TJBA - 0000207-20.2009.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:01
Baixa Definitiva
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10/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BISPO DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000207-20.2009.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu Exequente: Francisco Bispo De Souza Advogado: Almir De Souza Leite (OAB:BA7135) Executado: Banco Itauleasing S.a.
Advogado: Fabiana Ramos De Sousa (OAB:BA26976) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GANDU VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000 Telefone: (Fone: (073) 3254-1622.
E-mail: [email protected] Processo n. 0000207-20.2009.8.05.0082.
EXEQUENTE: FRANCISCO BISPO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A.
D E S P A C H O Vistos e etc... 1- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais - ID 8651255), formulado pelo exequente-requerente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 513 e seguintes do CPC/15, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento o executado não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade. 2- De início, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se persiste o interesse processual e, em caso positivo, traga aos autos planilha atualizada do crédito cobrado, sob pena de extinção do pedido de cumprimento de sentença. 3- Após o decurso do prazo acima estabelecido, caso não haja manifestação, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos para análise. 4- Lado outro, havendo manifestação positiva de interesse e juntada a planilha atualizada do crédito cobrado, determino a intimação do executado, por seu advogado (REsp 1225890/GO, DJe 25/04/2013 e art. 513, §2º, inciso I do CPC/15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença – no que concerne aos honorários sucumbenciais – devidamente atualizada de acordo com o mais novo memorial de cálculo acostado aos autos, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens. 5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. 6- Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema BACENJUD e RENAJUD. 7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 8- Não adimplida a dívida, calcule, a Secretaria, as custas respectivas, vindo-me os autos conclusos somente após a aferição. 9- Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gandu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
19/02/2024 19:42
Expedição de intimação.
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19/02/2024 19:42
Extinto o processo por negligência das partes
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05/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:08
Expedição de intimação.
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05/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 20:50
Decorrido prazo de FRANCISCO BISPO DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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31/12/2022 03:46
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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16/10/2022 12:30
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:38
Expedição de intimação.
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08/09/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 10:57
Conclusos para despacho
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23/09/2019 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO BISPO DE SOUZA em 09/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 06:41
Publicado Citação em 30/08/2019.
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06/09/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 14:49
Expedição de citação.
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07/08/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 15:27
Conclusos para despacho
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07/07/2018 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 15/05/2018 23:59:59.
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07/07/2018 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BISPO DE SOUZA em 15/05/2018 23:59:59.
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07/07/2018 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2018.
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07/07/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2017 13:40
Juntada de Certidão
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24/10/2017 13:36
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/06/2017 15:34
MERO EXPEDIENTE
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22/03/2017 09:05
CONCLUSÃO
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23/05/2016 11:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/05/2016 12:10
MERO EXPEDIENTE
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06/05/2016 15:11
CONCLUSÃO
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06/05/2016 15:07
PETIÇÃO
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02/02/2016 09:47
DOCUMENTO
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17/12/2015 12:20
MERO EXPEDIENTE
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14/12/2015 18:13
CONCLUSÃO
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14/12/2015 18:13
REATIVAÇÃO
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02/08/2012 10:40
Baixa Definitiva
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02/08/2012 10:40
DEFINITIVO
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02/08/2012 10:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/07/2012 15:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/07/2012 14:51
MERO EXPEDIENTE
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13/07/2012 16:30
CONCLUSÃO
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13/07/2012 12:35
DOCUMENTO
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10/07/2012 16:18
MANDADO
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20/06/2012 09:30
MANDADO
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20/06/2012 09:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/06/2012 09:04
DECURSO DE PRAZO
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25/10/2011 16:53
IMPROCEDÊNCIA
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24/08/2011 10:07
CONCLUSÃO
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24/08/2011 09:31
DECURSO DE PRAZO
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06/07/2011 10:43
Ato ordinatório
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20/06/2011 16:39
PETIÇÃO
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20/06/2011 16:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/03/2011 08:56
CONCLUSÃO
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09/09/2010 17:29
DOCUMENTO
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11/03/2010 10:58
DOCUMENTO
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26/06/2009 15:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/02/2009 17:47
CONCLUSÃO
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09/02/2009 17:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2009
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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