TJBA - 8000730-49.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 12:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000730-49.2023.8.05.0228 Petição Cível Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Cristiano Dos Santos Lima Advogado: Victor Bruno Barbosa Araujo (OAB:BA72080) Advogado: Odejane Lima Franco (OAB:BA16345) Requerido: Municipio De Santo Amaro Requerido: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000730-49.2023.8.05.0228 REQUERENTE: CRISTIANO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO, ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por ausência de preenchimento dos pressupostos autorizadores para sua concessão, todavia autorizo o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas, sendo a primeira com vencimento para o dia __10__/__10__/__2024__ e as demais nos meses subsequentes.
As custas processuais possuem natureza tributária, e, portanto, deve ser obedecido o princípio da legalidade, sendo imprescindível o seu recolhimento no caso destes autos .
Intime-se a parte autora, por sua patrona, para proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme determinado, sob pena de cancelamento da distribuição Publique-se.
Santo Amaro-BA, 24 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
10/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000730-49.2023.8.05.0228 Petição Cível Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Cristiano Dos Santos Lima Advogado: Victor Bruno Barbosa Araujo (OAB:BA72080) Advogado: Odejane Lima Franco (OAB:BA16345) Requerido: Municipio De Santo Amaro Requerido: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000730-49.2023.8.05.0228 REQUERENTE: CRISTIANO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO, ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por ausência de preenchimento dos pressupostos autorizadores para sua concessão, todavia autorizo o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas, sendo a primeira com vencimento para o dia __10__/__10__/__2024__ e as demais nos meses subsequentes.
As custas processuais possuem natureza tributária, e, portanto, deve ser obedecido o princípio da legalidade, sendo imprescindível o seu recolhimento no caso destes autos .
Intime-se a parte autora, por sua patrona, para proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme determinado, sob pena de cancelamento da distribuição Publique-se.
Santo Amaro-BA, 24 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
24/09/2024 17:24
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 17:21
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
02/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000730-49.2023.8.05.0228 Petição Cível Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Cristiano Dos Santos Lima Advogado: Victor Bruno Barbosa Araujo (OAB:BA72080) Requerido: Municipio De Santo Amaro Requerido: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8000730-49.2023.8.05.0228 PARTE AUTORA: REQUERENTE: CRISTIANO DOS SANTOS LIMA PARTE RÉ: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO, ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE Vistos, etc.
Promova a parte autora juntada de documentos que comprovem a incapacidade econômica de arcar com as custas do processo (comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar), em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício assistencial ou promova o regular pagamento das custas processuais no mesmo prazo.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, 19 de fevereiro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
19/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 20:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700131-76.2021.8.05.0229
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jodevson Novaes dos Santos de Jesus
Advogado: Leonardo Oliveira da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2021 16:29
Processo nº 0700131-76.2021.8.05.0229
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Jose Antonio de Aquino Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 08:49
Processo nº 8002527-06.2023.8.05.0149
Maria do Carmo Franca
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2023 14:21
Processo nº 8014153-60.2021.8.05.0256
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elenilton Marques de Oliveira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2021 11:02
Processo nº 8028635-85.2023.8.05.0080
Odete dos Santos
Dellaconsig Administrativo LTDA
Advogado: Jessica Almeida Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 23:25