TJBA - 8132794-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 18:25
Conclusos para decisão
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DE ASSIS em 14/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de GILENO PAZ ASSIS em 14/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/03/2024 23:59.
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21/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:04
Expedição de carta via ar digital.
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06/05/2024 21:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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06/05/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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11/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8132794-25.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jaqueline Santos De Assis Advogado: Ricardo Aurelio De Moraes Salgado Junior (OAB:SP138058) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Gileno Paz Assis Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380.
PROCESSO:8132794-25.2023.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JAQUELINE SANTOS DE ASSIS Vistos etc.
JAQUELINE SANTOS DE ASSIS, qualificada na inicial, requereu AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GILENO PAZ ASSIS (CPF: *69.***.*09-49).
De acordo com o relatório médico de ID: 412924849, o requerido apresenta sequelas motoras que comprometem a execução de tarefas rotineiras sem auxílio de terceiros e não tem condições de exercer atos da vida civil. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, entendo que os documentos acostados pela requerente demonstram, em cognição sumária e não exauriente, a atual condição do interditando e a sua necessidade, no momento, do auxílio de outras pessoas para exercer atos da vida civil.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em assim sendo, porque satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do mesmo Diploma, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para nomear curadora provisória da paciente GILENO PAZ ASSIS (CPF: *69.***.*09-49), a Sra.
JAQUELINE SANTOS DE ASSIS, até ulterior decisão, ficando autorizada, perante órgãos públicos e privados, como IBGE, INSS e bancos, à reivindicação da defesa do interditando e administração de qualquer bem de seu patrimônio, com prestação de contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015, devendo ser intimada para assinar o compromisso de praxe em 05 (cinco) dias.
Intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de antecedentes criminais estadual (SSP), atestado de sanidade física e mental da autora e declaração de bens e rendas do interditando.
Cite-se a herdeira não habilitada, JAMILE SANTOS DE ASSIS DA SILVA, pessoalmente, via postal.
A carta citatória deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
Em caso de tentativa infrutífera, ou se constatado o recebimento da carta citatória por terceiros estranhos aos autos, renove-se a diligência, via Oficial de Justiça, independente de nova conclusão do processo.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, comprometendo-se a curadora acima nomeada a exercer este “múnus” com brandura e sã consciência, do que pelo presente lavro este termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular SV -
19/02/2024 17:41
Outras Decisões
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06/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:18
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DE ASSIS em 21/11/2023 23:59.
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24/01/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2023 23:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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11/11/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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25/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Documento1
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24/10/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:01
Expedição de decisão.
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04/10/2023 11:21
Declarada incompetência
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03/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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03/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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