TJBA - 0006905-44.2007.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006905-44.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: Antonio Augusto Silva Ribeiro Advogado(s): APOENA LOPO SAMBRANO (OAB:BA18847), TEREZINHA AUXILIADORA LOPO SAMBRANO (OAB:BA4032), ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO (OAB:BA32286), THAIANA HERRERO NOVAES (OAB:BA55280) EXECUTADO: Oiteiro da Gloria Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE (OAB:BA73485), ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB:ES7030), LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO em face de OITEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos.
Alega o exequente, em síntese, que adquiriu o imóvel denominado Lote 09, Quadra 04, do Loteamento Outeiro da Glória, com metragem que seria de 1.000m², mas que lhe teria sido entregue com área de 800 m².
Com base na cláusula terceira do contrato, que prevê compensação recíproca em caso de diferença na metragem, requer a execução da diferença valorativa referente aos 200 m² não entregues, inicialmente calculada em R$ 10.000,00, atualizada para R$ 70.672,22 quando do ajuizamento da ação em 2007, e recentemente atualizada para R$ 193.301,63.
O processo foi distribuído em 11/12/2007, sendo determinado, em 21/02/2008 (ID 120782949), o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após longo período sem movimentação, em 28/09/2020, foi deferido o parcelamento das custas.
Na sequência, em 28/09/2020, foi determinada a citação do executado (ID 120783016), que veio a ocorrer efetivamente em 02/02/2021 (ID 120783030).
Em 10/03/2023, o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) ocorrência de prescrição e c) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do documento que embasa a pretensão executiva.
O exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-executividade (ID 390986363).
Posteriormente, ao exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, por meio da penhora no rosto dos autos do processo autuado sob o nº 0004911-63.2013.8.05.0201, em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial de Porto Seguro.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória, como no caso da prescrição, razão pela qual, passo à análise das matérias suscitadas. II.1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O executado alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que jamais firmou contrato diretamente com o exequente, mas apenas com terceiro (Paulo Roberto Garcia de Oliveira), que posteriormente cedeu seus direitos ao exequente.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Ainda que o contrato originário tenha sido firmado com terceiro e posteriormente cedido ao exequente, tal circunstância não tem o condão de afastar a legitimidade passiva do executado.
Isso porque, em se tratando de direitos obrigacionais decorrentes de contratos de compra e venda de imóveis, a cessão de direitos transfere ao cessionário todos os direitos do cedente, incluindo aqueles relativos à adequação do objeto contratual às especificações pactuadas.
A executada, na qualidade de incorporadora e vendedora original do imóvel, permanece responsável pelas obrigações assumidas no contrato original, especialmente aquelas relacionadas às características essenciais do bem, como sua metragem.
A diminuição unilateral da área do imóvel, se comprovada, configura descumprimento contratual atribuível exclusivamente à parte que se comprometeu a entregar o bem com determinadas especificações.
O fato de ter havido cessão de direitos contratuais não altera a relação jurídica de fundo nem exime a executada de responder pelas obrigações originalmente assumidas, apenas modifica o titular do direito de exigi-las.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Superada a questão preliminar, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição intercorrente.
Conforme se extrai dos autos, o processo foi distribuído em 11/12/2007, sendo o primeiro despacho datado de 21/02/2008 (ID 120782949), determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, o exequente permaneceu inerte por mais de 12 anos, vindo a se manifestar nos autos somente em agosto de 2020, quando informou que possuía interesse no prosseguimento do feito.
Após, a gratuidade da justiça foi indeferida (ID 120783013).
Despacho proferido em 28/09/2020 (ID 120783016), deferindo o parcelamento determinando a citação do executado.
A citação do executado se concretizou, em 02/02/2021 (ID 120783030).
Destarte, da análise detida dos autos, verifica-se que houve longo período de inércia processual da parte autora (de 2008 a 2020), consumando-se, assim, a prescrição intercorrente.
Saliento que, tendo em vista que a pretensão do exequente se fundamenta em suposto inadimplemento contratual (diferença na metragem do imóvel), aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
In casu, consoante alhures mencionado, o processo permaneceu paralisado, por inércia da parte autora, que deixou de atender à determinação de recolhimento das custas processuais, por mais de 12 anos.
A paralisação do processo por longo lapso temporal, por exclusiva culpa do exequente, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para dar andamento ao feito, configura inequivocamente a prescrição intercorrente, impondo-se o reconhecimento da extinção da pretensão executiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo executado.
No mérito, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade, RECONHECENDO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 0006905-44.2007.8.05.0201AUTOR: Antonio Augusto Silva Ribeiro RÉU: Oiteiro da Gloria Empreendimentos Imobiliarios Ltda Pronuncie-se o exequente em 10 dias.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 10 de maio de 2023 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
03/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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11/03/2022 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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11/03/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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22/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/05/2021 00:00
Publicação
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16/04/2021 00:00
Mero expediente
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26/03/2021 00:00
Publicação
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24/03/2021 00:00
Mero expediente
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23/03/2021 00:00
Petição
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12/03/2021 00:00
Mero expediente
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04/03/2021 00:00
Petição
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01/03/2021 00:00
Expedição de documento
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03/02/2021 00:00
Mandado
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03/02/2021 00:00
Mandado
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28/01/2021 00:00
Petição
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03/11/2020 00:00
Petição
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02/11/2020 00:00
Petição
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12/10/2020 00:00
Petição
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02/10/2020 00:00
Publicação
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28/09/2020 00:00
Mero expediente
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17/09/2020 00:00
Petição
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16/09/2020 00:00
Publicação
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15/09/2020 00:00
Mero expediente
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05/09/2020 00:00
Petição
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05/08/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Publicação
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21/07/2020 00:00
Mero expediente
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15/07/2020 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Documento
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23/03/2018 00:00
Documento
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23/03/2018 00:00
Documento
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23/03/2018 00:00
Documento
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22/03/2018 00:00
Expedição de documento
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29/05/2015 00:00
Publicação
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22/05/2015 00:00
Mero expediente
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16/03/2012 00:00
Remessa
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13/01/2012 00:00
Remessa
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14/10/2011 00:00
Remessa
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10/06/2011 00:00
Remessa
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21/01/2011 00:00
Remessa
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18/02/2010 00:00
Remessa
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03/02/2010 00:00
Remessa
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05/08/2009 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2007
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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