TJAP - 6064966-66.2024.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6064966-66.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVA LUCIA CAMPOS FERREIRA REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pela parte reclamante contra a sentença proferida à ordem 17826787, que julgou procedente o pedido autoral.
A embargante alega que a sentença proferida apresenta erro material e omissão.
O pedido é tempestivo, passo a analisa-lo.
Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição ou erro material entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
No caso em apreciação, a sentença embargada de fato apresenta erro material quando ao ente condenado.
No entanto, quanto ao argumento de omissão, entendo que não há omissão a ser sanada.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho em parte o pedido de embargos de declaração para modificar a sentença e ordem 12 e substituí-la na parte dispositiva nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para a) Condenar o Município de Macapá e a Macapá Previdência a implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão A-24; b) Condenar o Município de Macapá a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, a contar de agosto/2023 até a devida implementação. c) Declarar o direito da parte autora à atualização das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, referente a quintos incorporados, a serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais ocorrida pela Lei: Lei nº 193/2024-PMM de 28 de março de 2024 – efeitos financeiros a contar de 01/04/2024; d) Determinar à parte ré que adote todas as medidas necessárias à implementação da atualização da VPNI de quintos incorporados, conforme direito reconhecido na letra “c” deste dispositivo; e) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos decorrentes do direito declarado na letra “a” deste dispositivo, a partir de 13/02/2024 (Prescrição Quinquenal, Súmula nº 85/STJ) até o efetivo cumprimento desta sentença. f) Declarar o direito da parte autora à revisão de aposentadoria para que seja considerado os 4/5 a que tem direito por meio do Decreto nº 679/2004, de 04/02/2004. g) Condenar o Município de Macapá a realizar as alterações necessárias nos dados funcionais da parte autora, incluindo decreto de aposentadoria, para que conste as informações dos itens "a", "c" e "f" deste dispositivo.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, em relação ao demais pedidos.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). " Intimem-se, reabrindo-se a fluência do prazo recursal.
Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 22:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/06/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 12:23
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 12:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
18/12/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000169-47.2025.8.03.0001
Grupo Saraiva LTDA
Celio Alves dos Santos
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/01/2025 16:54
Processo nº 6005390-08.2025.8.03.0002
Jacilene Gama da Cruz
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/05/2025 09:26
Processo nº 6003378-21.2025.8.03.0002
Eliaquim Fabricio Silveira Reis
Estado do Amapa
Advogado: Jonathan Barbosa Reus
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/04/2025 10:52
Processo nº 6000247-69.2024.8.03.0003
Jose Carlos Pinheiro da Silva
Aqbank Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Priscila Aparecida Bonifacio dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/06/2024 09:57
Processo nº 6038155-35.2025.8.03.0001
Ministerio Publico do Amapa
Izanete de Oliveira Costa Uchoa
Advogado: Marlos Daniel Alvares Goncalves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/06/2025 11:51