TJBA - 8002100-43.2022.8.05.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/08/2024 10:43
Baixa Definitiva
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29/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIO JOSE DA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:40
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:23
Conhecido o recurso de BANCO BPN BRASIL S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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15/07/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:09
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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05/07/2024 17:52
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 01:50
Decorrido prazo de JULIO JOSE DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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16/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIO JOSE DA ROCHA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:52
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002100-43.2022.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Julio Jose Da Rocha Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763-A) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532-A) Recorrido: Banco Bpn Brasil S.a Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002100-43.2022.8.05.0149 RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: JULIO JOSE DA ROCHA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ E PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora ser alvo de cobrança indevida, por serviço contratado de maneira irregular, sido surpreendida com descontos do seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA PROCEDENTE EM PARTE para: A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA da parte requerente, com juros a partir do evento danoso e correção monetária da data dos descontos; C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento; D) Acolher em parte o pedido contraposto formulado pela empresa requerida, para autorizar a compensação do valor creditado na conta do requerente, sem atualização.
Embargos de declaração apresentados e rejeitados.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, observa-se que a tese suscitada no presente recurso já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003354-75.2019.8.05.0272; 8000529-06.2019.8.05.0064.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Com efeito, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra a autora no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que se aplica ao presente caso.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva a empresa de telefonia, regulada pelo art. 14 do CDC.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente contrato de empréstimo consignado que nunca contratou.
Tendo em vista a NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte autora.
O Banco acionado apresentou defesa no sentido da legalidade dos descontos, juntando aos autos o suposto contrato firmado entre as partes.
Contudo, da análise minuciosa dos documentos acostados, assiste razão ao juizo a quo quando constata que, a requerida apresentou contrato sem assinatura e sem biometria facial.
Então, Diante da completa ausência de comprovação de regularidade da contratação, conclui-se que as cobranças foram indevidas.
Diante disso, há de se concluir que o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002097-91.2020.8.05.0022 Processo nº 0002097-91.2020.8.05.0022 Recorrente (s): ITAU UNIBANCO S A BANCO BMG S A Recorrido (s): MARIENE JOANA DA CRUZ DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA VISIVELMENTE DIVERSA DA CONSTANTE EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, ALIADO A NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO SER INCORRETO EVIDENCIAM FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL PARA DECLARAR INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS E CONDENAR O RÉU, A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, A QUANTIA DE R$ 3.000,00.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE SOPESADOS.
RECURSO DO BANCO BMG CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO E RECURSO DO RÉU ITAU UNIBANCO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA PROCEDER A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, FAZENDO CONSTAR BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EM SUBSTITUIÇÃO AO ITAU UNIBANCO S A E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA COM OS VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, MANTENDO TODOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA. (...) (TJ-BA - RI: 00020979120208050022, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2021) ( grifo nosso) Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No que se refere à repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Assim, reformo parcialmente a sentença para que a restituição dos valores ocorra na forma simples.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Tendo em conta tais circunstâncias, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de: CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL-, observada a prescrição quinquenal.
REDUZIR o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. c) MANTER o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
20/02/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:19
Cominicação eletrônica
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:19
Conhecido o recurso de BANCO BPN BRASIL S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRIDO) e provido em parte
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04/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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