TJBA - 8121555-24.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/04/2025 18:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
13/04/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:01
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 08:37
Expedição de sentença.
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19/02/2025 19:22
Expedição de decisão.
-
19/02/2025 19:22
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 18:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:27
Expedição de decisão.
-
06/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/04/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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05/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:15
Juntada de informação
-
02/04/2024 18:46
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 05:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 19/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:02
Expedição de decisão.
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25/03/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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25/02/2024 08:40
Decorrido prazo de RAILANE DA CONCEICAO SANTOS DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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21/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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21/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8121555-24.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Railane Da Conceicao Santos De Carvalho Advogado: Michele Silva Das Merces (OAB:BA49714) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121555-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAILANE DA CONCEICAO SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): MICHELE SILVA DAS MERCES (OAB:BA49714) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Vistos, examinados etc.
Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por RAILANE DA CONCEICAO SANTOS DE CARVALHO, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, com pedido de tutela provisória, pretendendo a liberação de veículo sem o pagamento de multas.
A parte Autora peticionou informando a existência de fatos novos, visando a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que, no dia 05 de janeiro de 2024, a administração pública apreendeu o veículo da parte Autora em razão da existência de licenciamento atrasado, com fundamento no art. 230, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro.
Diz que, a administração pública apenas permite o pagamento do licenciamento com o pagamento das multas de trânsito.
No entanto, afirma que não cometeu as infrações que estão lhes sendo imputadas.
Ademais, frisa que as referidas multas estão sendo discutidas em processos administrativos. É o que cumpre relatar.
Passo a completar o ato decisório.
Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, percebe-se, de forma inequívoca, o preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam: Probabilidade do direito.
As provas colacionadas aos autos, demonstram a probabilidade do direito invocado, pois, de acordo com o termo de remoção de nº 00039523, verifica-se que no dia 05.01.2024, o veículo da parte autora foi apreendido em razão do não pagamento do licenciamento anual.
Ocorre que o referido ato administrativo encontra-se em desacordo com o preceito contido na Súmula 127 do STJ, pois a vinculação do pagamento de multas para renovação do licenciamento anual não é permitido, uma vez que o Ente Público pode se valer da Execução Fiscal para cobrar as multas não quitadas.
Ademais, verifica-se a existência de dois processos administrativos em andamento, nº 049.4618.2023.0031777-67 e nº 049.4618.2023.0029600-18.
Portanto, para que haja a cobrança das multas em discussão, deve-se aguardar o julgamento dos referidos processos, observando-se os princípios do contraditório e a ampla defesa.
Perigo de dano.
Este requisito encontra-se presente, na medida em que, diante dos documentos supracitados, fica constatado que o veículo encontra-se apreendido, necessitando, portanto, da tutela vindicada a fim de salvaguardar seu direito.
Diante da existência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano, em juízo de retratação, CONCEDO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA para determinar que o DETRAN possibilite o pagamento do licenciamento do veículo, sem a vinculação das multas e despesas de pátio e, somente após o pagamento do licenciamento anual, promova a liberação do veículo: HONDA/CG 160 FAN, ano 2018/2018, cor preta, Renavam nº *11.***.*31-84, categoria Particular, Placa nº PKZ1627, no prazo de 02 (dois) dias, até ulterior deliberação, sob pena de incidência de multa diária, que fixo em R$ 500,00, (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00, (quinze mil reais), contados a partir do primeiro dia útil de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas judicias.
P.I.
II Salvador/BA, 23 de janeiro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
16/02/2024 09:09
Expedição de decisão.
-
16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 02/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:32
Expedição de decisão.
-
15/02/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
09/02/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
06/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:18
Expedição de decisão.
-
29/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2024 09:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:46
Expedição de despacho.
-
10/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 15:35
Expedição de decisão.
-
09/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:44
Juntada de informação
-
31/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
31/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 09:37
Expedição de decisão.
-
18/12/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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