TJBA - 8001542-51.2024.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 19:56
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 19:56
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LIDIANE SOUSA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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12/09/2025 23:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001542-51.2024.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: LIDIANE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA rata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por Lidiane Sousa dos Santos em face Banco do Brasil S/A.
Juntou documentos necessários.
No curso da ação, as partes firmaram acordo (ID 516295759), requerendo sua homologação. É o relato necessário. Observa-se que o acordo foi firmado pelas partes e seus procuradores, obedecendo os requisitos da lei, não havendo obstáculo à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus efeitos legais, e JULGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III, "b", do art. 487, do código de processo civil Sem custas, face a gratuidade do JUIZADO ADJUNTO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ITORORÓ/BA, 8 de setembro de 2025.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito -
10/09/2025 13:57
Expedição de intimação.
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10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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08/09/2025 16:05
Expedição de intimação.
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08/09/2025 16:05
Homologada a Transação
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05/09/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:53
Expedição de intimação.
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25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:43
Juntada de Petição de SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO A PESSOA CAP
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001542-51.2024.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: LIDIANE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a revisão contratual e a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, alegando desconhecimento da contratação.
Requer tutela antecipada para suspensão dos descontos junto ao INSS.
No mérito, pede a declaração da inexistência do débito; ressarcimento em dobro das parcelas já pagas e a condenação do réu em indenização por danos morais. É o breve relato.
Decido. 1.
Tratando-se de empréstimo consignado, descontado de benefício previdenciário, a Instrução Normativa 28, do INSS, em seu artigo 22, determina que: Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago. Para demonstração da citada nulidade do contrato, necessário se faz a comprovação de que o banco réu não tenha cumprido com a Instrução Normativa acima citada.
Portanto, deve o autor comprovar que o valor emprestado não foi depositado na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, juntando o extrato da conta do período, sendo este um documento essencial à propositura da ação, conforme disposto no art. 320, do Código de Processo Civil.
Ademais, o extrato deve ser do mês de referência do empréstimo consignado em questão.
Ou seja, caso o empréstimo tenha sido feito no mês de 10/2020, o extrato deve ser do mês 10/2020, caso seja do mês 01/2022, o extrato deve ser desse mesmo período e assim sucessivamente.
Outrossim, verifica-se largos indícios de que a procuradora do autor, a Dra.
Claudia Felix de Oliveira, esteja praticando a advocacia predatória, tendo, por exemplo, ajuizado em menos de 15 (quinze) dias outras 19 ações idênticas em nome de um mesmo autor, sendo que dessas, 9 são contra o Banco do Brasil S.A, 3 contra o Banco Pan S.A, 2 contra o Banco C6 S.A, 2 contra o Banco Bradesco S.A, 2 contra o Banco Santander S.A e 1 contra o Banco Digio S.A, sendo elas as ações de número: a) Contra o Banco do Brasil S.A: 8001711-38.2024.8.05.0133 8001713-08.2024.8.05.0133 8001714-90.2024.8.05.0133 8001727-89.2024.8.05.0133 8001712-23.2024.8.05.0133 8001729-59.2024.8.05.0133 8001731-29.2024.8.05.0133 8001622-15.2024.8.05.0133 8001619-60.2024.8.05.0133 b) Contra o Banco Pan S.A: 8001707-98.2024.8.05.0133 8001733-96.2024.8.05.0133 8001732-14.2024.8.05.0133 c) Contra o Banco C6 S.A: 8001708-83.2024.8.05.0133 8001725-22.2024.8.05.0133 d) Contra o Banco Bradesco S.A: 8001710-53.2024.8.05.0133 8001710-53.2024.8.05.0133 e) Contra o Banco Santander S.A: 8001726-07.2024.8.05.0133 8001730-44.2024.8.05.0133 f) Contra o Banco Digio S.A: 8001709-68.2024.8.05.0133 Deste modo, a juntada do documento indicado é indispensável a justificar a distribuição das demandas e demonstrar o direito do autor.
Por fim, tratando-se de documento ao qual o requerente tem fácil acesso, é seu dever trazer os extratos nos autos, não sendo cabível pedido de expedição de ofício por partes deste Juízo, eis que o Judiciário não é órgão consultivo. 2.
Assim, com fulcro no artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo trazer o extrato bancário da conta do autor, em que recebe o benefício previdenciário, do período do contrato de empréstimo consignado questionado, a fim de comprovar que o Banco Réu agiu em desacordo com a Instrução Normativa 28, do INSS, artigo 22. 3.
Se o depósito tiver sido feito regularmente na conta do autor, caso insista na nulidade do contrato de empréstimo consignado, deverá realizar o depósito judicial da quantia, no mesmo prazo. 4.
No mais, havendo possibilidade de fraude nos contratos de empréstimo consignado, o que caracteriza crime, bem como indícios de violação aos direitos da pessoa idosa, abra-se vista ao Ministério Público para que promova o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
ITORORÓ/BA, 9 de dezembro de 2024. -
12/06/2025 09:15
Expedição de intimação.
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12/06/2025 09:11
Expedição de intimação.
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12/06/2025 09:08
Expedição de decisão.
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12/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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15/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:15
Expedição de decisão.
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09/12/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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