TJBA - 8001464-66.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:20
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001464-66.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: NOEMIA ANJOS DE SOUZA Advogado(s): NAIANE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA80937), LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO (OAB:BA39360) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível, envolvendo as partes já qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca o autor em juízo que seja declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, suspensas as cobranças, bem como restituição dos valores supostamente descontados pelo réu no benefício da parte autora e ressarcimento por danos morais. É o suficiente para relatar.
Fundamento e decido.
De início, cumpre esclarecer que este Juízo possui competência cível plena para o julgamento de causas cíveis comuns e juizados especiais, regidas, ou não, pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de competência interna, a qualificação da relação jurídica como consumerista ou não.
A discussão posta nos autos transcende essa questão.
O objeto da demanda é a suspensão de desconto em folha de benefício previdenciário, ato que pressupõe a atuação direta da autarquia federal (INSS), responsável por operacionalizar a consignação por meio de convênio com a entidade ré.
No DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025, foi determinada a SUSPENSÃO DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADOS COM O INSS, CUJO OBJETO SEJA DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA, bem como suspensão dos descontos de mensalidades associativas: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-626430623.
Certo que a ausência de litisconsorte passivo necessário no processo configura nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Quanto à possibilidade de declaração da incompetência neste momento processual, cabe ressaltar que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser declarada de ofício, conforme previsão expressa do art.64, § 1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que questões relativas à competência absoluta, por versarem sobre matéria de ordem pública, não se submetem à preclusão e podem ser conhecidas até mesmo após a prolação de sentença de mérito, conforme se depreende do julgamento do RE716.378-SP (Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 21/10/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção" (AgRg no REsp 1.381.913/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2013).
Examinando os autos, verifico que se faz necessária a inclusão do Ente Federativo (INSS) no polo passivo da ação.
Sobre a necessidade do INSS no polo passivo, aplica-se, analogicamente, o mesmo raciocínio utilizado nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários.
Ou seja, havendo a alegação de descontos indevidos em que o pedido autoral não se limita à reparação civil, mas abrange, também, a suspensão dos descontos, exige-se a participação da autarquia federal, diante da responsabilidade subsidiária do INSS por eventual condenação reparatória.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através do Tema n.º 183, fixou a seguinte tese: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. É importante salientar que o STJ possui jurisprudência no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2.
A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado.
A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1370441 RS 2012/0261994-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015) É crucial destacar que o INSS somente pode efetuar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário com autorização do aposentado ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de aplicá-lo.
Essa é a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003.
Dessa forma, nas ações que têm por objeto a responsabilização civil por descontos em benefício previdenciário provenientes de acordos de cooperação técnica, bem como pedido de suspensão, o entendimento é de que a autarquia deve integrar a lide.
O caso em comento trata de ação indenizatória objetivando indenização por danos morais, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual.
Nesse trilhar, pertinente colacionar jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AP BRASIL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08062646620238020000 Junqueiro, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSÃO QUE OBJETIVA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (INSS) REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA NÃO AFETA AO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA, PREVISTA NO ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE DO DECISUM.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência absoluta da Justiça Federal, sem possibilidade de delegação à Justiça Estadual, porque não se trata de ação referente a benefício previdenciário, o processo e o julgamento das ações movidas contra bancos e o INSS, em que se pleiteia indenização por danos morais em face de desconto, dos proventos de aposentadoria, de parcelas de empréstimo consignado que o segurado alega não ter contratado. É nula a sentença proferida por Juiz Estadual, nesses casos. (Apelação Cível n. 2013.006558-7, de Gaspar, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 16-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038895-9, de Tijucas, rel.
Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015). (TJ-SC - Apelação Cível: 2013.038895-9, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 26/05/2015, Terceira Câmara de Direito Público) Insta registrar que é fato notório que a CGU abriu investigação para apurar descontos feitos por associações/confederações e congêneres diretamente na folha de pagamento dos aposentados do INSS, como os termos de cooperação técnica com o INSS, que permitem às associações/confederações praticarem "descontos de mensalidade associativa" nas aposentadorias.
Considerando que o objeto da ação cinge-se na autorização de descontos em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, por força do art. 109, inciso I da CF/88, compete à Justiça Federal processar a demanda e os respectivos recursos.
Ressalto que, conforme estabelece o art. 64, § 3º do CPC, mesmo tendo sido realizada a citação, os atos decisórios serão nulos, devendo o processo ser remetido ao juízo competente.
In casu, estamos diante de incompetência absoluta em razão da matéria, a qual não se prorroga, não está sujeita à preclusão e não pode ser objeto de convenção entre as partes, conforme dispõe o art. 62 do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 109, inciso I da CF/88 e § 1º do art. 64 do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, JULGO consequentemente EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
12/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº CGJ - 06/2016-GSEC, artº1. 1- Intimo à parte autora, por intermédio de seu procurador/via DPJ, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 09h, a ser realizada pelo CEJUSC de Barreiras-BA, por videoconferência, através do Link-https://call.lifesizecloud.com/5711706.
Recomenda-se aos advogados que valorizem essa oportunidade processual providenciando propostas concretas, para atingir justiça pelo modo mais primoroso, ou seja, o entendimento amigável dos litigantes. Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca de Santana-BA, aos 18 de novembro de 2024.
Rita de Cássia Flores Costa subescrivã -
09/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:20
Declarada incompetência
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16/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:30
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:12
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:49
Decorrido prazo de NAIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:56
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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18/11/2024 11:55
Juntada de mandado
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18/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:27
Juntada de conclusão
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13/11/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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