TJAP - 6004068-50.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:23
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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26/06/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6004068-50.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RIZANILDA DE ALMEIDA COSTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por servidor(a) contra o ESTADO DO AMAPÁ.
A parte reclamante pretende o pagamento de valores retroativos de progressão concedida com atraso.
O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não comprovou os fatos constitutivos do direito pretendido.
Pugnou pela improcedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do que dispõe a Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e penalidade disciplinar, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
A documentação juntada nos autos comprova que a parte reclamante progrediu para o nível/referência GSM/15, classe/padrão 1ª/III, através da Portaria nº 1568/2023 - SEAD, datada de 13/12/2023, assegurado o efeito retroativo a contar de 01/04/2023, e para o nível/referência GSM/16, classe/padrão 1ª/IV, através da Portaria nº 1929/2024 - SEAD, datada de 19/11/2024, assegurado o efeito retroativo a contar de 01/10/2024.
Ocorre que o ente reclamado implementou as progressões em folha de pagamento, contudo, não realizou o pagamento retroativo.
Deste modo, em face da implementação tardia das progressões e diante da ausência de comprovação do pagamento dos efeitos retroativos reconhecidos pela própria Administração Pública, nas portarias que concederam os direitos, a parte reclamante faz jus ao recebimento das verbas pretendidas na inicial.
Ademais, não há que se falar em ingerência indevida do Poder Judiciário, nem afronta ao princípio da Separação de Poderes, pois a atuação do Poder Executivo, visto como gestor, limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como ao cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo que o ato administrativo pode ser passível de controle pelo Judiciário, quando há risco de violação dos princípios que regem a administração pública, dentre eles o da legalidade.
Assim, constitui direito do servidor o pagamento da diferença apurada entre a data em que deveria ter sido concedida a progressão e do efetivo implemento, sobretudo quando o crédito devido é reconhecido pela própria Administração em ato administrativo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ente reclamado a pagar à parte reclamante os efeitos financeiros retroativos das progressões para o nível/referência GSM/15, classe/padrão 1ª/III e nível/referência GSM/16, classe/padrão 1ª/IV, a contar de 01/04/2023 e 01/10/2024, respectivamente, devidos sobre o vencimento básico, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios legais.
Sobre o valor da condenação haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte reclamante para dar início ao cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá juntar planilha de cálculo com as notas explicativas que deve observar os requisitos obrigatórios previsto no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Deverá instruir o pedido ainda com guia de recolhimento de contribuição previdenciária e/ou documento de arrecadação de imposto de renda, conforme o caso.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 6 de junho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
24/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/05/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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