TJBA - 0016669-37.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:16
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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25/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0016669-37.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO Advogado(s): EDVALDO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44982), RAIMUNDO JORGE DE ALMEIDA (OAB:BA60547) REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA e outros Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE (OAB:BA66785), THIAGO SOARES SOUSA (OAB:DF46907) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO, em face da ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, ambos qualificados na inicial.
Em resumo, o autor relata que contratou o plano assistencial de saúde da ré, como "PLUS IV", estando em dia com suas obrigações.
Alega que, embora tenha a faculdade de excluir e incluir qualquer dependente, nos termos do contrato, a ré se recusara a incluir sua companheira, como sua dependente.
Além disso, relata que o acionado o teria migrado para o "Plano Assefaz Plus IV Ampliado", sem seu consentimento, apontando irregularidade na decisão unilateralmente tomando pela ré, o que impactou em acréscimos indevidos em sua mensalidade.
Assim, diante das condutas consideradas abusivas, requereu, em sede de tutela antecipada, a inclusão imediata da sua companheira no plano originalmente contratado, debitando em sua conta as respectivas mensalidades.
Suspendendo, ainda, a cobrança de valores incorporados pelo novo plano, relativos ao percentual de 12,75%, implantados a título de migração desde julho/2011.
No mérito, busca a confirmação da medida, restituindo-lhe em dobro que que foi pago indevidamente, apontando a quantia de R$ 1.134,76, além de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com documentos, (id. 64175131/ 64175190).
Houve deferimento da tutela antecipada, determinando a inclusão da sua companheira como dependente e concessão da gratuidade da justiça (id. 64175328).
No (id. 64175427), certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte acionada.
A ré informou que, em que pese ter incluído a companheira como dependente, o autor negou-se a pagar o boleto encaminhado referente a mensalidade.
Assim, pede que haja a juntada de comprovante de pagamento (id. 64175432).
No (id. 64175433), o autor pede a decretação de revelia da parte ré e o julgamento antecipado da lide.
Também informou que a liminar estava sendo desrespeitada, apontando que ocorrera novo ato de migração unilateral.
Passando do então impugnado "PLANO ASSEFAZ PLUS IV AMPLIADO", para "PLANO ASSEFAZ SAFIRA EMPRESARIAL", este último, muito mais oneroso que os outros dois anteriores.
Alega estar havendo negativas de realização de consultas e exames, de atendimento emergencial e entrega de cartões médicos credenciais.
Por fim, impugna o argumento de que não estaria pagando a mensalidade da dependente inclusa, afirmando que foi pago.
Audiência de conciliação (id. 64175468).
O autor, no (id. 64175477), reiterou os requerimentos da inicial.
Os autos foram julgados no (id. 64175487), contudo, em sede de apelação, os autos foram apreciados, tendo o Tribunal ad quem entendido pela inaplicabilidade do CDC; rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir e desconstituiu a sentença por ausência de provas, determinando o retorno dos autos para instrução adequada e o devido prosseguimento (id. 197406866).
Retornados os autos, o feito foi chamado à ordem, determinado que a ré retornasse o plano do autor e dos seus dependentes para a categoria "ASSEFAZ PLUS IV", de forma imediata, sem nenhum custo adicional, sob pena de multa diária. (id. 391494009).
Em manifesto da parte acionada (id. 390239477), alega que não houve descumprimento da liminar de 2013, uma vez que a medida apenas determinou a inclusão de dependente, sem especificar ou proibir migração de plano.
Relata, ainda, que o objeto inicial da ação teria perdido o objeto, em razão da restruturação de seus planos devidamente adequado normativamente.
Portanto, alega que a liminar se tornou inócua pela extinção do plano original, configurando a perda superveniente do interesse processual, conforme o art. 485, VI, §3º, do CPC/15.
Houve reapreciação da antecipação de tutela (id. 404597280), no sentido de que a ré mantivesse o Plano de Saúde na forma originariamente contratada pelo autor, e na impossibilidade, oferecer Plano de Saúde com idêntica cobertura e no mesmo preço do atualmente titularizado pelo autor e seus dependentes, na época do ajuizamento desta ação (julho/2012).
Houve embargos de declaração (id. 406089875), que foram acolhidos (id. 461601306), esclarecendo que as mensalidades reajustadas deveriam estar em conformidade com a ANS.
Alegações finais da parte ré (id. 409372187).
Alegações finais da parte autora (id. 409674349).
Os autos vieram conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Considerando a ausência de contestação da parte ré dentro do prazo legal, configura-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, cumpre ressaltar que a revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não conduzindo, de forma automática, à integral procedência dos pedidos formulados.
Em relação à alegada perda superveniente do interesse processual, formulada pela parte ré, no (id. 390239477), argumentando que a extinção do plano original ("PLUS IV") tornou a liminar inócua, conforme o artigo 485, VI, §3º, do CPC/15, tal alegação não se sustenta no presente caso.
A ação judicial em questão não visa primordialmente a manutenção ou o cancelamento de um plano de saúde específico, mas sim a análise da legalidade das migrações de plano promovidas pela ré ("PLUS IV" para "PLUS IV Ampliado" e posteriormente para "SAFIRA EMPRESARIAL") e seus impactos financeiros, bem como a adequação da inclusão da dependente e o possível descumprimento da liminar inicial sob essa perspectiva.
A extinção do plano "PLUS IV" e a subsequente migração para outros planos não obstam a análise judicial das questões levantadas na inicial, especialmente no que concerne à validade dessas alterações, à eventual abusividade das condições impostas e ao cumprimento da decisão liminar de inclusão da dependente no contexto dos planos existentes.
Assim, a alegação de perda superveniente do objeto deve ser afastada, prosseguindo-se com a análise das demais questões controvertidas: A controvérsia central da presente demanda reside na pretensão do autor de manter seu plano de saúde original ("Plus IV"), em contraposição à alegação da ré de que a reestruturação dos planos, com a consequente extinção do "Plus IV", foi uma medida necessária e legítima.
A RN nº 543/2022 dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento às Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e sobre o Registro de Produto.
Embora não trate diretamente da extinção de planos antigos, ela estabelece as regras para a criação e registro de novos produtos, como os seis planos "PEDRAS" (Assefaz Diamante, Rubi, Safira, Safira Enfermaria, Esmeralda e Esmeralda Enfermaria) mencionados pela ré como resultantes da reestruturação. (id. 390239489).
Para que esses novos planos fossem considerados regulares perante a ANS, a ré deveria ter cumprido os requisitos estabelecidos na RN nº 543/2022 para registro de produto, demonstrando, entre outros aspectos, a observância do princípio da informação e transparência.
A RN nº 254/2011, por sua vez, dispõe sobre a adaptação e a migração dos contratos de planos privados de assistência à saúde celebrados até 1º de janeiro de 1999.
Embora o plano "Plus IV" possa ter sido celebrado posteriormente a essa data, o artigo 20 da referida resolução traz princípios importantes que podem ser aplicados por analogia ou como diretrizes gerais para situações de extinção e substituição de planos, especialmente no que tange à informação e aos direitos dos beneficiários.
O artigo 20 da RN nº 254/2011 estabelece que: "Art. 20.
A operadora deverá comunicar formalmente ao beneficiário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a extinção do produto, oferecendo-lhe, no mesmo ato, produto similar com manutenção das condições contratuais então vigentes." Embora este artigo se refira especificamente à extinção de produtos para contratos antigos, o princípio da comunicação formal com antecedência razoável e a oferta de um produto similar com manutenção das condições contratuais são relevantes para avaliar a conduta da ré na reestruturação.
Da análise dos autos, verifica-se a ausência de comprovação de que o autor tenha sido devidamente notificado sobre a migração do seu plano de saúde.
A mera existência de uma cartilha informativa (id. 390239489), acerca da possibilidade de reestruturação não é suficiente para demonstrar que o autor efetivamente teve ciência dessa informação.
Não há nos autos qualquer evidência de envio dessa comunicação ao autor, seja por via postal ou eletrônica.
A falta de notificação privou o autor da oportunidade de avaliar adequadamente os novos planos oferecidos, suas condições e preços, e de exercer sua livre escolha sobre qual plano melhor atendia às suas necessidades.
Sem a demonstração inequívoca de que o autor anuiu à migração para o "PLUS AMPLIADO" e depois para o "SAFIRA EMPRESARIAL" de forma livre e informada, sua adesão aos novos planos resta questionável.
Ainda que a RN nº 543/2022 permita a criação de novos planos, e a reestruturação possa ser uma estratégia de gestão da operadora, essa ação não pode prejudicar de forma desarrazoada os seus consumidores.
A migração compulsória para um plano que não seja verdadeiramente similar ao anterior, especialmente se implicar em aumento de custos ou redução de benefícios sem o consentimento do beneficiário, pode configurar prática abusiva.
Ademais, mesmo que a extinção do "Plus IV" tenha sido motivada por questões de viabilidade e adequação regulatória, a ré tinha o dever de observar o princípio da informação e oferecer ao autor, de forma clara e individualizada, alternativas de planos que fossem genuinamente similares ao "Plus IV" em termos de cobertura e custo, possibilitando uma escolha consciente, o que, repito, não foi observado.
De outro giro, embora a parte autora tenha questionado, desde o pedido de tutela antecipada, os aumentos de 12,75% aplicados na transição do plano Plus IV para o Plus IV Ampliado e, posteriormente, o reajuste de 34% incidente sobre sua mensalidade como titular no plano Safira Empresarial, não se pode desconsiderar, na análise da legalidade desses aumentos, o fator etário do autor e os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Tanto que, na concessão da tutela observada no (id. 404597280), permitiu o Plano de Saúde oferecer idêntica cobertura ao autor e seus dependentes, em complemento aos embargos acolhidos no (id. 461601306), foi esclarecido que as mensalidades reajustadas deveriam estar em conformidade com a ANS.
Razão pela qual, a confirmação da medida deverá seguir esse mesmo sentido.
Por fim, diante da falha na informação e da imposição de uma migração não comprovadamente consentida, cabe a restituição dos valores pagos indevidamente, em decorrência dessa alteração unilateral, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, face aos transtornos e à violação dos direitos do consumidor.
Assim, ao que pertine à quantificação da verba indenizatória, há de se considerar o conteúdo didático, a fim de coibir reincidências do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa, mantendo uma justa composição em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, considerando-se os critérios normalmente aceitos pela jurisprudência e pela doutrina repercussão do dano, intensidade da culpa e condição socioeconômica das partes envolvidas, fixa-se a indenização por dano moral na quantia de R$ 8.000,00.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmo a autorização de inclusão da dependente Edinalva, como descrito no (id. 64175328), observando-se as condições previstas no (id. 404597280 e id. 461601306), acerca da manutenção dos planos similares ao originalmente pactuado com os devidos reajustes permitidos pela ANS; E, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de restituição de valores, em forma simples, da quantia de R$ 1.134,76 (hum mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), corrigidos e atualizados; Além de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros, do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por consequência, extingo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Conforme a Súmula 326 do C.
STJ, condeno exclusivamente a ré ao pagamento das custas, (inclusive, sobre os litisconsortes no polo passivo, conforme tabela de custas do TJBA), bem como, das despesas processuais e dos honorários do advogado da autora e da segunda ré/reconvinte, ora fixados em 15%, da condenação em dinheiro.
Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.
P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
09/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 18:45
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2024 22:12
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 08/10/2024 23:59.
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25/10/2024 22:12
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:16
Decorrido prazo de Assefaz - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministerio da Fazenda em 08/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 22:06
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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14/09/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
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19/01/2024 19:01
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 01/12/2023 23:59.
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19/01/2024 19:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/12/2023 23:59.
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19/01/2024 19:01
Decorrido prazo de Assefaz - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministerio da Fazenda em 01/12/2023 23:59.
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03/01/2024 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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03/01/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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11/12/2023 10:13
Decorrido prazo de Assefaz - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministerio da Fazenda em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 19:19
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 19:19
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 18:33
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:33
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:01
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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24/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 18:40
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:11
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2023 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 04:19
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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18/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:43
Outras Decisões
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04/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:42
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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30/05/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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16/05/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 11:46
Expedição de decisão.
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16/05/2023 11:46
Outras Decisões
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09/04/2023 19:04
Conclusos para decisão
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11/03/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
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21/08/2022 05:35
Decorrido prazo de VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO em 08/08/2022 23:59.
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21/08/2022 05:35
Decorrido prazo de Assefaz - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministerio da Fazenda em 08/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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20/08/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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08/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/04/2021 01:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2020 05:21
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
29/08/2020 05:20
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
29/08/2020 05:20
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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30/07/2020 00:51
Publicado Intimação automática de migração em 13/07/2020.
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30/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Publicação
-
05/02/2020 00:00
Procedência em Parte
-
04/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/09/2019 00:00
Publicação
-
27/08/2019 00:00
Mero expediente
-
19/09/2017 00:00
Documento
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
18/08/2017 00:00
Petição
-
16/08/2017 00:00
Mero expediente
-
18/07/2017 00:00
Petição
-
14/01/2016 00:00
Petição
-
12/01/2016 00:00
Petição
-
21/11/2015 00:00
Publicação
-
18/11/2015 00:00
Mero expediente
-
15/09/2015 00:00
Petição
-
08/04/2015 00:00
Publicação
-
31/03/2015 00:00
Mero expediente
-
17/03/2015 00:00
Documento
-
17/03/2015 00:00
Documento
-
17/03/2015 00:00
Documento
-
21/08/2013 00:00
Petição
-
04/02/2013 00:00
Recebimento
-
01/02/2013 00:00
Publicação
-
30/01/2013 00:00
Antecipação de tutela
-
02/08/2012 00:00
Petição
-
05/07/2012 09:38
Remessa
-
03/07/2012 14:30
Remessa
-
29/06/2012 13:33
Conclusão
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19/06/2012 09:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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