TJAP - 6056127-52.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação. -
18/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6056127-52.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA SHIRLEY SILVA GOES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A SENTENÇA Verifico que a parte autora, por duas vezes intimada a emendar a petição inicial para juntada de sua carta de margem, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável ao regular andamento do feito.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade.
Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e honorários, eis que está a autora a demandar sob o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 08:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:08
Decorrido prazo de FILADELFO GOMES DOS REIS JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FILADELFO GOMES DOS REIS JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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23/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FILADELFO GOMES DOS REIS JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/01/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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09/12/2024 13:45
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 04:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 10:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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14/11/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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