TJAP - 6036109-73.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6036109-73.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA DE JESUS DOS SANTOS PICANCO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante indenização decorrente da conversão da licença prêmio em pecúnia em razão de não ter usufruído licença prêmio por assiduidade na época em que era servidora, referente aos períodos aquisitivos de 01/02/1993 à 10/07/2019.
Em sede de contestação, o alegou a prescrição das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal ao direito às licenças, uma vez que seu vínculo com o reclamado teria sido rompido com a administração em 10 de julho de 2019, quando transposta para os quadros da União.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido arguindo que o direito à eventuais diferenças indenizatórias teriam sido teria sido suprimido com sua transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, conforme as disposições dos diplomas legais regulamentadores editados, com destaque para a Lei 12.800/2013, que estabeleceu a estrutura de classes e padrões dos cargos abrangidos pela Emenda Constitucional 79/14, que alterou a EC 19/98 e seu art. 7º.
Sustenta o reclamado que, tendo optado pela transposição, a parte autora teria, portanto, renuncado ao direito pleiteado nestes autos.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade.
No caso do direito pleiteado pela reclamante, a conversão de licença prêmio em pecúnia, tem-se que a prescrição não deve ser analisada a partir da data que teria adquirido o direito ao gozo das licenças, mas sim a partir do momento que seu vínculo com o reclamado foi rompido, por meio da aposentadoria ou, no caso da parte autora, da transposição.
Verifico dos documentos anexados aos autos que a reclamante foi transposta para os quadros da União em 10 de julho de 2019 e ajuizou ação tão somente em 11/06/2025, ou seja, depois de transcorrido mais de cinco anos do fim de seu vínculo com o reclamado.
Não há nos autos elementos que indiquem causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição do direito reclamado.
Destarte, a pretensão da parte reclamante foi atingida pela prescrição.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada pelo reclamado e pronuncio a ocorrência da prescrição, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/08/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 21:41
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/06/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6036109-73.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA DE JESUS DOS SANTOS PICANCO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.
A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral.
Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente.
A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade.
Igual ônus seria imposto ao Procurador do reclamado.
Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela para que o reclamado junte demonstrativo de licença prêmio, uma vez que não resta preenchido o requisito da urgência, previsto no art. 300 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação da tutela, dispenso a realização da audiência e determino a citação do reclamado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a juntada da defesa ou decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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