TJBA - 8180331-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8180331-51.2022.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: BENICIO FERREIRA DA SILVA RÉU: REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DESPACHO Vistos etc.
Apesar de devidamente intimado para justificar sua ausência à perícia e promover o andamento do feito, a parte autora não o fez, tendo ocorrido a preclusão da prova pericial.
Em vista disso, declaro encerrada a instrução processual, ao tempo que anuncio o julgamento antecipado da lide.
Com a publicação deste expediente, voltem-me conclusos os autos para a prolação de sentença, observada a ordem de conclusão e as metas do CNJ.
P.I.C. Salvador-BA, 11 de setembro de 2025.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:39
Expedição de carta via ar digital.
-
26/02/2025 09:36
Juntada de petição
-
18/02/2025 12:01
Juntada de intimação
-
27/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8180331-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Benicio Ferreira Da Silva Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180331-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BENICIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO Vistos, etc.
BENICIO FERREIRA DA SILVA move Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais DPVAT, contra a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, ambos devidamente qualificados.
Citada a Ré, contestou o feito regularmente no ID nº 431494782, com arguição de preliminares.
Oportunizada a réplica, o autor se manifestou no ID nº 432354047.
OBJETIVANDO SANEAR O PRESENTE FEITO, PASSO A SOLVER AS PRELIMINARES APONTADAS NA CONTESTAÇÃO.
No que pertine à preliminar de Inépcia da Exordial devido à Ausência de Laudo do Instituto Médico Legal (IML), não assiste razão ao réu, uma vez que a inicial preenche todos os requisitos elencados pelo art. 319, no qual o comando legal traz o termo “indicará”, demonstrando que a exigência do inc.
VI poderá ser satisfeita no curso do processo.
Assim, me parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso.
Assim, não pode a parte autora sofrer restrição quanto ao direito de ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Ademais, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o exame pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
Além disso, as lesões sofridas pelo acionante podem ser melhor comprovadas por perícia judicial.
Por isso, rejeito a preliminar.
No que se refere à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir do autor, ao argumento de pagamento integral do valor do seguro obrigatório, convém registrar que o interesse de agir está caracterizado pela complementação do pagamento da indenização que alega o autor ser devida, e que foi negada pela ré.
Logo, o direito de cobrar a diferença em relação ao seguro DPVAT não pode ser tolhido pela quitação de parte do montante, pois esta produz efeitos somente em relação ao que foi efetivamente pago.
Por isso, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares, fixo como ponto controvertido o grau de invalidez decorrente das lesões provocadas na parte autora pelo sinistro, em face do qual deve ser fixado proporcionalmente o quantum indenizatório conforme a gradação legal.
Tendo em conta a hipossuficiência processual do autor e consequente deferimento de inversão do ônus da prova, deverá o demandado custear as despesas para a realização de perícia médica, prova requerida por ambos os litigantes.
Com relação à prova pericial, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de não ser possível o reconhecimento da invalidez permanente neste momento do processo, sem que o autor se submeta à perícia médica para ser determinada a gradação da lesão, segundo a tabela anexa à lei que rege a matéria.
Com as alterações introduzidas pela Lei 11.945/2009, que passou a produzir efeitos a partir de 16/12/2008, quanto às alterações da Lei 6.194/74, bem como o entendimento cristalizado na Súmula 474 do STJ, a invalidez permanente comporta gradações que devem observadas no momento da fixação da indenização a ser paga ao beneficiário do seguro DPVAT, consoante alega o réu em sua defesa.
Diante da necessidade de produção de prova pericial, designo nova data para a realização da perícia para o dia 19 de março de 2025, a partir das 08h30, no consultório do Perito, na Avenida Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odonto Médico Itamary, sala 208, Salvador-BA.
Nomeio o perito Danilo Barreto Souza, que deverá ser intimado do múnus e apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias após realizada a perícia.
Intime-se o Autor, de forma pessoal, para comparecimento, devendo apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação acerca do mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar se existem provas complementares a serem produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão.
O não comparecimento da parte Autora importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Fixo os honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o respectivo depósito.
P.I.C.
Salvador-BA, 20 de janeiro de 2025.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 14/03/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 21:33
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
06/05/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8180331-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Benicio Ferreira Da Silva Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8180331-51.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] AUTOR: BENICIO FERREIRA DA SILVA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Conforme Provimento 06/2016, Art. 1º inciso XI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Contestação de ID 431494782 e documentos que a acompanham.
Salvador/BA - 19 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES Servidor Autorizado 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
19/02/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 15:53
Expedição de carta via ar digital.
-
09/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 06:26
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 05:54
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:43
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 18:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:28
Decorrido prazo de BENICIO FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 20:02
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
02/02/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
02/02/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000098-81.2021.8.05.0102
J L de Araujo Eireli - ME
Ednaldo Sergio Maia da Silva
Advogado: Ednaldo Sergio Maia da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2022 09:52
Processo nº 8000098-81.2021.8.05.0102
Ednaldo Sergio Maia da Silva
J L de Araujo Eireli - ME
Advogado: Ednaldo Sergio Maia da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2021 16:11
Processo nº 8005611-08.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Adriana Batista dos Santos
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2022 15:26
Processo nº 8075924-57.2023.8.05.0001
Zulmira Barbosa da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Adveson Flavio de Souza Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2023 15:39
Processo nº 8000278-57.2024.8.05.0049
Maria Eunice de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 16:57