079 - 310035081. Em 2019, houve conversão em execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento de débito proveniente de contrato bancário (id. 310035813). Cumpridas as diligências determinadas por este juízo, regularizando o feito, deu-se andamento.
Determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos (ID. 310035819), certificou-se que não foi encontrada no endereço constante na exordial. (ID. 310035829).
Realizadas várias diligências, não foi possível obter o endereço atualizado da parte executada antes do decurso do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita.
Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Logo, se a parte exequente não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência, o que ocorrer primeiro.
Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves. "Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal.
Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação.
Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de busca e apreensão convertida em Execução de título extrajudicial.
Reconhecimento da prescrição da pretensão.
Extinção .
Inconformismo.
Não acolhimento.
Dívida resultante de instrumento particular que se submete à prescrição quinquenal, contando-se a partir do vencimento da última parcela, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inc .
I, do CC.
Ausência de interrupção do prazo prescricional, em razão de conduta desidiosa da parte em promover a citação editalícia, e não pela demora imputável ao Judiciário.
Pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial formulado e deferido quando já consumada a prescrição quinquenal, de modo que irrelevantes as tentativas de citação e as providências constritivas efetuadas após a conversão em ação executiva.
RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 0046729-93.2009.8.26 .0576 São José do Rio Preto, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 26/01/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023) No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 23/07/2001, convertida em execução em 24/05/2019 (id. 310035813) e o despacho de citação proferido em 18/08/2021, em muito tempo após a operação da prescrição. Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte executada foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida.
Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:52
Declarada decadência ou prescrição
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/01/2025 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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11/01/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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06/08/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
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28/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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13/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:48
Outras Decisões
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06/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
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27/11/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 00:00
Petição
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11/10/2022 00:00
Publicação
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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08/06/2022 00:00
Expedição de documento
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10/09/2021 00:00
Publicação
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08/09/2021 00:00
Petição
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08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2021 00:00
Petição
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31/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/08/2021 00:00
Publicação
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23/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2021 00:00
Mero expediente
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01/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/06/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
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24/05/2019 00:00
Mero expediente
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28/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2017 00:00
Petição
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13/06/2017 00:00
Publicação
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09/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2017 00:00
Mero expediente
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08/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Publicação
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24/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2017 00:00
Mero expediente
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21/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2016 00:00
Petição
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07/10/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Publicação
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26/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2016 00:00
Mero expediente
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08/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
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06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
-
06/09/2016 00:00
Documento
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31/08/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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31/08/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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30/08/2016 00:00
Recebimento
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26/08/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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26/08/2016 00:00
Recebimento
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08/08/2013 00:00
Publicação
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06/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2013 00:00
Incompetência
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19/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2009 17:27
Protocolo de Petição
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10/08/2001 14:36
Processo autuado
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23/07/2001 17:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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