TJAP - 6063891-89.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6063891-89.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SIMONE ATHAYDE GOMES REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A, CLONIA MARIA ADRIÃO DOS SANTOS, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Simone Athayde Gomes em face de Clônia Maria Adrião dos Santos e Companhia de Eletricidade do Amapá.
Afirma a parte autora que sua vizinha, a corré Clônia Maria Adrião dos Santos, realizou ligação clandestina conectada irregularmente ao seu medidor de energia elétrica, provocando oscilações na rede que danificaram a placa de sua máquina de lavar e geraram aumento do consumo registrado em sua unidade consumidora.
A concessionária ré, em contestação, alegou que todas as faturas questionadas pela autora foram emitidas de forma devida e são o reflexo direto do consumo mensal da unidade consumidora.
Sustenta que as faturas referentes aos meses de 07/2024 e 08/2024 ocorreram por média e que o acúmulo de consumo do período, no valor de R$ 330,21, foi cobrado na fatura do mês de setembro.
Quanto à ligação clandestina supostamente feita pela corré, a concessionária afirmou que não tomou conhecimento da situação.
A corré Clônia Maria Adrião dos Santos, embora citada, não apresentou contestação, mas foi ouvida em audiência a pedido da concessionária ré.
De início, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
Nessa linha, firmou-se o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: ‘a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista"* (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Pois bem.
Segundo extrai-se da inicial, a parte autora, em meados de outubro, recebeu fatura do acúmulo de consumo não cobrado e em seguida notou a ligação clandestina relatada nos autos, tendo recebido, em 23/10/2024, uma equipe da concessionária ré em sua residência que efetuou o corte da ligação clandestina, a qual foi refeita alguns dias depois.
Dos documentos apresentados nos autos, verifica-se a seguinte evolução do padrão de consumo da unidade consumidora da autora: - No período de fevereiro a maio de 2024, as faturas mantinham-se estáveis em valores compreendidos entre R$ 242,56 e R$ 281,33, demonstrando regularidade no consumo mensal compatível com o perfil residencial da requerente. - A partir de setembro de 2024, observa-se nova elevação, com cobrança de R$ 745,59, seguindo-se período de maior instabilidade. - Durante os meses de outubro a dezembro de 2024, os valores cobrados superaram a cifra de mil reais (R$ 1.037,91, R$ 1.068,28 e R$ 1.594,55) - A partir de março de 2025, verifica-se gradual normalização, com redução para valor médio de quinhentos reais nos meses de março a maio, indicando tendência de retorno ao padrão de consumo anterior, embora ainda em patamar superior ao histórico baseline da unidade consumidora.
Com efeito, constata-se a discrepância de valores nas cobranças efetuadas pela prestadora de serviços nos meses reclamados, eis que em valores muito maiores que o consumo médio apurado nos meses anteriores, chegando, por vezes, a alcançar 500% de elevação em relação à média histórica.
No caso concreto, a controvérsia reside no motivo do aumento do consumo de energia na unidade, se decorrente da ligação clandestina reportada ou do aumento do consumo da própria autora.
Em análise dos documentos carreados, verifico que, embora a concessionária negue ter conhecimento da ligação irregular relatada, há registro de atendimento na unidade consumidora na data informada pela autora, o que, aliado à fotografia dos funcionários da empresa no local trabalhando na fiação, demonstra que a concessionária teve conhecimento da ligação irregular.
Além das imagens dos funcionários da concessionária ré, a autora colacionou na inicial imagens que demonstram a presença de indivíduo realizando trabalho no poste de energia em período noturno, datada de 30 de outubro de 2024, corroborando a versão da religação clandestina após o corte inicial realizado pela equipe da concessionária.
Não obstante a impossibilidade de identificação precisa da pessoa na imagem, a data do registro coincide exatamente com o período relatado pela requerente, conferindo verossimilhança à alegação de que houve nova intervenção na rede elétrica após a normalização técnica.
Além da prova documental, foi produzida prova oral, sendo relevante para dirimir a questão registrar as informações extraídas do depoimento da corré Clônia Maria Adrião dos Santos, ouvida em audiência.
Conforme declarou, a corré Clônia Maria Adrião dos Santos não foi a primeira moradora, tendo adquirido a casa de outra pessoa de nome Simone, tendo mudado para o local em novembro de 2024.
Indagada pela advogada da parte autora se em agosto já não morava na residência, afirmou que no período estava reformando-a, ratificando que passou a morar efetivamente em novembro.
Acerca da ligação clandestina, sustentou que não determinou ou autorizou sua realização, acrescentando que não tinha equipamentos 220v em sua casa, de modo que não teria motivos para "puxar" o fio da casa da vizinha.
Os elementos de prova coligidos aos autos, notadamente a elevação vertiginosa do consumo referente à unidade consumidora em período que coincide temporalmente com o início das atividades de reforma desenvolvidas no imóvel vizinho, aliados aos registros documentais de atendimento da concessionária e às imagens fotográficas que comprovam intervenções na rede elétrica, convergem para comprovar que o aumento desproporcional do consumo de energia na unidade consumidora de titularidade da autora decorre de ligação clandestina realizada para levar energia à casa da corré.
Entretanto, quanto à participação da corré Clônia Maria Adrião dos Santos na execução da ligação clandestina em questão, não ficou demonstrado de forma inequívoca seu conhecimento dos fatos.
Conforme esclarecido em audiência, quando adquiriu o imóvel, este já possuía fornecimento de energia elétrica, e sua mudança para o local ocorreu posteriormente ao período inicial indicado pela autora, uma vez que o imóvel encontrava-se em processo de reforma.
Nessa ordem de ideias, concluo que, não tendo sido comprovado pela autora que da corré Clônia Maria Adrião dos Santos partiu a ordem para realização da ligação clandestina, tampouco que esta tinha conhecimento da irregularidade existente no imóvel quando de sua aquisição ou que dela sabia antes de ser interpelada pela autora, não há como responsabilizá-la pelos danos morais cuja indenização postula a autora.
Nesse contexto, atento ao pedido formulado na inicial, consistente em tutela inibitória para evitar a suspensão de energia elétrica em razão dos débitos questionados na ação e posterior confirmação no mérito, além de pagamento de indenização por dano moral, impõe-se a improcedência dos pedidos em relação à corré Clônia Maria Adrião dos Santos.
Por outro lado, quanto à concessionária ré, embora se reconheça que é responsabilidade do consumidor manter as adequações técnicas e a segurança das instalações internas de sua unidade habitacional, a partir do momento em que este constata a ocorrência de furto de energia no local e comunica tal fato à concessionária, como ocorreu no caso dos autos, esta não pode penalizar o consumidor em razão do não pagamento do excesso decorrente da ligação clandestina, especialmente quando, a despeito de seu dever de fiscalização, se mantém inerte.
A concessionária tem o dever legal de fiscalizar sua rede de distribuição, conforme previsão regulamentar da ANEEL.
A omissão neste dever, especialmente após comunicação expressa da irregularidade pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço.
Não é razoável penalizar o consumidor em razão de inadimplemento do pagamento correspondente ao serviço do qual não usufruiu, transferindo-lhe ônus que pertence a terceiro, visto que é dever da concessionária a fiscalização da rede de distribuição, devendo proceder às medidas legais cabíveis quando constatar a irregularidade, já que a hipótese é de fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida, devendo imputar as consequências a quem praticou e se beneficiou do ilícito.
Nesse passo, considerando que foi demonstrado que a concessionária tinha conhecimento sobre a ligação clandestina e omitiu-se ao cumprimento de seu dever de fiscalização, o que levou à situação que impôs à autora a perda de tempo útil na resolução do problema – aplicando-se a teoria do desvio produtivo –, tendo, inclusive, que acionar o Poder Judiciário, é o caso de acolher o pedido de indenização por danos morais.
Conforme ensina a teoria citada, o desvio produtivo está caracterizado quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor, que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Outrossim, não se pode olvidar que a indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima.
Nesse cenário, o importe condenatório assume posição pedagógica de relevo, que não só reage ao ilícito verificado no feito, reparando o titular do direito personalíssimo violado, mas também exerce função sistêmica, consagrando, nas palavras de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves e Felipe Peixoto Braga Neto, a faceta "proativa" da responsabilidade civil.
Nessa toada, considerando a extensão dos danos – limitados ao tempo despendido (desvio produtivo) –, para não importar em enriquecimento sem causa e para que não perca seu caráter pedagógico, entendo suficiente para a reparação dos danos sofridos arbitrar o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
Dispositivo Ante o exposto, e em observância ao princípio da congruência, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) Determinar que a ré CEA EQUATORIAL ENERGIA se abstenha de realizar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da autora – UC 0579551-6, por conta dos débitos objetos da lide (faturas cobradas a partir do mês de outubro de 2024 e seguintes, limitado as faturas vencidas até a data da contestação); b) Condenar a ré CEA EQUATORIAL ENERGIA a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzindo-se a variação do IPCA do mesmo período, a contar da citação, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024; Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
29/07/2025 19:06
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:39
Decorrido prazo de HIRON DINIZ LOBATO JARDIM em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6063891-89.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE ATHAYDE GOMES REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A, CLONIA MARIA ADRIÃO DOS SANTOS, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Compulsando os autos, observo que o advogado Dr.
HIRON DINIZ, OAB/AP nº 4.017 que acompanhou a ré CLONIA MARIA ADRIÃO DOS SANTOS não possui procuração juntada aos autos.
Portanto, para regularidade processual, intime-se o advogado para que junte aos a procuração, no prazo de 05 dias.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
18/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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09/05/2025 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
27/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CLONIA MARIA ADRIÃO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 05:16
Decorrido prazo de CLONIA MARIA ADRIÃO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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26/03/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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26/03/2025 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
26/03/2025 11:31
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 22:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 22:42
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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23/03/2025 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA DIAS em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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08/03/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 20:43
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 20:43
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 10:40, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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09/01/2025 11:18
Recebidos os autos.
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09/01/2025 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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09/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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02/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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